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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Marques e Liliane Sanches da Silva (DAC), Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN). Data: 14 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade reduzir o período de fidelização nos contratos de

prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores, estabelecendo uma

duração não superior a 6 meses.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com as recorrentes

reclamações apresentadas pelos consumidores acerca do serviço prestado pelas operadoras de

comunicações eletrónicas, sendo destacadas as queixas associadas às cláusulas contratuais relativas ao

período de fidelização.

Os autores evidenciam que a alteração legislativa à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, consubstanciada

através da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que promoveu a celebração de contratos sem qualquer tipo de

fidelização, bem como os contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, não produziu o impacto

esperado. É realçado que as operadoras de comunicações eletrónicas encarecem desproporcionalmente os

serviços sem período de fidelização ou com um período inferior a 24 meses, desincentivando a sua utilização

por parte dos consumidores. Por fim, é destacado que um período de fidelização de 24 meses pode sujeitar o

consumidor a tarifas desajustadas, atendendo à possibilidade de descida de preços.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1, surge na sequência

das Diretivas 2002/21/CE (diretiva quadro) e 2002/20/CE (diretiva serviço universal) do Parlamento e do

Conselho, que estabelecem um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações

eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos, bem como instauram

um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas.

Naquela estabelece-se o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos

recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio,

transpondo ainda as referidas diretivas bem como a Diretiva 2002/19/CE, do Parlamento e do Conselho.

Como entidade reguladora, de fiscalização, supervisão e sancionamento no âmbito das redes e serviços de

comunicações eletrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, foi designada a Autoridade Nacional

de Comunicações (ANACOM), designada de Autoridade Reguladora Nacional (ARN) conforme previsto na

alínea g) do artigo 3.º.

A existência de um período de fidelização depende da atribuição de uma qualquer vantagem ao

consumidor devidamente identificada e quantificada e associada à subsidiação dos equipamentos, à

instalação e ativação dos serviços ou eventualmente quaisquer outras condições promocionais que o operador

entenda oferecer. A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e

cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

 Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao

consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e

1 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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