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26 DE MAIO DE 2020

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Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 48.º Contratos

substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir. 20 – A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º, a imediata cessação da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique: a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências; b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.

20 – (…): a) (…); b) (…).»

———

PROJETO DE LEI N.º 257/XIV/1.ª

(PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES

TAUROMÁQUICAS)

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 257/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN (Pessoas-Animais-

Natureza), visa impedir o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

A presente iniciativa foi apresentada por quatro Deputadas e Deputado do Grupo Parlamentar do Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na

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