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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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– Projeto de Lei n.º 580/XIII/2.ª (PEV) – Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas.

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições anteriores sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita pelos seus dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 5 de dezembro de 2019, foi admitida a 9 de dezembro e baixou, para a generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo sido anunciada no dia 10 do mesmo

mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei pretende reduzir o período de fidelização nos contratos de serviços de

comunicações eletrónicas celebrados com os consumidores, alterando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Todavia, apesar de o artigo 2.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da referida lei, na parte em que «Os diplomas que alterem outros devem (…) caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas»3, no título nada se refere quanto ao número de ordem da alteração.

Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que a mencionada lei foi alterada pelo Decreto-Lei

n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os

123/2009, de 21 de

maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os

46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro,

10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis

n.os

82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-

Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima terceira alteração.

Assim, relativamente ao título, sugere-se a seguinte alteração:

«Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas,

procedendo à décima terceira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de

3 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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