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26 DE MAIO DE 2020

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10 de fevereiro».

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor 90 dias

após a sua publicação, conforme previsto no artigo 3.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A matéria relacionada com a fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas, está intrinsecamente ligada à defesa dos consumidores, pelo que, nos termos do artigo 4.º do

Tratado de Funcionamento sobre a União Europeia (TFUE), a União Europeia (UE) tem competência

partilhada neste domínio, estando esta matéria prevista no artigo 169.º do TFUE.

No que respeita às comunicações eletrónicas especificamente, foi publicada em 17 de dezembro de 2018,

a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, [objeto de

posterior alteração pela retificação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11

de dezembro de 2018 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de

2019] que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

A referida Diretiva entrou em vigor a 20 de dezembro de 2018, devendo as novas regras entrar em vigor

nos países da União Europeia até 21 de dezembro de 2020, representando o Código Europeu uma

reformulação horizontal das 5 diretivas existentes e que compõe o atual quadro regulamentar das redes e

serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente:

 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso

e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso);

 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à

autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização);

 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um

quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro);

 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço

universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva

Serviço Universal) e,

 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva

relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas).

Assim, o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas estabelece um quadro harmonizado para a

regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos

conexos e dos serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais (cfr. artigo 1.º, n.º 1).

Neste sentido, dispõe o artigo 105.º daquele instrumento, sob a epígrafe «Duração do contrato e rescisão»

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