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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 479/XIV/1.ª

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA

EFICÁCIA, DO IMPACTO ORÇAMENTAL E DA TRANSPARÊNCIA DAS MEDIDAS DE RESPOSTA E

RECUPERAÇÃO DA CRISE SANITÁRIA, ECONÓMICA E SOCIAL PROVOCADA PELA COVID-19

A propagação do novo coronavírus no nosso País, para além de representar uma grave crise sanitária, que

obrigou o nosso País a declarar por 3 vezes o estado de emergência e a ter de viver sob situação de

calamidade, declarada nos termos da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, gerou, também, uma grave crise social e

económica, que está a impor enormes dificuldades e sacrifícios às pessoas e às empresas.

A gravidade do contexto vivido pelo nosso País trouxe a necessidade de se tomar um conjunto de medidas

excecionais que assegurassem a resposta rápida às necessidades urgentes decorrentes da crise sanitária,

económica e social provocada pela COVID-19.

Neste sentido, o Governo e a Assembleia da República aprovaram um conjunto de legislação que procurou

garantir uma resposta a esta crise e que pretendeu caminhar no sentido da recuperação. Por exemplo, o

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com o intuito de assegurar a celeridade procedimental necessária

à resposta da crise sanitária, estabeleceu um regime excecional em matéria de contratação pública e

realização de despesa pública. Por seu turno, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, ao prever a flexibilização no

pagamento das rendas aos arrendatários habitacionais, e o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, ao

prever às moratórias para os créditos à habitação, procuraram assegurar uma maior proteção social dos

cidadãos colocados em situação de fragilidade. O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ao criar o

regime do lay-off simplificado, procurou reforçar a liquidez das empresas e garantir a sua sobrevivência no

contexto excecional que vivemos.

Pela importância destas medidas e de outras que se venham a tomar neste contexto, é necessário que a

Assembleia da República, enquanto órgão fiscalizador da ação governativa, assegure uma rigorosa e exigente

monitorização e avaliação da eficácia, do impacto orçamental e da transparência de todas estas medidas que

visam ou visarão assegurar uma resposta e a recuperação da crise sanitária, económica e social provocada

pela COVID-19.

Tendo em vista a necessidade de assegurar a criação de um mecanismo específico que permita esta

monitorização e avaliação, com o presente projeto de resolução o PAN propõe a criação de uma comissão

eventual para a monitorização e avaliação da eficácia, do impacto orçamental e da transparência das medidas

de resposta e recuperação da crise sanitária, económica e social provocada pela COVID-19.

De resto, o próprio Fundo Monetário Internacional1 (FMI) recomendou aos países que seguissem o

exemplo de França e da Nova Zelândia e que, no âmbito dos respetivos parlamentos, em conjugação com as

comissões existentes, se criassem comissões ad hoc para garantir um maior e mais especializado

acompanhamento e escrutínio das medidas de resposta à COVID-19 e aos seus impactos sociais e

económicos. O FMI alertou, ainda, os países para a necessidade de reforço do escrutínio parlamentar a estas

medidas, tendo em conta, também, o respetivo impacto orçamental.

Contudo, é preciso ter em conta que, segundo o Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da

Europa2 (GRECO), no contexto do combate à COVID-19, os perigos e riscos associados à corrupção não só

não podem ser subestimados como devem ser uma preocupação dos governos, que devem assegurar

existência de mecanismos de combate à corrupção que garantam a transparência, a supervisão e a

accountability destas medidas. Segundo o GRECO, a simplificação dos sistemas de contratação pública, ainda

que vise a resposta eficaz às necessidades do sector da saúde e do sector público em geral, poderá trazer um

descontrolo dos gastos públicos, a vulnerabilidade a lobistas, a situações de conflitos de interesse, subornos

ou a falsificação de produtos médicos.

Mesmo o Conselho de Prevenção da Corrupção3 (CPC) emitiu, no início deste mês maio, uma

recomendação em que afirmou que «este quadro de exceção é propício ao desenvolvimento de fenómenos

fraudulentos e de corrupção, os quais devem ser combatidos de forma a garantir que o enorme esforço

1 Fundo Monetário Internacional (2020), Keeping the Receipts: Transparency, Accountability, and Legitimacy in Emergency Responses.

2 Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (2020), Corruption Risks and Useful Legal References in the context of

COVID-19 – Greco(2020)4. 3 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), Recomendação sobre prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas no âmbito

das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19.

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