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26 DE MAIO DE 2020

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procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e

exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Este projeto de lei foi rejeitado, na generalidade, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, a abstenção dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Sónia

Fertuzinhos (PS), Elza Pais (PS), António Sales (PS), Edite Estrela (PS), Vitalino Canas (PS), Susana Amador

(PS), Paulo Trigo Pereira (PS), António Cardoso (PS), Joana Lima (PS), Carla Sousa (PS) e votos a favor do

BE, do PEV, do PAN e dos Srs. Deputados Diogo Leão (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Luís Graça

(PS), Pedro Delgado Alves (PS), Isabel Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Fernando

Jesus (PS) e Ivan Gonçalves (PS) em 2 de junho de 2016;

 Projeto de Lei n.º 287/XIII/1.ª (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.

Esta iniciativa foi rejeitada, na generalidade, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e

votos a favor do BE, do PEV, do PAN e dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), Rosa Maria Bastos

Albernaz (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Eurico Brilhante Dias (PS), Luís Graça (PS), Diogo Leão (PS), Isabel

Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Bacelar de Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira

(PS), António Cardoso (PS), Inês Lamego (PS), Carla Sousa (PS) e Ivan Gonçalves (PS) em 20 de julho de

2016;

 Projeto de Lei n.º 288/XIII/1.ª (PEV) – Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

Este projeto de lei foi rejeitado, na generalidade, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, a abstenção dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Eurico Brilhante

Dias (PS), António Sales (PS), Paulo Trigo Pereira (PS), António Cardoso (PS) e votos a favor do BE, do PEV,

do PAN e dos Srs. Deputados Bacelar de Vasconcelos (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Luís Graça

(PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Isabel Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa

Ribeiro (PS), Inês Lamego (PS), Carla Sousa (PS) e Ivan Gonçalves (PS) em 20 de julho de 2016;

Regista-se que, na XII Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 510/XII/4.ª

(Associação ANIMAL – Rita Isabel Duarte Silva e outros) — Solicitam que a Assembleia da República legisle

no sentido de não serem dados subsídios e apoios públicos a toda e qualquer atividade tauromáquica —,

subscrita por 25 415 cidadãos e já concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

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