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26 DE MAIO DE 2020

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Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros não gratuitas, alocados à Casa Pia de

Lisboa, e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro estabelecimento pio do mesmo concelho, por

Lei de 21 de agosto de 1837.

Mais recentemente, foi aprovado o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, com o Decreto-Lei n.º

89/2014, de 11 de junho, em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas

manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se

atribuí a superintendência da atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por

força do disposto no seu artigo 4.º.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que

prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma no ponto 2), do artigo 2.º, que a tauromaquia se integra no

conceito de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para

maiores de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura funciona uma secção especializada de tauromaquia,

estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010), competindo-lhe, entre

outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector da tauromaquia.

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo

1.º consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de

abril de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um

reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização

de qualquer espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se

tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente

diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o

n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na nova redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º

19/2002, de 31 de julho.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável

à realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»

Relativamente aos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e

adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;

b) O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão

pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente

na formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada. Teve como base a Petição

n.º 2/XII/1.ª, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e

subscrita por 7217 cidadãos;

c) O Projeto de Lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à

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