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26 DE MAIO DE 2020

11

FRANÇA

Todas as disposições relativas aos correios e às comunicações eletrónicas encontram-se reunidas no Code

des postes et des communications électroniques. Já os contratos são regidos pelas disposições constantes no

Code de la Consommation.

As disposições referentes aos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas encontram-

se previstas nos artigos L224-26 deste último código.

De acordo com o previsto no artigo L224-28, apenas é permitido às operadoras celebrar contratos de

prestação de serviços de comunicações eletrónicas com cláusulas de permanência máxima de 24 meses.

Para períodos de fidelização superiores a 12 meses, as operadoras têm de oferecer benefícios financeiros

ao cliente durante um prazo mínimo de 12 meses e oferecer a possibilidade de o cliente denunciar o contrato

no final dos primeiros 12 meses mediante o pagamento de ¼ do remanescente de tempo.

IRLANDA

Na celebração de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que por norma e à

semelhança do caso português são contratos de adesão, existem algumas limitações ao seu clausulado. Estas

limitações encontram-se previstas no Regulation 14 of the European Communities (Electronic Communications

Network and Services) (Universal Service and Users Rights) Regulation S.I. 337 of 2011.

Para a celebração de um contrato é necessário que este contenha os requisitos previstos no parágrafo 14

do referido diploma. Com efeito, e nos termos da subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do mesmo parágrafo é

exigido que o contrato contenha o período mínimo de permanência que o cliente deve cumprir, se este existir,

para usufruir de determinado benefício ou promoção, uma vez que é comum as operadoras oferecerem

condições mais favoráveis, oferecerem equipamentos eletrónicos ou isentarem o pagamento da instalação do

serviço quando o cliente se fidelize ao serviço por um determinado período de tempo.

A título exemplificativo, e nas condições gerais de adesão de uma das empresas de comunicações

eletrónicas a operar em solo irlandês, a Virgin Media inclui uma cláusula nos seus contratos (cláusula 3.1),

onde fixa o período de fidelização em doze meses.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia por escrito da Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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