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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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mensais de manutenção relativos ao período contratual estabelecido» que defendam o utilizador.

A última alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, feita através da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, tal

como se refere na iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes, «deu um passo importante,

determinando que, para além da fidelização de 24 meses, ‘as empresas que prestam serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de

celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de

fidelização’. Contudo, o que se verificou na prática é que as operadoras encarecem muitíssimo o serviço no

caso de o utilizador optar por um período de fidelização mais curto, envolvendo encargos que levam os

utilizadores a acabar por não ter outra opção sustentável que não seja mesmo a de cederem a um período de

fidelização de 2 anos.»

Por outras palavras, de alguma forma as alterações introduzidas na referida lei e a intenção com que foram

introduzidas terão sido contornadas pelos operadores daquele serviço de telecomunicações.

Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes

Consultada a base de dados da Assembleia da República, verifica-se não existirem na presente Legislatura

quaisquer outras iniciativas legislativas com um objeto similar.

Outros elementos a considerar

Sobre esta iniciativa em concreto e a proposta de «limitação do período de fidelização nos contratos de

prestação de serviços de comunicações eletrónicas» pronunciou-se a DECO através de Nota enviada ao

Parlamento.

Em fevereiro de 2019, o regulador sectorial, ANACOM, teve oportunidade de enviar a esta Comissão uma

proposta legislativa incidindo sobre vários aspetos de índole jurídica ‘de largo espectro’ relativa ao sector das

comunicações e posteriormente em maio de 2019 um aditamento à mesma. A proposta legislativa inicialmente

apresentada abordava, entre outras, a questão da «contratualização dos períodos de fidelização» suscitada

pela apresentação de diversas iniciativas legislativas da autoria de vários Grupos Parlamentares, referidas

aliás na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República anexa ao presente parecer:

– Projeto de Lei n.º 818/XIII/3.ª (PSD) – Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas;

– Projeto de Lei n.º 817/XIII/3.ª (PAN) – Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das

comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato;

– Projeto de Lei n.º 815/XIII/3.ª (BE) – Reforça a proteção dos clientes de serviços de comunicações

eletrónicas nos contratos de fidelização (13.ª alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);

– Projeto de Lei n.º 580/XIII/2.ª (PEV) – Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas.

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições anteriores sobre esta matéria.

Sugeria a proposta da ANACOM uma alternativa «explorando uma solução distinta das propostas em

ponderação na CEIOP, que se considera dar resposta adequada às preocupações subjacentes às mesmas,

permitindo, simultaneamente, uma abordagem que se considera equilibrada e que pondera, também, opiniões

transmitidas pelos operadores do sector e pela Associação dos Operadores de Comunicações Electrónicas

(APRITEL)», não tendo contudo havido avanços no processo, pela proximidade do termo da sessão legislativa

e da realização de eleições legislativas.

Além da ANACOM, pronunciou-se ainda, publicamente, a Autoridade da Concorrência, que concluiu que «a

fidelização nos serviços de telecomunicações apresenta barreiras concorrenciais e quer alterar algumas

regras».

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