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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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sua emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada. Também esta iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII/1.ª,

que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por

7217 cidadãos;

d) O Projeto de Lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos

na televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015;

e) O Projeto de Lei n.º 180/XIII (PAN), que proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento

direto ou indireto de atividades tauromáquicas. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII,

entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

f) O Projeto de Lei n.º 217/XIII (BE), que impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros. A iniciativa foi

rejeitada;

g) O Projeto de Lei n.º 287/XIII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base

a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

h) O Projeto de Lei n.º 288/XIII (PEV), que impede o financiamento público aos espetáculos

tauromáquicos. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de

2015 e subscrita por 25 415 cidadãos.

i) O Projeto de Lei n.º 915/XIII (PEV), que impede o financiamento público aos espetáculos

tauromáquicos. A iniciativa caducou a 24 de outubro de 2019.

j) O Projeto de Lei n.º 22/XIV (PEV), que impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

Baixou à comissão e procedeu-se à distribuição inicial para a generalidade a 6 de novembro de 2019.

Em matéria de petições, relevam as seguintes:

a) A Petição n.º 580/X/4.ª, na qual se solicita que «não sejam promovidas nem apoiadas, com recurso a

dinheiros públicos, touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição» e que não sejam legalizadas as

corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores, que tem como primeiro

peticionante Teófilo Braga e deu entrada na AR a 14 de maio de 2009, sendo subscrita por 532 cidadãos;

b) A Petição n.º 55/XI/1.ª, contra a criação de uma secção de tauromaquia no Conselho Nacional de

Cultura, que tem como primeiro peticionante Paulo Alexandre Esteves Borges, deu entrada na AR a 13 de abril

de 2010 e contém 8166 assinaturas.

c) Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (ILC) – Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de

entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas, que tem como primeira subscritora Rita

Isabel Duarte Silva, deu entrada na AR a 18 de junho de 2019 e contém 25.289 subscritores. Este projeto de

lei foi renovado na XIV Legislatura (iniciada a 25 de outubro de 2019) a requerimento da comissão

representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

4 – Enquadramento internacional

A nota técnica anexa ao presente relatório contém uma análise comparada bastante detalhada

relativamente ao regime vigente em Espanha, para além de se referir as orientações internacionais sobre

direitos dos animais, nomeadamente i) as constantes da Declaração Universal dos Direitos do Animal, adotada

pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião sobre os

direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de setembro de 1977; ii) e as recomendações do

Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC), que tem vindo a alertar para que os países com

tradição tauromáquica caminhem no sentido de alterar a sua legislação, no sentido de impedir que as crianças

e jovens participem ou assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à sua

saúde, segurança e bem-estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer

CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de 2014.

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