O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

36

ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que

são próprias da sua espécie e que toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.

Segundo o n.º 2 do artigo 10.º, as exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas pela Comissão, em sede de

especialidade, entre outras, as seguintes entidades:

 Ministro da Cultura;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa das Atividades Taurinas.

Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Nos termos do artigo 1.º do projeto de lei em apreciação «A presente lei impede a utilização de dinheiros

públicos para financiamento direto ou indireto de espetáculos tauromáquicos com ou sem fins comerciais,

culturais ou beneméritos.»

De acordo com o plasmado no artigo 3.º, n.º 1, da iniciativa legislativa sub judice «A afetação de dinheiros

públicos para financiamento direto ou indireto a atividades tauromáquicas e a atribuição de qualquer apoio

institucional a estas atividades não são permitidos.»

A aprovação da presente iniciativa parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através da

diminuição da despesa. Com efeito, tendo em conta que se pretende acabar com o financiamento público de

um certo tipo de espetáculos a iniciativa, em caso de aprovação, implica uma redução de encargos.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
26 DE MAIO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 142/XIV/1.ª (LIMITA O PERÍODO DE FID
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 4 mensais de manutenção relativos ao período c
Pág.Página 4
Página 0005:
26 DE MAIO DE 2020 5 PARTE II – Opinião do Deputado relator O autor d
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 6 VI. Avaliação prévia de impacto VII.
Pág.Página 6
Página 0007:
26 DE MAIO DE 2020 7 ativação do serviço ou a outras condições promocionais;
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 8 – Projeto de Lei n.º 580/XIII/2.ª (PEV) – Li
Pág.Página 8
Página 0009:
26 DE MAIO DE 2020 9 10 de fevereiro». Em caso de aprovação em votaçã
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 10 que, «Os Estados-Membros asseguram que as c
Pág.Página 10
Página 0011:
26 DE MAIO DE 2020 11 FRANÇA Todas as disposições relativas aos corre
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 12 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 12
Página 0013:
26 DE MAIO DE 2020 13 reduzirem ou eliminarem o período de fidelização do seu contr
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 14 A penalização dos consumidores que pretenda
Pág.Página 14
Página 0015:
26 DE MAIO DE 2020 15 não podendo em consequência corresponder automaticamente à so
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 16 Observa igualmente os limites à admissão da
Pág.Página 16
Página 0017:
26 DE MAIO DE 2020 17 Tratado de Funcionamento sobre a União Europeia (TFUE), a Uni
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 18 artigo 6.º sob a epígrafe «Requisitos de in
Pág.Página 18
Página 0019:
26 DE MAIO DE 2020 19 prestação de serviços de comunicações eletrónicas com cláusul
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 20 Linguagem não discriminatória
Pág.Página 20
Página 0021:
26 DE MAIO DE 2020 21 Resumo: Na sequência da aprovação da Lei n.º 15/2016, de 17 d
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto
Pág.Página 22
Página 0023:
26 DE MAIO DE 2020 23 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 24 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto
Pág.Página 24
Página 0025:
26 DE MAIO DE 2020 25 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV
Pág.Página 25