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26 DE MAIO DE 2020

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realizado não é enfraquecido e que é garantido o normal funcionamento das instituições» e defendeu «a

adoção de medidas de prevenção e mitigação de riscos no âmbito das suas condutas, incluindo o reforço dos

instrumentos de controlo». Para o efeito, na referida recomendação, o CPC recomendou a todos os órgãos e

entidades públicas que «garantam a criação de instrumentos de monitorização e de avaliação concomitante da

aplicação dos auxílios públicos, em obediência ao princípio da eficiência e da eficácia na aplicação de

dinheiros públicos» e que «reforcem os meios e instrumentos necessários para garantir a transparência,

imparcialidade e integridade na atribuição de auxílios públicos e de prestações sociais».

Deste modo, tendo em conta as recomendações anteriormente expostas, o PAN defende que qualquer

comissão eventual que se venha a constituir no quadro da Assembleia da República para acompanhar as

medidas associadas ao combate à COVID-19 e aos seus impactos socias e económicos para além de

acompanhar a eficácia e custo orçamental de tais medidas, deverá, também, verificar se a sua aplicação

garante o respeito pelos critérios transparência, imparcialidade e integridade previstos no âmbito do quadro

legal aplicável, de modo a que seja possível procurar assegurar a correção de eventuais falhas que se venham

a detetar.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte:

1 – É constituída uma comissão eventual para a monitorização e avaliação da eficácia, do impacto

orçamental e da transparência das medidas de resposta e recuperação da crise sanitária, económica e social

provocada pela COVID-19.

2 – A comissão tem por objeto a análise, monitorização e avaliação da eficácia, dos impactos e da

transparência das medidas de resposta e recuperação da crise sanitária, económica e social provocada pela

COVID-19, previstas designadamente no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na Lei n.º 4-C/2020, de 6

de abril, no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e de mais legislação, e deverá ter em conta os

contributos que, em razão das competências respetivas, as comissões parlamentares permanentes lhe

remetam.

3 – A comissão tem a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada

a Conferência de Líderes.

4 – A comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos trabalhos.

5 – No final de cada sessão legislativa, a comissão, caso esteja em funcionamento, apresenta um

relatório de acompanhamento qualitativo das medidas de resposta e recuperação da crise sanitária,

económica e social provocada pela COVID-19.

6 – No final do mandato, a comissão apresenta um relatório das suas atividades e respetivas conclusões.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 480/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES NO IC2 –

OLIVEIRA DE AZEMÉIS – QUE RESOLVAM DEFINITIVAMENTE A SINISTRALIDADE DAQUELA VIA

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