O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2020

19

prestação de serviços de comunicações eletrónicas com cláusulas de permanência máxima de 24 meses.

Para períodos de fidelização superiores a 12 meses, as operadoras têm de oferecer benefícios financeiros

ao cliente durante um prazo mínimo de 12 meses e oferecer a possibilidade de o cliente denunciar o contrato

no final dos primeiros 12 meses mediante o pagamento de um quarto do remanescente de tempo.

IRLANDA

Na celebração de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que por norma e à

semelhança do caso português são contratos de adesão, existem algumas limitações ao seu clausulado.

Estas limitações encontram-se previstas no Regulation 14 of the European Communities (Electronic

Communications Network and Services) (Universal Service and Users Rights) Regulation S.I. 337 of 2011.

Para a celebração de um contrato é necessário que contenha os requisitos previstos no parágrafo 14 do

referido diploma. Com efeito, e nos termos da subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do mesmo parágrafo, é exigido

que o contrato contenha o período mínimo de permanência que o cliente deve cumprir, se este existir, para

usufruir de determinado benefício ou promoção, uma vez que é comum as operadoras oferecerem condições

mais favoráveis, oferecerem equipamentos eletrónicos ou isentarem o pagamento da instalação do serviço

quando o cliente se fidelize ao serviço por um determinado período de tempo.

A título exemplificativo, e nas condições gerais de adesão de uma das empresas de comunicações

eletrónicas a operar em solo irlandês, a Virgin Media inclui uma cláusula nos seus contratos (cláusula 3.1),

onde fixa o período de fidelização em doze meses.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia por escrito da Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM).

Outros contributos

A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO, tendo tomado conhecimento da iniciativa

em apreciação, remeteu o seu parecer, evidenciando a imperatividade de se discutirem novamente as

questões associadas ao período de fidelização e encargos suportados pelos consumidores.

Nesta senda e a título informativo mencionou que «o setor das telecomunicações ocupa a liderança

destacada das reclamações que chegam a esta Associação há mais de uma década», estando a fidelização, a

falta de transparência nas alterações contratuais e a faturação no epicentro das referidas reclamações.

Entende esta entidade que a resolução do problema da fidelização não se esgota apenas na definição do

prazo máximo, mas deve ser estendida aos custos de rescisão antecipada, às alterações contratuais e à

garantia contratual dos níveis mínimos de qualidade do serviço.

Sugere como fundamental que seja introduzido na discussão deste projeto de lei o contributo dado pela

ANACOM, em fevereiro de 2019.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
26 DE MAIO DE 2020 25 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 26 alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, be
Pág.Página 26
Página 0027:
26 DE MAIO DE 2020 27 Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de t
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 28 sua emissão televisiva. A iniciativa foi re
Pág.Página 28
Página 0029:
26 DE MAIO DE 2020 29 5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes e avaliaçã
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 30 Nota Técnica Projeto de Lei
Pág.Página 30
Página 0031:
26 DE MAIO DE 2020 31 distribuição, na criação de escolas de toureio, na oferta de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 32 II. Enquadramento parlamentar  Inici
Pág.Página 32
Página 0033:
26 DE MAIO DE 2020 33 procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2015 de 23 de ab
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 34 O projeto de lei em apreciação deu entrada
Pág.Página 34
Página 0035:
26 DE MAIO DE 2020 35 Apesar da opinião expressa naquela sondagem, a canalização de
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 36 ambiente do homem tem o direito de viver e
Pág.Página 36
Página 0037:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 38 De facto, o artigo 12.º do referido diploma
Pág.Página 37
Página 0038:
26 DE MAIO DE 2020 37  Outros impactos A iniciativa legislativa sub
Pág.Página 38