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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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suplementos de risco, penosidade e insalubridade. Por força da falta de regulamentação do Governo este

suplemento acabou por nunca ser implementado para a Administração Local.

Este suplemento consubstancia uma forma de compensar os trabalhadores por condições de trabalho

geradores de insalubridade, penosidade e risco e é não só de elementar justiça, como proceder à sua

regulamentação é uma imposição legal que carece de ser respeitada.

Não é despiciendo que no quadro da pandemia a criação de um acréscimo relativamente à remuneração

base para trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade se afigura como de elementar justiça

tornando-se premente a regulamentação em apreço.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à 16.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pela Lei n.º 84/2015 , de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016 , de 20 de

junho, pela Lei n.º 25/2017 , de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017 , de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017 , de 16

de agosto, pela Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018 , de 14 de agosto, pela Lei n.º

71/2018 , de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019 , de 14 de janeiro, pela Lei n.º 79/2019 , de 2 de

setembro, pela Lei n.º 82/2019 , de 2 de setembro, e pela Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, regulamentando os

suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado o artigo 162.º-A à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à

remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 15%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 10%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e

condições de risco, penosidade ou insalubridade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

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