O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2020

35

Apesar da opinião expressa naquela sondagem, a canalização de fundos públicos é uma realidade,

sobretudo ao nível provincial, sendo disso exemplo a denúncia do Partido Animalista espanhol (PACMA) que,

em junho de 2014, exigiu que os fundos públicos no valor de €789.827,15 que a Diputación Provincial de

Valencia concedeu a vários municípios para a realização de atividades que compreendem eventos da indústria

taurina/tauromáquica fossem canalizados, efetivamente para atividades culturais.

No entanto, aLey 18/2013, de 12 de noviembre, para la regulación de la Tauromaquia como patrimonio

cultural, considera a tauromaquia parte integrante do património cultural espanhol digno de proteção em todo o

território nacional (artigo 2.º) e no artigo 5.º (Medidas de fomento y protección en el ámbito de la

Administración General del Estado) estabelece como competência do Estado a conservação e promoção da

tauromaquia como património cultural de todos os espanhóis, o que deve ser feito através da aprovação de um

Plano Nacional no qual constem medidas de fomento e proteção da tauromaquia, o impulso dos trâmites

necessários com vista à inclusão da tauromaquia na lista representativa do património cultural imaterial da

Humanidade, a atualização do quadro normativo tauromáquico, o impulso de normas e ações que fomentem o

princípio da unidade de mercado, responsabilidade social e liberdade empresarial em consideração com os

benefícios económicos, sociais e ambientais e ainda o impulso e fomento dos mecanismos de transmissão de

conhecimentos e atividades artísticas, criativas e produtivas relativas às touradas.

De igual forma, e como resultado do estabelecido no artigo 5.2 a), o Plan Estratégico Nacional de Fomento

y Protección de la Tauromaquia- PENTAURO, foi aprovado pela Comisión Nacional de Asuntos Taurinos, a 19

de dezembro de 2013. Este Plano desenvolve-se em 4 eixos:

1 – Promover uma «Fiesta de los Toros» mais aberta, viva e participativa, com capacidade de se adaptar

às mudanças políticas, sociais, económicas e culturais;

2 – Fixar os mecanismos administrativos adequados tanto para a defensa e promoção da atividade, a partir

da cooperação entre todas as administrações públicas implicadas;

3 – Potenciar os valores artísticos, culturais e históricos, como património cultural comum;

4 – Comunicar adequadamente os seus princípios e valores;

Nesta sequência, Espanha instituiu ainda o Premio Nacional de Tauromaquia, em 2011, como uma

iniciativa de fomento da tauromaquia enquanto atividade cultural.

Existem ainda diplomas reguladores das festas tradicionais com touros, considerando o seu interesse

cultural, como sejam:

 Catalunha – Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido de la Ley de

protección de los animales, aprobado por el Decreto Legislativo 2/2008, e a Ley 34/2010, de 1 de octubre, de

regulación de las fiestas tradicionales con toros;

 Comunidade Valenciana – Decreto 6/2011, de 4 de febrero, del Consell, por el que se declara Bien de

Interés Cultural Inmaterial la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe;

 Região de Múrcia – Decreto 25/2011, de 25 de febrero, por el que se declara Bien de Interés Cultural

Inmaterial la Fiesta de los Toros en la Región de Murcia;

 Andalucia – Resolución de 9 de diciembre de 2005, de la Secretaría General de Turismo, por la que se

concede el título de Fiesta de Interés Turístico Internacional a la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe.

Organizações internacionais

UNESCO

De acordo com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada em Paris em 15 de

outubro de 1978, todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio

ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo toda a privação da sua

liberdade, mesmo que tenha fins educativos, contrária a tal direito.

No artigo 5.º reafirma-se que todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio

Páginas Relacionadas
Página 0003:
26 DE MAIO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 142/XIV/1.ª (LIMITA O PERÍODO DE FID
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 4 mensais de manutenção relativos ao período c
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE MAIO DE 2020 5 PARTE II – Opinião do Deputado relator O autor d
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 6 VI. Avaliação prévia de impacto VII.
Pág.Página 6
Página 0007:
26 DE MAIO DE 2020 7 ativação do serviço ou a outras condições promocionais;
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 8 – Projeto de Lei n.º 580/XIII/2.ª (PEV) – Li
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE MAIO DE 2020 9 10 de fevereiro». Em caso de aprovação em votaçã
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 10 que, «Os Estados-Membros asseguram que as c
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE MAIO DE 2020 11 FRANÇA Todas as disposições relativas aos corre
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 12 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE MAIO DE 2020 13 reduzirem ou eliminarem o período de fidelização do seu contr
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 14 A penalização dos consumidores que pretenda
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE MAIO DE 2020 15 não podendo em consequência corresponder automaticamente à so
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 16 Observa igualmente os limites à admissão da
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE MAIO DE 2020 17 Tratado de Funcionamento sobre a União Europeia (TFUE), a Uni
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 18 artigo 6.º sob a epígrafe «Requisitos de in
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE MAIO DE 2020 19 prestação de serviços de comunicações eletrónicas com cláusul
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 20 Linguagem não discriminatória
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE MAIO DE 2020 21 Resumo: Na sequência da aprovação da Lei n.º 15/2016, de 17 d
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE MAIO DE 2020 23 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 24 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE MAIO DE 2020 25 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV
Pág.Página 25