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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de março de 2020. Foi admitido a 12 de março, data em

que foi anunciado e baixou, para a generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Pela não utilização de dinheiros públicos para financiamento de

actividades tauromáquicas» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. No entanto, em caso de

aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final. Sugere-se assim, o seguinte título: «Proibição de apoio financeiro ou institucional a

atividades tauromáquicas».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Com a aprovação do Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido

de la Ley de protección de los animales, determina-se, no artigo 6.º, a proibição de lutas de animais em

atividades públicas, nele incluídas as matanças públicas de animais [alínea c)], ocorrendo uma única exceção

(6.2) para as corridas de touros sem morte do animal (correbous), nas datas e localidades onde

tradicionalmente se festejam. Sendo proibidos os espetáculos com morte do animal, não há, naturalmente,

lugar a qualquer apoio institucional público ou privado para as corridas de touro com morte do animal, matéria

que aliás parece relativamente consensual na opinião pública, como se pode verificar pela percentagem de

73% dos inquiridos numa sondagem de 2016 serem contra a atribuição de subsídios públicos à atividade,

realidade que parece acompanhar o decréscimo no número de espetáculos e assistentes dos últimos anos,

segundo dados de uma pesquisa de hábitos e práticas culturais (2018-2019) do Ministério da Cultura (página

463 e seguintes).

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