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Terça-feira, 26 de maio de 2020 II Série-A — Número 95

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 24/XIV: (a) Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março. Projetos de Lei (n.

os 142, 173, 257 e 398 a 402/XIV/1.ª):

N.º 142/XIV/1.ª (Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 173/XIV/1.ª (Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 142/XIV/1.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 257/XIV/1.ª (Pela não utilização de dinheiros públicos para financiamento de atividades tauromáquicas):

— Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 398/XIV/1.ª (PEV) — Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 399/XIV/1.ª (PEV) — Aplicação do suplemento de risco, penosidade e insalubridade (alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 400/XIV/1.ª (PEV) — Disponibiliza ao consumidor informação sobre o preço de compra ao produtor ou pescador dos géneros alimentícios. N.º 401/XIV/1.ª (BE) — Regulamenta os suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (décima sexta alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). N.º 402/XIV/1.ª (BE) — Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua Gestual.

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Projetos de Resolução (n.os

474 a 485/XIV/1.ª): N.º 474/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria da qualidade do ar em Portugal. N.º 475/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista ao apoio de produtores de cereja do Fundão, de cereja da Cova da Beira, do distrito de Castelo Branco, de cereja de Penajóia, do concelho de Lamego, de cereja de Resende, do distrito de Viseu, e de cereja de São Julião, do distrito de Portalegre, tendo em consideração as quebras na produção. N.º 476/XIV/1.ª (N insc.) — Recomenda ao Governo o aumento da oferta de transportes públicos e implementação de plano urgente de estímulo à mobilidade ativa. N.º 477/XIV/1.ª (PEV) — Pelo escoamento e fixação de um preço mínimo a pagar ao produtor e pelo combate às práticas desleais nas relações comerciais entre a grande distribuição e os fornecedores de produtos alimentares. N.º 478/XIV/1.ª (BE) — Construção de um centro de saúde no Feijó. N.º 479/XIV/1.ª (PAN) — Constituição de uma comissão eventual para a monitorização e avaliação da eficácia, do impacto orçamental e da transparência das medidas de

resposta e recuperação da crise sanitária, económica e social provocada pela COVID-19. N.º 480/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que avance com a realização de obras urgentes no IC2 – Oliveira de Azeméis – que resolvam definitivamente a sinistralidade daquela via estruturante para o concelho de Oliveira de Azeméis. N.º 481/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão da tabela remuneratória única com vista a assegurar níveis de proporcionalidade. N.º 482/XIV/1.ª (BE) — Promove a igualdade e valoriza os salários dos trabalhadores das IPSS. N.º 483/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a atualização das tabelas de produtividade e de preços do seguro de colheita da cerejeira. N.º 484/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda à correção dos mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, profissionais da Polícia Marítima e da Guarda Nacional Republicana. N.º 485/XIV/1.ª (PEV) — Pela construção de centro de saúde no Feijó – Almada. (a) Publicado em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 142/XIV/1.ª

(LIMITA O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS)

PROJETO DE LEI N.º 173/XIV/1.ª

(DIMINUI O PERÍODO MÁXIMO DE FIDELIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

E INTRODUZ NOVOS ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS AO CONTRATO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

Nota Prévia

1 – As iniciativas legislativas deram entrada na mesa da Assembleia da República respetivamente em

05/12/2019 e em 18/12/2019.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixaram à Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR) em 09/12/2019 e em 20/12/2019 respetivamente.

3 – Foi designado Deputado relator para as duas iniciativas legislativas o signatário, Paulo Moniz.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

As iniciativas

Cerca de 84% dos contratos de serviços em pacote estão associados a um período de fidelização de 2

anos, atendendo a que 3 em cada 4 dos clientes inquiridos conduzido pelo regulador não estavam dispostos a

pagar mais para reduzir o período de fidelização.

O Projeto de Lei 142/XIV/1.ª (PEV) visa «limitar o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas».

O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta esta iniciativa, num contexto de acumulação sistemática de

queixas e conflitos entre os consumidores e os operadores prestadores de serviço do setor das comunicações

eletrónicas e em que um dos focos centrais dessas disputas se relaciona com o período de fidelização

associado aos respetivos contratos, propondo uma redução do mesmo.

O Projeto de Lei 173/XIV/1.ª (PAN) defende a «diminuição do período máximo de fidelização no âmbito das

comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato».

O Grupo Parlamentar do PAN, fazendo referência às práticas generalizadas dos operadores, que considera

lesivas do interesse dos consumidores, propõe uma redução do período de fidelização e sugere a

obrigatoriedade de inclusão de novos elementos informativos no contrato como uma «previsão de encargos

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mensais de manutenção relativos ao período contratual estabelecido» que defendam o utilizador.

A última alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, feita através da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, tal

como se refere na iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes, «deu um passo importante,

determinando que, para além da fidelização de 24 meses, ‘as empresas que prestam serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de

celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de

fidelização’. Contudo, o que se verificou na prática é que as operadoras encarecem muitíssimo o serviço no

caso de o utilizador optar por um período de fidelização mais curto, envolvendo encargos que levam os

utilizadores a acabar por não ter outra opção sustentável que não seja mesmo a de cederem a um período de

fidelização de 2 anos.»

Por outras palavras, de alguma forma as alterações introduzidas na referida lei e a intenção com que foram

introduzidas terão sido contornadas pelos operadores daquele serviço de telecomunicações.

Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes

Consultada a base de dados da Assembleia da República, verifica-se não existirem na presente Legislatura

quaisquer outras iniciativas legislativas com um objeto similar.

Outros elementos a considerar

Sobre esta iniciativa em concreto e a proposta de «limitação do período de fidelização nos contratos de

prestação de serviços de comunicações eletrónicas» pronunciou-se a DECO através de Nota enviada ao

Parlamento.

Em fevereiro de 2019, o regulador sectorial, ANACOM, teve oportunidade de enviar a esta Comissão uma

proposta legislativa incidindo sobre vários aspetos de índole jurídica ‘de largo espectro’ relativa ao sector das

comunicações e posteriormente em maio de 2019 um aditamento à mesma. A proposta legislativa inicialmente

apresentada abordava, entre outras, a questão da «contratualização dos períodos de fidelização» suscitada

pela apresentação de diversas iniciativas legislativas da autoria de vários Grupos Parlamentares, referidas

aliás na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República anexa ao presente parecer:

– Projeto de Lei n.º 818/XIII/3.ª (PSD) – Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas;

– Projeto de Lei n.º 817/XIII/3.ª (PAN) – Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das

comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato;

– Projeto de Lei n.º 815/XIII/3.ª (BE) – Reforça a proteção dos clientes de serviços de comunicações

eletrónicas nos contratos de fidelização (13.ª alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);

– Projeto de Lei n.º 580/XIII/2.ª (PEV) – Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas.

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições anteriores sobre esta matéria.

Sugeria a proposta da ANACOM uma alternativa «explorando uma solução distinta das propostas em

ponderação na CEIOP, que se considera dar resposta adequada às preocupações subjacentes às mesmas,

permitindo, simultaneamente, uma abordagem que se considera equilibrada e que pondera, também, opiniões

transmitidas pelos operadores do sector e pela Associação dos Operadores de Comunicações Electrónicas

(APRITEL)», não tendo contudo havido avanços no processo, pela proximidade do termo da sessão legislativa

e da realização de eleições legislativas.

Além da ANACOM, pronunciou-se ainda, publicamente, a Autoridade da Concorrência, que concluiu que «a

fidelização nos serviços de telecomunicações apresenta barreiras concorrenciais e quer alterar algumas

regras».

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PARTE II – Opinião do Deputado relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

(CEIOPH) adota o seguinte parecer:

1 – Os Grupos Parlamentares de Os Verdes e do PAN tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente

o Projeto de Lei n.º 142/XIV/1.ª, que limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de

comunicações eletrónicas, e o Projeto de Lei 173/XIV/1.ª (PAN), que defende a diminuição do período máximo

de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato.

2 – Os presentes projetos de lei cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação.

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

Palácio de S. Bento, 22 de maio de 2020.

O Deputado relator, Paulo Moniz — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 26 de

maio de 2020.

PARTE IV – Anexos

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto

no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 142/XIV/1.ª (PEV)

Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas

Data de admissão: 9 de dezembro de 2019.

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

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VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Marques e Liliane Sanches da Silva (DAC), Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN). Data: 14 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade reduzir o período de fidelização nos contratos de

prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores, estabelecendo uma

duração não superior a 6 meses.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com as recorrentes

reclamações apresentadas pelos consumidores acerca do serviço prestado pelas operadoras de

comunicações eletrónicas, sendo destacadas as queixas associadas às cláusulas contratuais relativas ao

período de fidelização.

Os autores evidenciam que a alteração legislativa à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, consubstanciada

através da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que promoveu a celebração de contratos sem qualquer tipo de

fidelização, bem como os contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, não produziu o impacto

esperado. É realçado que as operadoras de comunicações eletrónicas encarecem desproporcionalmente os

serviços sem período de fidelização ou com um período inferior a 24 meses, desincentivando a sua utilização

por parte dos consumidores. Por fim, é destacado que um período de fidelização de 24 meses pode sujeitar o

consumidor a tarifas desajustadas, atendendo à possibilidade de descida de preços.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1, surge na sequência

das Diretivas 2002/21/CE (diretiva quadro) e 2002/20/CE (diretiva serviço universal) do Parlamento e do

Conselho, que estabelecem um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações

eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos, bem como instauram

um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas.

Naquela estabelece-se o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos

recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio,

transpondo ainda as referidas diretivas bem como a Diretiva 2002/19/CE, do Parlamento e do Conselho.

Como entidade reguladora, de fiscalização, supervisão e sancionamento no âmbito das redes e serviços de

comunicações eletrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, foi designada a Autoridade Nacional

de Comunicações (ANACOM), designada de Autoridade Reguladora Nacional (ARN) conforme previsto na

alínea g) do artigo 3.º.

A existência de um período de fidelização depende da atribuição de uma qualquer vantagem ao

consumidor devidamente identificada e quantificada e associada à subsidiação dos equipamentos, à

instalação e ativação dos serviços ou eventualmente quaisquer outras condições promocionais que o operador

entenda oferecer. A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e

cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

 Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao

consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e

1 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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ativação do serviço ou a outras condições promocionais;

 Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores; e

 Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização,

por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à

subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições

promocionais.

A duração total do período de fidelização neste tipo de contratos nunca pode ser superior a 24 meses,

exceto quando se verifiquem dois requisitos cumulativos: por um lado, tem de existir uma alteração contratual

que implique a atualização dos equipamentos ou da infraestrutura tecnológica e, por outro lado, tem de existir

uma aceitação expressa do consumidor.

Com a alteração operada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, as empresas que prestam serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficaram obrigadas a oferecer a todos os utilizadores a

possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com fidelização

de 6 e 12 meses devendo, para este efeito, publicitá-los de forma claramente legível e no mesmo local onde

são publicitados os contratos com fidelizações. Esta informação deve ser estar facilmente acessível ao

consumidor e incluir, no caso dos contratos com fidelização, a relação custo/benefício.

Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por

sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo

proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, devendo estes ser

proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado,

não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à

data da cessação.

A partir de 25 de maio de 2019, os operadores passaram também a ter de disponibilizar aos assinantes que

o solicitem uma fatura gratuita com um nível mínimo de informação, que inclui a data em que termina o

período de fidelização, bem como o valor a pagar pelo cliente caso pretenda terminar o contrato na data de

emissão dessa fatura2.

Com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre mencionar o portal na Internet da ANACOM.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontra pendente a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN) – Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das

comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato.

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

– Projeto de Lei n.º 818/XIII/3.ª (PSD) – Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas;

– Projeto de Lei n.º 817/XIII/3.ª (PAN) – Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das

comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato;

– Projeto de Lei n.º 815/XIII/3.ª (BE) – Reforça a proteção dos clientes de serviços de comunicações

eletrónicas nos contratos de fidelização (décima terceira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);

2 A ANACOM definiu o nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos.

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– Projeto de Lei n.º 580/XIII/2.ª (PEV) – Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas.

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições anteriores sobre esta matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita pelos seus dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 5 de dezembro de 2019, foi admitida a 9 de dezembro e baixou, para a generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo sido anunciada no dia 10 do mesmo

mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei pretende reduzir o período de fidelização nos contratos de serviços de

comunicações eletrónicas celebrados com os consumidores, alterando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Todavia, apesar de o artigo 2.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da referida lei, na parte em que «Os diplomas que alterem outros devem (…) caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas»3, no título nada se refere quanto ao número de ordem da alteração.

Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que a mencionada lei foi alterada pelo Decreto-Lei

n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os

123/2009, de 21 de

maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os

46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro,

10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis

n.os

82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-

Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima terceira alteração.

Assim, relativamente ao título, sugere-se a seguinte alteração:

«Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas,

procedendo à décima terceira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de

3 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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10 de fevereiro».

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor 90 dias

após a sua publicação, conforme previsto no artigo 3.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A matéria relacionada com a fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas, está intrinsecamente ligada à defesa dos consumidores, pelo que, nos termos do artigo 4.º do

Tratado de Funcionamento sobre a União Europeia (TFUE), a União Europeia (UE) tem competência

partilhada neste domínio, estando esta matéria prevista no artigo 169.º do TFUE.

No que respeita às comunicações eletrónicas especificamente, foi publicada em 17 de dezembro de 2018,

a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, [objeto de

posterior alteração pela retificação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11

de dezembro de 2018 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de

2019] que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

A referida Diretiva entrou em vigor a 20 de dezembro de 2018, devendo as novas regras entrar em vigor

nos países da União Europeia até 21 de dezembro de 2020, representando o Código Europeu uma

reformulação horizontal das 5 diretivas existentes e que compõe o atual quadro regulamentar das redes e

serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente:

 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso

e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso);

 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à

autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização);

 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um

quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro);

 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço

universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva

Serviço Universal) e,

 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva

relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas).

Assim, o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas estabelece um quadro harmonizado para a

regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos

conexos e dos serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais (cfr. artigo 1.º, n.º 1).

Neste sentido, dispõe o artigo 105.º daquele instrumento, sob a epígrafe «Duração do contrato e rescisão»

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que, «Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de rescisão do contrato não

constituem um desincentivo à mudança de fornecedor de serviço e que os contratos celebrados entre

consumidores e fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os

serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados

para a prestação de serviços máquina a máquina, não estipulam um compromisso superior a 24 meses. Os

Estados-Membros podem adotar ou manter disposições que estipulem períodos máximos mais curtos para o

compromisso contratual». (vide n.º 1).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

As diversas operadoras ofereciam uma série de vantagens como equipamentos ou preços mais vantajosos

para os seus serviços, recebendo como contrapartida o compromisso de que o cliente se obrigaria a manter o

contrato durante um determinado período de tempo. A este período denominaram como «permanência».

No entanto, os clientes têm o direito a rescindir unilateralmente os contratos que celebram, sem qualquer

penalização, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º da Ley 9/2014, de 9 de mayo, General de

Telecomunicaciones, Segundo este preceito legal, os clientes finais têm «o direito a resolver o contrato a

qualquer momento. Este direito inclui o direito de resolver antecipadamente e sem penalização no caso de

modificação das condições contratuais impostas pelo operador»4.

No mesmo sentido vem o artigo 7.º da Carta de derechos del usuário de los servicios de comunicaciones

electrónicas, aprovado pelo Real Decreto 899/2008, de 22 de mayo, onde se prevê a extinção do contrato por,

para além de todas as causas gerais da extinção de contratos, vontade do beneficiário desde que este

comunique ao operador com uma antecedência mínima de dois dias uteis.

Todos os contratos devem conter os elementos constantes no artigo 8.º deste diploma e, com especial

relevo para o objeto da presente iniciativa, os referidos na alínea f), que exige a indicação da duração e prazos

de renovação, e quando existam, o período mínimo de contratação, bem como as consequências de um

possível incumprimento.

É, assim, permitido às operadoras a inclusão de cláusulas de permanência aos clientes desde que estas:

 Estejam expressas no contrato;

 Sejam baseadas em benefícios económicos para o cliente;

 Que esses benefícios sejam proporcionais ao período de permanência exigido; e

 Que a penalização prevista, em caso de incumprimento do período de permanência, varie em função do

tempo restante de permanência.

Ainda relevante para a contratualização de serviços de comunicações eletrónicas são as normas presentes

na Ley General para la Defesa de los Consumidores y Usuarios, aprovado pelo Real Decreto Legislativo

1/2007, de 16 de noviembre5.

4 Tradução livre.

5 Diploma consolidado.

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FRANÇA

Todas as disposições relativas aos correios e às comunicações eletrónicas encontram-se reunidas no Code

des postes et des communications électroniques. Já os contratos são regidos pelas disposições constantes no

Code de la Consommation.

As disposições referentes aos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas encontram-

se previstas nos artigos L224-26 deste último código.

De acordo com o previsto no artigo L224-28, apenas é permitido às operadoras celebrar contratos de

prestação de serviços de comunicações eletrónicas com cláusulas de permanência máxima de 24 meses.

Para períodos de fidelização superiores a 12 meses, as operadoras têm de oferecer benefícios financeiros

ao cliente durante um prazo mínimo de 12 meses e oferecer a possibilidade de o cliente denunciar o contrato

no final dos primeiros 12 meses mediante o pagamento de ¼ do remanescente de tempo.

IRLANDA

Na celebração de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que por norma e à

semelhança do caso português são contratos de adesão, existem algumas limitações ao seu clausulado. Estas

limitações encontram-se previstas no Regulation 14 of the European Communities (Electronic Communications

Network and Services) (Universal Service and Users Rights) Regulation S.I. 337 of 2011.

Para a celebração de um contrato é necessário que este contenha os requisitos previstos no parágrafo 14

do referido diploma. Com efeito, e nos termos da subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do mesmo parágrafo é

exigido que o contrato contenha o período mínimo de permanência que o cliente deve cumprir, se este existir,

para usufruir de determinado benefício ou promoção, uma vez que é comum as operadoras oferecerem

condições mais favoráveis, oferecerem equipamentos eletrónicos ou isentarem o pagamento da instalação do

serviço quando o cliente se fidelize ao serviço por um determinado período de tempo.

A título exemplificativo, e nas condições gerais de adesão de uma das empresas de comunicações

eletrónicas a operar em solo irlandês, a Virgin Media inclui uma cláusula nos seus contratos (cláusula 3.1),

onde fixa o período de fidelização em doze meses.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia por escrito da Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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VII. Enquadramento bibliográfico

CARVALHO, Jorge Morais – Períodos de fidelização. In I Congresso de direito do consumo. Coimbra:

Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6422-2. p. 51-72. Cota: 20 – 154/2017

Resumo: «O período de fidelização é o período mínimo de vigência de um contrato de execução

duradoura, sem termo final, dentro do qual os contraentes não lhe podem pôr fim por via de denúncia». No que

diz respeito aos contratos relativos a comunicações eletrónicas a duração dos períodos de fidelização não

pode ser superior a 24 meses.

O autor procede à caracterização e qualificação jurídica dos períodos de fidelização; controlo do conteúdo

da cláusula contratual; vicissitudes do contrato durante o período de fidelização e incumprimento do contrato.

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin – Consumidor e telefonia : breves apontamentos sobre a cláusula de

fidelização e o prazo de instalação. Revista Portuguesa de direito do consumo. Coimbra. ISSN 0873-97-73.

N.º 61 (mar. 2010), p. 145-161. Cota: RP-633

Resumo: O autor debruça-se sobre os contratos de telefone móvel no Brasil e as questões que se colocam

a nível do consumo. A análise foca-se em duas cláusulas típicas deste tipo de contrato: a cláusula de

fidelização e o prazo de instalação, procurando compreender as suas respetivas naturezas jurídicas,

condições de existência e consequências em caso de incumprimento.

PAZ, Margarida – Períodos de fidelização : as recentes alterações da Lei das comunicações eletrónicas

[Em linha]. In Direito do consumo. Lisboa : Centro de Estudos Judiciários, 2018. p. 147-216. [Consult. 16 dez.

2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129426&img=14861&save=true>

ISBN978-989-8908-01-8.

Resumo: A autora ocupa-se dos períodos de fidelização que se tornaram comuns em determinados setores

da contratação, sobretudo nas telecomunicações. Analisa a última alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que reforça a

proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período

de fidelização. Embora este diploma determine que «as empresas que prestam serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem

contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização»,

na prática e na sequência desta alteração, verificou-se que as operadoras encareceram muito os serviços,

sempre que o período de fidelização seja inferior a 24 meses, tornando-os incomportáveis para os utilizadores.

Neste artigo, a autora debate esta problemática, incidindo sobre diversos aspetos: cláusulas de fidelização

nulas; cláusulas de fidelização implícitas; duração máxima dos períodos de fidelização; períodos adicionais;

encargos por incumprimento do período de fidelização; prescrição e soluções preconizadas.

PORTUGAL. Autoridade Nacional de Comunicações – Inquérito sobre períodos de fidelização [Em

linha]: população residencial. [Lisboa]: ANACOM, 2016. [Consult. 29 ago. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122776&img=4545&save=true

Resumo: Na sequência da aprovação da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que reforça a proteção dos

consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de

fidelização, alterando a Lei das Comunicações Eletrónicas, a ANACOM levou a cabo, em outubro de 2016, um

inquérito sobre períodos de fidelização, apresentando neste documento uma síntese dos resultados.

«De acordo com os inquiridos, cerca de 84% cento dos contratos de serviços em pacote estão associados

a um período de fidelização de 2 anos; cerca de 3 em cada 4 dos inquiridos não estão dispostos a pagar mais

para reduzir o seu período de fidelização e dois terços não estão dispostos a pagar mais para subscreverem

uma oferta sem período de fidelização; os valores que os consumidores estão dispostos a pagar para

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reduzirem ou eliminarem o período de fidelização do seu contrato varia consoante a forma como o

correspondente aumento de preço é implementado».

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN)

Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e introduz novos

elementos obrigatórios ao contrato

Data de admissão: 20 de dezembro de 2020.

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Nuno Amorim (DILP); Paula Faria (BIB); Liliane Sanches da Silva e Cátia Duarte (DAC). Data: 21 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa procede a alterações à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabeleceu o regime

jurídico das comunicações eletrónicas.

O impulso legiferante assenta fundamentalmente na verificação de dois problemas referentes ao

encarecimento dos serviços, prestados pelas operadoras, sem fidelização e nos encargos imputados ao

consumidor aquando da rescisão do contrato antes do termino do período de fidelização.

Embora se reconheçam os avanços alcançados com a Lei das Comunicações Eletrónicas, nomeadamente

quanto à informação dada em período pré-contratual e contratual, bem como na promoção da transparência

no período de fidelização, os proponentes referem, não obstante, que «a taxa de mudança em Portugal é

manifestamente diminuta quando comparada com a média europeia, consubstanciando as cláusulas de

fidelização a principal barreira à mudança».

Nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, as operadoras devem permitir ao consumidor optar

conscientemente entre serviços com e sem período de fidelização, sendo que essa escolha deverá ser

baseada em informação clara e acessível que permita ao consumidor aferir da «relação entre custo e benefício

associada às diferentes ofertas comerciais».

Verificou-se, contudo, mediante estudos de mercado, que algumas operadoras dão maior visibilidade às

ofertas de serviços com fidelização e, paralelamente, encarecem os valores da instalação e ativação dos

serviços sem fidelização, afastando os consumidores destes serviços e retirando-lhes a natureza de

verdadeiras alternativas aos serviços com fidelização.

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A penalização dos consumidores que pretendam rescindir contrato antes do termino do período de

fidelização é outra barreira, dado que se tem verificado ser desproporcional em termos de encargos e obscura

a nível de informação pré-contratual dada aos consumidores.

Neste sentido, propõem-se alterações ao artigo 48.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em sede de

fidelização, mediante diminuição do período máximo de fidelização de 24 para 6 meses e, a nível de prestação

de informação, de ser imperativo, para as operadoras, prestar informação aos consumidores, relativamente

aos encargos decorrentes da rescisão do contrato.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei das Comunicações Eletrónicas foi aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro1. Este diploma

surge na sequência das Diretivas 2002/21/CE (diretiva quadro) e 2002/20/CE (diretiva serviço universal) do

Parlamento e do Conselho, que estabelecem um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de

comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos, bem

como instauram um mercado interno dos serviços e redes de comunicações eletrónicas. Naquela estabelece-

se o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços

conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, transpondo ainda as

referidas diretivas e ainda a Diretiva 2002/19/CE, do Parlamento e do Conselho.

Como entidade reguladora, de fiscalização, supervisão e sancionamento no âmbito das redes e serviços de

comunicações eletrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, foi designada a Autoridade Nacional

de Comunicações (ANACOM), designada de Autoridade Reguladora Nacional (ARN) conforme previsto na

alínea g) do artigo 3.º.

A existência de um período de fidelização depende da atribuição de uma qualquer vantagem ao

consumidor devidamente identificada e quantificada e associada à subsidiação dos equipamentos, à

instalação e ativação dos serviços ou eventualmente quaisquer outras condições promocionais que o operador

entenda oferecer. A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e

cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

 Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao

consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e

ativação do serviço ou a outras condições promocionais;

 Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores; e

 da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante,

nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos

terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

A duração total do período de fidelização neste tipo de contratos nunca pode ser superior a 24 meses,

exceto quando se verifiquem dois requisitos cumulativos: por um lado, tem de existir uma alteração contratual

que implique a atualização dos equipamentos ou da infraestrutura tecnológica e, por outro lado, tem de existir

uma aceitação expressa do consumidor.

Com a alteração operada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, as empresas que prestam serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficaram obrigadas a oferecer a todos os utilizadores a

possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com fidelização

de 6 e 12 meses devendo, para este efeito, publicitá-los de forma claramente legível e no mesmo local onde

são publicitados os contratos com fidelizações. Esta informação deve igualmente estar facilmente acessível ao

consumidor e incluir, no caso dos contratos com fidelização, a relação custo/benefício.

Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por

sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo

proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, devendo estes ser

proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado,

1 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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15

não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à

data da cessação.

A partir de 25 de maio de 2019, os operadores passaram também a ter de disponibilizar aos assinantes que

o solicitem uma fatura gratuita com um nível mínimo de informação, que inclui a data em que termina o

período de fidelização, bem como o valor a pagar pelo cliente caso pretenda terminar o contrato na data de

emissão dessa fatura2.

Com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre mencionar o portal na Internet da ANACOM.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 142/XIV/1.ª (PEV) – Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

– Projeto de Lei 818/XIII/3.ª (PSD) – Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas;

– Projeto de Lei 817/XIII/3.ª (PAN) – Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações

eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato;

– Projeto de Lei n.º 815/XIII/3.ª (BE) – Reforça a proteção dos clientes de serviços de comunicações

eletrónicas nos contratos de fidelização (décima terceira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);

– Projeto de Lei n.º 759/XIII/3.ª (BE) – Recupera para o domínio público a propriedade e gestão da rede

básica de telecomunicações e a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei

de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 580/XIII/3.ª (PEV) – Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 A ANACOM definiu o nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos.

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Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 18 de dezembro de 2019, foi admitida a 20 de dezembro e baixou, para a generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei pretende diminuir o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações

eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios no contrato, alterando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Todavia, apesar de o artigo 2.º da iniciativa legislativa se encontrar em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da referida lei, na parte em que «Os diplomas que alterem outros devem (…) caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas»3, no título nada se refere quanto à ordem de alteração.

Consultado o Diário da República Eletrónico verifica-se que a mencionada lei foi alterada pelo Decreto-Lei

n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os

123/2009, de 21 de

maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os

46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro,

10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis

n.os

82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-

Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima terceira alteração.

Assim, relativamente ao título sugere-se a seguinte alteração:

«Reduz o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações eletrónicas e introduz novos

elementos obrigatórios ao contrato, procedendo à décima terceira alteração à Lei das Comunicações

Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro»

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, conforme previsto no artigo 3.º do articulado e no n.º 1 do

artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos entram em vigor no dia nele fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A matéria relacionada com a fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas está intrinsecamente ligada à defesa dos consumidores, pelo que, nos termos do artigo 4.º do

3 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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Tratado de Funcionamento sobre a União Europeia (TFUE), a União Europeia (UE) tem competência

partilhada neste domínio, estando esta matéria prevista no artigo 169.º do TFUE.

No que respeita às comunicações eletrónicas especificamente, foi publicada em 17 de dezembro de 2018,

a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, (objeto de

posterior alteração pela retificação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11

de dezembro de 2018 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de

2019) que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

A referida Diretiva entrou em vigor a 20 de dezembro de 2018, devendo as novas regras entrar em vigor

nos países da União Europeia até 21 de dezembro de 2020, representando o Código Europeu uma

reformulação horizontal das 5 diretivas existentes e que compõe o atual quadro regulamentar das redes e

serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente:

 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso

e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso);

 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à

autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização);

 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um

quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Quadro);

 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço

universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva

Serviço Universal) e,

 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva

relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)

Assim, o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas estabelece um quadro harmonizado para a

regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos

conexos e dos serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais (cfr. artigo 1.º, n.º 1).

Neste sentido, refere o artigo 105.º daquele instrumento, sob a epígrafe «Duração do contrato e rescisão»

que, «Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de rescisão do contrato não

constituem um desincentivo à mudança de fornecedor de serviço e que os contratos celebrados entre

consumidores e fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os

serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados

para a prestação de serviços máquina a máquina, não estipulam um compromisso superior a 24 meses. Os

Estados-Membros podem adotar ou manter disposições que estipulem períodos máximos mais curtos para o

compromisso contratual.» (vide n.º 1).

Este diploma dispõe ainda, relativamente aos elementos obrigatórios no contrato de prestação de serviços

de comunicações eletrónicas que, para além da presente diretiva, aplicam-se às transações dos consumidores

relativas às redes e serviços de comunicações as exigências do direito da União em vigor em matéria de

proteção dos consumidores respeitantes aos contratos, nomeadamente a Diretiva 93/13/CEE4 do Conselho e

a Diretiva 2011/83/UE5 do Parlamento Europeu e do Conselho (cfr. Considerando 258).

A Diretiva 93/13/CEE estabelece o regime relativo as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com

consumidores, dispondo o seu artigo 2.º, alínea a), conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, que, uma cláusula

contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da

exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos

e obrigações das partes decorrentes do contrato, sendo que, o anexo deste diploma legal, faz-se referência a

uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.

A Diretiva 2011/83/UE prevê, no artigo 5.º, sob a epígrafe «Requisitos de informação aplicáveis a contratos

diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», e no

4 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

5 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que

altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/ /577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

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artigo 6.º sob a epígrafe «Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos

celebrados fora do estabelecimento comercial», a informação que o profissional deve fornecer ao consumidor,

de forma clara e compreensível, se esta informação não decorrer do contexto, antes de o mesmo ficar

vinculado por contrato.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

ESPANHA

As diversas operadoras ofereciam uma série de vantagens como equipamentos ou preços mais vantajosos

para os seus serviços, recebendo como contrapartida o compromisso que o cliente se obrigaria a manter o

contrato durante um determinado período de tempo. A este período denominaram como «permanência».

No entanto, os clientes têm o direito a rescindir unilateralmente os contratos que celebram, sem qualquer

penalização, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º da Ley 9/2014, de 9 de mayo, General de

Telecomunicaciones, Segundo este preceito legal, os clientes finais têm «o direito a resolver o contrato a

qualquer momento. Este direito inclui o direito de resolver antecipadamente e sem penalização no caso de

modificação das condições contratuais impostas pelo operador»6.

No mesmo sentido vem o artigo 7.º da Carta de derechos del usuário de los servicios de comunicaciones

electrónicas, aprovado pelo Real Decreto 899/2008, de 22 de mayo, onde se prevê a extinção do contrato por,

para além de todas as causas gerais da extinção de contratos, vontade do beneficiário desde que este

comunique ao operador com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

Todos os contratos devem conter os elementos constantes no artigo 8.º deste diploma e, com especial

relevo para o objeto da presente iniciativa, os referidos na alínea f), que exige a indicação da duração e prazos

de renovação, e quando existam, o período mínimo de contratação, bem como as consequências de um

possível incumprimento.

É assim permitido às operadoras a inclusão de cláusulas de permanência aos clientes desde que estas:

 Estejam expressas no contrato;

 Sejam baseadas em benefícios económicos para o cliente;

 Que esses benefícios sejam proporcionais ao período de permanência exigido; e

 Que a penalização prevista, em caso de incumprimento do período de permanência, varie em função do

tempo restante de permanência.

Ainda relevante para a contratualização de serviços de comunicações eletrónicas são as normas presentes

na Ley General para la Defesa de los Consumidores y Usuarios, aprovado pelo Real Decreto Legislativo

1/2007, de 16 de noviembre7.

FRANÇA

Todas as disposições relativas aos correios e às comunicações eletrónicas encontra-se reunida no Code

des postes et des communications électroniques. Já os contratos são regidos pelas disposições constantes no

Code de la Consommation.

As disposições referentes aos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas encontram-

se previstas nos artigos L224-26 deste último código.

De acordo com o previsto no artigo L224-28, apenas é permitido às operadoras celebrar contratos de

6 Tradução livre.

7 Diploma consolidado.

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prestação de serviços de comunicações eletrónicas com cláusulas de permanência máxima de 24 meses.

Para períodos de fidelização superiores a 12 meses, as operadoras têm de oferecer benefícios financeiros

ao cliente durante um prazo mínimo de 12 meses e oferecer a possibilidade de o cliente denunciar o contrato

no final dos primeiros 12 meses mediante o pagamento de um quarto do remanescente de tempo.

IRLANDA

Na celebração de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que por norma e à

semelhança do caso português são contratos de adesão, existem algumas limitações ao seu clausulado.

Estas limitações encontram-se previstas no Regulation 14 of the European Communities (Electronic

Communications Network and Services) (Universal Service and Users Rights) Regulation S.I. 337 of 2011.

Para a celebração de um contrato é necessário que contenha os requisitos previstos no parágrafo 14 do

referido diploma. Com efeito, e nos termos da subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do mesmo parágrafo, é exigido

que o contrato contenha o período mínimo de permanência que o cliente deve cumprir, se este existir, para

usufruir de determinado benefício ou promoção, uma vez que é comum as operadoras oferecerem condições

mais favoráveis, oferecerem equipamentos eletrónicos ou isentarem o pagamento da instalação do serviço

quando o cliente se fidelize ao serviço por um determinado período de tempo.

A título exemplificativo, e nas condições gerais de adesão de uma das empresas de comunicações

eletrónicas a operar em solo irlandês, a Virgin Media inclui uma cláusula nos seus contratos (cláusula 3.1),

onde fixa o período de fidelização em doze meses.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia por escrito da Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM).

Outros contributos

A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO, tendo tomado conhecimento da iniciativa

em apreciação, remeteu o seu parecer, evidenciando a imperatividade de se discutirem novamente as

questões associadas ao período de fidelização e encargos suportados pelos consumidores.

Nesta senda e a título informativo mencionou que «o setor das telecomunicações ocupa a liderança

destacada das reclamações que chegam a esta Associação há mais de uma década», estando a fidelização, a

falta de transparência nas alterações contratuais e a faturação no epicentro das referidas reclamações.

Entende esta entidade que a resolução do problema da fidelização não se esgota apenas na definição do

prazo máximo, mas deve ser estendida aos custos de rescisão antecipada, às alterações contratuais e à

garantia contratual dos níveis mínimos de qualidade do serviço.

Sugere como fundamental que seja introduzido na discussão deste projeto de lei o contributo dado pela

ANACOM, em fevereiro de 2019.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

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Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CARVALHO, Jorge Morais – Períodos de fidelização. In I Congresso de direito do consumo. Coimbra:

Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6422-2. p. 51-72. Cota: 20 – 154/2017

Resumo: «O período de fidelização é o período mínimo de vigência de um contrato de execução

duradoura, sem termo final, dentro do qual os contraentes não lhe podem pôr fim por via de denúncia». No que

diz respeito aos contratos relativos a comunicações eletrónicas, a duração dos períodos de fidelização não

pode ser superior a 24 meses.

O autor procede à caracterização e qualificação jurídica dos períodos de fidelização; controlo do conteúdo

da cláusula contratual; vicissitudes do contrato durante o período de fidelização e incumprimento do contrato.

GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin – Consumidor e telefonia : breves apontamentos sobre a cláusula de

fidelização e o prazo de instalação. Revista portuguesa de direito do consumo. Coimbra. ISSN 0873-97-73.

N.º 61 (mar. 2010), p. 145-161. Cota: RP-633

Resumo: O autor debruça-se sobre os contratos de telefone móvel no Brasil e as questões que se colocam

a nível do consumo. A análise foca-se em duas cláusulas típicas deste tipo de contrato: a cláusula de

fidelização e o prazo de instalação, procurando compreender as suas respetivas naturezas jurídicas,

condições de existência e consequências em caso de incumprimento.

PAZ, Margarida – Períodos de fidelização : as recentes alterações da Lei das comunicações eletrónicas

[Em linha]. In Direito do consumo. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2018. p. 147-216.[Consult. 16 dez.

2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129426&img=14861&save=true>

ISBN978-989-8908-01-8

Resumo: A autora ocupa-se dos períodos de fidelização que se tornaram comuns em determinados setores

da contratação, sobretudo nas telecomunicações. Analisa a última alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), introduzida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que reforça a

proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período

de fidelização. Embora este diploma determine que «as empresas que prestam serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem

contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização»,

na prática e na sequência desta alteração verificou-se que as operadoras encareceram muito os serviços,

sempre que o período de fidelização seja inferior a 24 meses, tornando-os incomportáveis para os utilizadores.

Neste artigo, a autora debate esta problemática, incidindo sobre diversos aspetos: cláusulas de fidelização

nulas; cláusulas de fidelização implícitas; duração máxima dos períodos de fidelização; períodos adicionais;

encargos por incumprimento do período de fidelização; prescrição e soluções preconizadas.

PORTUGAL. Autoridade Nacional de Comunicações – Inquérito sobre períodos de fidelização [Em

linha]: população residencial. [Lisboa]: ANACOM, 2016. [Consult. 29 ago. 2017]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122776&img=4545&save=true

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Resumo: Na sequência da aprovação da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que reforça a proteção dos

consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de

fidelização, alterando a Lei das Comunicações Eletrónicas, a ANACOM levou a cabo, em outubro de 2016, um

inquérito sobre períodos de fidelização, apresentando neste documento uma síntese dos resultados.

«De acordo com os inquiridos, cerca de 84% dos contratos de serviços em pacote estão associados a um

período de fidelização de 2 anos; cerca de 3 em cada 4 dos inquiridos não estão dispostos a pagar mais para

reduzir o seu período de fidelização; e dois terços não estão dispostos a pagar mais para subscreverem uma

oferta sem período de fidelização; os valores que os consumidores estão dispostos a pagar para reduzirem ou

eliminarem o período de fidelização do seu contrato varia consoante a forma como o correspondente aumento

de preço é implementado».

VIII. Anexo (quadro comparativo)

Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 48.º Contratos

1 – Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos: a) A identidade e o endereço do fornecedor; b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados nos termos do artigo 40.º; c) Restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à utilização de serviços, bem como medidas implementadas para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, o modo como esses procedimentos se poderão repercutir na qualidade do serviço; d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º; e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contactar; f) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços e encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas; g) A duração do contrato, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato; h) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato; i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…);

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Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 48.º Contratos

procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro; j) As condições em que é disponibilizada a facturação detalhada; l) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais; m) Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base de dados prevista no artigo 46.º; n) Medidas que o fornecedor poderá adoptar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade; o) Medidas de protecção do assinante contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais. 2 – A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações: a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais; b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores; c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais. 3 – Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor. 4 – É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…): p) Os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais de manutenção relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do montante exigível no caso de rescisão do contrato por parte do assinante. 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…). 3 – (…). 4 – (…).

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Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 48.º Contratos

fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior. 5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente: a) As alterações contratuais impliquem a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica; b) Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor. 7 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou cessação do contrato de comunicações eletrónicas deve ser conservado pelas empresas pelo período previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 47.º-A e

disponibilizado à ARN ou ao assinante sempre que tal seja requerido por uma ou outro. 8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo publicitar: a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a oferta sem fidelização; b) De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes períodos de fidelização, sempre que existam. 9 – A ARN pode solicitar às empresas, nos termos do artigo 108.º, que demonstrem o valor conferido à vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada nos termos da alínea a) do n.º 2. 10 – Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, nos termos da presente lei, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ARN. 11 – Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou

5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 6 meses, desde que, cumulativamente: a) (…); b) (…). 7 – (…). 8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, devendo publicitar: a) (…); b) (…). 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…).

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Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 48.º Contratos

compensatório. 12 – Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação. 13 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação antecipada. 14 – Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção. 15 – No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de fidelização, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.º 3, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior. 16 – Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes. 17 – A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número anterior, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que alude o n.º 2. 18 – As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem depositar na ARN e na Direcção-Geral do Consumidor (DGC) um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta de redes e serviços. 19 – O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a

12 – (…). 13 – (…). 14 – (…). 15 – (…). 16 – (…). 17 – (…). 18 – (…). 19 – (…).

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Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 48.º Contratos

substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir. 20 – A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.º, a imediata cessação da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique: a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências; b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.

20 – (…): a) (…); b) (…).»

———

PROJETO DE LEI N.º 257/XIV/1.ª

(PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES

TAUROMÁQUICAS)

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 257/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN (Pessoas-Animais-

Natureza), visa impedir o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

A presente iniciativa foi apresentada por quatro Deputadas e Deputado do Grupo Parlamentar do Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na

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alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei deu entrada no dia 9 de março de 2020, foi admitido no dia 12 de março e baixou, na

mesma data, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª). Foi anunciada na reunião plenária de 24 de abril,

tendo sido nomeado como relatora a Deputada autora deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição

de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 257/XIV/1.ª (PAN) forma um articulado composto por

4 preceitos normativos.

Com efeito, o artigo 1.º define que «a presente lei impede a utilização de dinheiros públicos para

financiamento direto ou indireto de espetáculos tauromáquicos com ou sem fins comerciais, culturais ou

beneméritos». O artigo 2.º esclarece que a iniciativa «aplica-se ao Estado, às Regiões Autónomas e a

qualquer dos seus serviços, compreendendo os institutos públicos, bem como às autarquias locais, empresas

municipalizadas e às suas associações e federações de municípios de direito público».

O artigo 3.º estipula, em primeiro lugar, «a afetação de dinheiros públicos para financiamento direto ou

indireto a atividades tauromáquicas e a atribuição de qualquer apoio institucional a estas atividades não são

permitidos», definindo no número seguinte as diferentes tipologias de apoios financeiros ou institucionais. O

artigo 4.º do articulado da iniciativa trata da entrada em vigor do diploma, que, em caso de aprovação, fixa a

sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores da iniciativa afirmam que «a atividade tauromáquica em Portugal é financiada de diferentes

maneiras, entenda-se, por diferentes entidades e através de instrumentos diversos. Da União Europeia às

câmaras municipais, passando pelo Governo da República ao [Governo] Regional dos Açores, são várias as

entidades que, direta ou indiretamente, financiam com dinheiro público, o dinheiro de todos, uma atividade que

é aceite apenas por alguns».

Os autores da iniciativa sustentam que «entre os apoios que o Estado concede à indústria tauromáquica

por força das verbas que prescinde de receber destacam-se os benefícios fiscais, nomeadamente em matéria

de IVA, como sejam aqueles que são dirigidos aos profissionais do sector no âmbito da prestação dos serviços

que prestam ou os que se aplicam à bilhética dos espetáculos tauromáquicos. Estamos a falar, atento o

número de eventos e de artistas tauromáquicos em Portugal, de um montante anual não inferior a

6.000.000,00 €, isto tendo por base os 173 espetáculos concretizados em 2018, com um total de 379 000

espectadores (1,3 milhões de euros), e as 1980 atuações levadas a cabo pelos diferentes artistas

tauromáquicos (4,8 milhões de euros), de acordo com o relatório da atividade tauromáquica de 2018 da autoria

da Inspeção Geral das Atividades Culturais e com dados conhecidos da atividade.»

É da convicção dos autores do presente projeto de lei que «o financiamento público à atividade

tauromáquica configura uma muito questionável opção política com impacto no erário público. Não se percebe

como pode um país que vive diariamente confrontado e os seus cidadãos com exigências decorrentes do rigor

orçamental a que está vinculado e com privações ao nível das mais elementares necessidades humanas,

como sejam a saúde, a educação ou a habitação, permitir-se a dispor de elevados montantes, como atrás

demonstrado, a financiar uma atividade que há muito é contestada pela sociedade portuguesa».

3 – Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em Portugal, a autorização para a realização de touradas tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido

favorável como em sentido oposto.

A sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 19 de setembro de 1836,

por serem consideradas «um divertimento bárbaro», proibição essa revogada no ano seguinte, por Carta de

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Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros não gratuitas, alocados à Casa Pia de

Lisboa, e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro estabelecimento pio do mesmo concelho, por

Lei de 21 de agosto de 1837.

Mais recentemente, foi aprovado o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, com o Decreto-Lei n.º

89/2014, de 11 de junho, em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas

manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se

atribuí a superintendência da atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por

força do disposto no seu artigo 4.º.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que

prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma no ponto 2), do artigo 2.º, que a tauromaquia se integra no

conceito de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para

maiores de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura funciona uma secção especializada de tauromaquia,

estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010), competindo-lhe, entre

outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector da tauromaquia.

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo

1.º consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe como contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de

abril de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um

reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização

de qualquer espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se

tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente

diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o

n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na nova redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º

19/2002, de 31 de julho.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável

à realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»

Relativamente aos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas:

a) O Projeto de Lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e

adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;

b) O Projeto de Lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão

pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente

na formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada. Teve como base a Petição

n.º 2/XII/1.ª, que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e

subscrita por 7217 cidadãos;

c) O Projeto de Lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à

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sua emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada. Também esta iniciativa teve como base a Petição n.º 2/XII/1.ª,

que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por

7217 cidadãos;

d) O Projeto de Lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos

na televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015;

e) O Projeto de Lei n.º 180/XIII (PAN), que proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento

direto ou indireto de atividades tauromáquicas. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII,

entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

f) O Projeto de Lei n.º 217/XIII (BE), que impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros. A iniciativa foi

rejeitada;

g) O Projeto de Lei n.º 287/XIII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base

a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos;

h) O Projeto de Lei n.º 288/XIII (PEV), que impede o financiamento público aos espetáculos

tauromáquicos. A iniciativa foi rejeitada. Teve por base a Petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de

2015 e subscrita por 25 415 cidadãos.

i) O Projeto de Lei n.º 915/XIII (PEV), que impede o financiamento público aos espetáculos

tauromáquicos. A iniciativa caducou a 24 de outubro de 2019.

j) O Projeto de Lei n.º 22/XIV (PEV), que impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

Baixou à comissão e procedeu-se à distribuição inicial para a generalidade a 6 de novembro de 2019.

Em matéria de petições, relevam as seguintes:

a) A Petição n.º 580/X/4.ª, na qual se solicita que «não sejam promovidas nem apoiadas, com recurso a

dinheiros públicos, touradas à corda nas ilhas onde tal prática não é tradição» e que não sejam legalizadas as

corridas picadas nem os touros de morte na Região Autónoma dos Açores, que tem como primeiro

peticionante Teófilo Braga e deu entrada na AR a 14 de maio de 2009, sendo subscrita por 532 cidadãos;

b) A Petição n.º 55/XI/1.ª, contra a criação de uma secção de tauromaquia no Conselho Nacional de

Cultura, que tem como primeiro peticionante Paulo Alexandre Esteves Borges, deu entrada na AR a 13 de abril

de 2010 e contém 8166 assinaturas.

c) Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (ILC) – Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de

entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas, que tem como primeira subscritora Rita

Isabel Duarte Silva, deu entrada na AR a 18 de junho de 2019 e contém 25.289 subscritores. Este projeto de

lei foi renovado na XIV Legislatura (iniciada a 25 de outubro de 2019) a requerimento da comissão

representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

4 – Enquadramento internacional

A nota técnica anexa ao presente relatório contém uma análise comparada bastante detalhada

relativamente ao regime vigente em Espanha, para além de se referir as orientações internacionais sobre

direitos dos animais, nomeadamente i) as constantes da Declaração Universal dos Direitos do Animal, adotada

pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e pelas Ligas Nacionais filiadas após a terceira reunião sobre os

direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de setembro de 1977; ii) e as recomendações do

Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC), que tem vindo a alertar para que os países com

tradição tauromáquica caminhem no sentido de alterar a sua legislação, no sentido de impedir que as crianças

e jovens participem ou assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à sua

saúde, segurança e bem-estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer

CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de 2014.

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5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes e avaliação prévia de impacto de género

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre matéria conexa, não existem mais iniciativas sobre a mesma

matéria.

Segundo a Avaliação Prévia de Impacto de Género anexa à iniciativa legislativa em questão, é possível

verificar que a iniciativa é neutra no impacto segundo os critérios definidos pelo formulário.

6 – Consultas e contributos

De acordo com a nota técnica, o Presidente da Assembleia da República promoveu em 11 de junho de

2018 a audição dos órgãos de Governo próprios da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos

Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Sugere-se ainda a consulta, em sede de especialidade, de académicos com investigação na área da

veterinária e do direito animal, da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, da Associação ANIMAL, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (eventualmente através da respetiva Secção de Municípios

com Atividade Tauromáquica), da Plataforma Basta e da Associação Portuguesa de Empresários

Tauromáquicos e da PRÓTOIRO.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor reserva a sua opinião para o debate da iniciativa.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Cultura e Comunicação, em reunião realizada no dia 26 de maio de 2020, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 257/XIV/1.ª (PAN) – «Pela não utilização de dinheiros públicos para financiamento de

atividades tauromáquicas», apresentado pelo Grupo Parlamentar do PAN (Pessoas-Animais-Natureza), reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de maio de 2020.

A Deputada relatora, Beatriz Gomes Dias — A Presidente da Comissão, Ana Paula Vitorino.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da

Comissão do dia 26 de maio de 2020.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 257/XIV/1.ª (PAN)

Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico

ou provoquem a morte de animais

Data de admissão: 12 de março de 2020.

Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP) – Helena Medeiros (BIB) – Patrícia Pires (DAPLEN) – Inês Maia Cadete (DAC). Data: 27 de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa pretende impedir a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou

indireto de espetáculos tauromáquicos com ou sem fins comerciais, culturais ou beneméritos.

Na exposição de motivos, os autores mencionam que «A atividade tauromáquica em Portugal é financiada

de diferentes maneiras, entenda-se, por diferentes entidades e através de instrumentos diversos. Da União

Europeia às câmaras municipais, passando pelo Governo da República ao Regional do Açores, são várias as

entidades que, direta ou indiretamente, financiam com dinheiro público, o dinheiro de todos, uma atividade que

é aceite apenas por alguns.»

Referem ainda que «No caso da União Europeia, os fundos atribuídos no âmbito da Política Agrícola

Comum são usados essencialmente para a criação de touros de lide, cavalos de toureio e reabilitação de

praças de touros.»

No que concerne ao Governo da República, o financiamento faz-se através dos apoios que concede e

sobretudo mediante as verbas que o Estado prescinde de receber.

Salientam que dos apoios que o Estado concede à indústria tauromáquica destacam-se dois: os

concedidos aos produtores da raça bovina brava de lide no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural

2014-2020 e os atribuídos por ocasião da transmissão de touradas na televisão pública, os quais permitem

aos criadores de touros e aos artistas tauromáquicos receberem uma parte das receitas televisivas.

Mencionam que dos apoios que o Estado concede à indústria tauromáquica, através das verbas que

dispensa cobrar, salientam-se os benefícios fiscais, nomeadamente em matéria de imposto sobre o valor

acrescentado (IVA), que correspondem a um montante anual não inferior a seis milhões de euros.

Por último, no caso das autarquias, os apoios traduzem-se na organização de feiras taurinas, mas também

na construção de praças de touros, na organização de touradas, na compra de bilhetes para posterior

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distribuição, na criação de escolas de toureio, na oferta de transporte para deslocações a eventos

tauromáquicos, na concessão de subsídios a clubes taurinos e grupos de forcados ou de prémios ou, ainda,

no pagamento de publicidade.

Defendem os autores que, o financiamento público à tauromaquia em Portugal esteja perto dos dezasseis

milhões de euros anuais.

Destarte, os proponentes entendem que «existindo e sendo legal, a tauromaquia deverá financiar-se a si

própria, o que se deverá traduzir na opção de lhe não afetar dinheiros públicos.»

 Enquadramento jurídico nacional

O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho,

em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do

património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribuí a superintendência da

atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do disposto no seu artigo

4.º. São delegados técnicos tauromáquicos, os diretores de corrida e os médicos veterinários, na qualidade de

representantes locais da IGAC.

Esta instituição disponibiliza o Relatório da Atividade Tauromáquica 2017, com um quadro comparativo da

atividade entre 2008 e 2017, de interesse para a matéria em apreço.

Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro1, que aprova o regime de funcionamento dos

espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que

prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma no n.º 2, do artigo 2.º, que a tauromaquia se integra no

conceito de uma atividade artística. O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para

maiores de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

O Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

25/2018, de 24 de abril, e 169-B/2019, de 3 de dezembro, estabelece o regime de constituição e

funcionamento do Conselho Nacional de Cultura – órgão consultivo do Governo para a área da cultura – e das

suas secções especializadas. Este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, e o Decreto

Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, assim como o Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de

fevereiro de 2010), que tinha definido a composição e competências do Conselho Nacional de Cultura e da

secção especializada de tauromaquia, designadamente, atualizando a regulamentação relativa a esta matéria.

A secção de tauromaquia passa a estar prevista no artigo 25.º, competindo-lhe, designadamente, «apoiar o

membro do Governo responsável pela área da cultura no desenvolvimento das linhas de política cultural para

o sector da tauromaquia».

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo 1.º

consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Já o n.º 2 do artigo 3.º exceciona as touradas do regime de proibições constante do artigo 1.º, indicando

que: «É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do

espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios».

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Este diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.»

1 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho.

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, apenas se

encontra pendente o Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (ILC) – Termina com a atribuição de apoios financeiros por

parte de entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas.

Este projeto de lei foi renovado na XIV Legislatura (iniciada a 25 de outubro de 2019) a requerimento da

comissão representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

 Antecedentes parlamentares

Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII Legislatura, sobre esta matéria:

 Projeto de Lei n.º 180/XIII/1.ª (PAN) – Proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto

ou indireto de atividades tauromáquicas.

Esta iniciativa legislativa foi rejeitada, na generalidade, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e

do PCP, a abstenção dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), João Rebelo (CDS-PP), Filipe Neto

Brandão (PS), Eurico Brilhante Dias (PS), António Sales (PS), Paulo Trigo Pereira (PS), António Cardoso (PS)

e votos a favor do BE, do PEV, do PAN e dos Srs. Deputados Bacelar de Vasconcelos (PS), Rosa Maria

Bastos Albernaz (PS), Luís Graça (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Isabel Santos (PS), João

Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Inês Lamego (PS), Carla Sousa (PS) e Ivan Gonçalves (PS) em 20

de julho de 2016;

 Projeto de Lei n.º 181/XIII/1.ª (PAN) – Proíbe a utilização de menores de idade em espetáculos

tauromáquicos.

Este projeto de lei foi rejeitado, na generalidade, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, a abstenção dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), João Rebelo (CDS-PP), Filipe Neto

Brandão (PS), Sónia Fertuzinhos (PS), Eurico Brilhante Dias (PS), Elza Pais (PS), António Sales (PS), Susana

Amador (PS), Paulo Trigo Pereira (PS), António Cardoso (PS), Joana Lima (PS) e votos a favor do BE, do

PEV, do PAN e dos Srs. Deputados Carla Sousa (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Luís Soares (PS),

Luís Graça (PS), Vitalino Canas (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Isabel Santos (PS), João

Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Fernando Jesus (PS) e Ivan Gonçalves (PS) em 2 de junho de 2016;

 Projeto de Lei n.º 182/XIII/1.ª (PAN) – Proíbe a transmissão de espetáculos tauromáquicos na estação

televisiva pública RTP.

Esta iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019;

 Projeto de Lei n.º 217/XIII/1.ª (BE) – Impede a participação de menores de 18 anos em atividades

tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros.

Esta iniciativa legislativa foi rejeitada, na generalidade, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e

do PCP, a abstenção dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Sónia

Fertuzinhos (PS), Elza Pais (PS), António Sales (PS), Vitalino Canas (PS), Susana Amador (PS), Paulo Trigo

Pereira (PS), António Cardoso (PS), Joana Lima (PS) e votos a favor do BE, do PEV, do PAN e dos Srs.

Deputados Carla Sousa (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Luís Soares (PS), Luís Graça (PS), Pedro

Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Isabel Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS),

Fernando Jesus (PS) e Ivan Gonçalves (PS) em 2 de junho de 2016;

 Projeto de Lei n.º 251/XIII/1.ª (PEV) – Restringe o acesso à prática de atividades tauromáquicas,

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procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e

exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Este projeto de lei foi rejeitado, na generalidade, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, a abstenção dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Sónia

Fertuzinhos (PS), Elza Pais (PS), António Sales (PS), Edite Estrela (PS), Vitalino Canas (PS), Susana Amador

(PS), Paulo Trigo Pereira (PS), António Cardoso (PS), Joana Lima (PS), Carla Sousa (PS) e votos a favor do

BE, do PEV, do PAN e dos Srs. Deputados Diogo Leão (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Luís Graça

(PS), Pedro Delgado Alves (PS), Isabel Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Fernando

Jesus (PS) e Ivan Gonçalves (PS) em 2 de junho de 2016;

 Projeto de Lei n.º 287/XIII/1.ª (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que

inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.

Esta iniciativa foi rejeitada, na generalidade, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e

votos a favor do BE, do PEV, do PAN e dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), Rosa Maria Bastos

Albernaz (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Eurico Brilhante Dias (PS), Luís Graça (PS), Diogo Leão (PS), Isabel

Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Bacelar de Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira

(PS), António Cardoso (PS), Inês Lamego (PS), Carla Sousa (PS) e Ivan Gonçalves (PS) em 20 de julho de

2016;

 Projeto de Lei n.º 288/XIII/1.ª (PEV) – Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

Este projeto de lei foi rejeitado, na generalidade, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PCP, a abstenção dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Eurico Brilhante

Dias (PS), António Sales (PS), Paulo Trigo Pereira (PS), António Cardoso (PS) e votos a favor do BE, do PEV,

do PAN e dos Srs. Deputados Bacelar de Vasconcelos (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Luís Graça

(PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Isabel Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa

Ribeiro (PS), Inês Lamego (PS), Carla Sousa (PS) e Ivan Gonçalves (PS) em 20 de julho de 2016;

Regista-se que, na XII Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 510/XII/4.ª

(Associação ANIMAL – Rita Isabel Duarte Silva e outros) — Solicitam que a Assembleia da República legisle

no sentido de não serem dados subsídios e apoios públicos a toda e qualquer atividade tauromáquica —,

subscrita por 25 415 cidadãos e já concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de março de 2020. Foi admitido a 12 de março, data em

que foi anunciado e baixou, para a generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Pela não utilização de dinheiros públicos para financiamento de

actividades tauromáquicas» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. No entanto, em caso de

aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final. Sugere-se assim, o seguinte título: «Proibição de apoio financeiro ou institucional a

atividades tauromáquicas».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Com a aprovação do Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido

de la Ley de protección de los animales, determina-se, no artigo 6.º, a proibição de lutas de animais em

atividades públicas, nele incluídas as matanças públicas de animais [alínea c)], ocorrendo uma única exceção

(6.2) para as corridas de touros sem morte do animal (correbous), nas datas e localidades onde

tradicionalmente se festejam. Sendo proibidos os espetáculos com morte do animal, não há, naturalmente,

lugar a qualquer apoio institucional público ou privado para as corridas de touro com morte do animal, matéria

que aliás parece relativamente consensual na opinião pública, como se pode verificar pela percentagem de

73% dos inquiridos numa sondagem de 2016 serem contra a atribuição de subsídios públicos à atividade,

realidade que parece acompanhar o decréscimo no número de espetáculos e assistentes dos últimos anos,

segundo dados de uma pesquisa de hábitos e práticas culturais (2018-2019) do Ministério da Cultura (página

463 e seguintes).

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26 DE MAIO DE 2020

35

Apesar da opinião expressa naquela sondagem, a canalização de fundos públicos é uma realidade,

sobretudo ao nível provincial, sendo disso exemplo a denúncia do Partido Animalista espanhol (PACMA) que,

em junho de 2014, exigiu que os fundos públicos no valor de €789.827,15 que a Diputación Provincial de

Valencia concedeu a vários municípios para a realização de atividades que compreendem eventos da indústria

taurina/tauromáquica fossem canalizados, efetivamente para atividades culturais.

No entanto, aLey 18/2013, de 12 de noviembre, para la regulación de la Tauromaquia como patrimonio

cultural, considera a tauromaquia parte integrante do património cultural espanhol digno de proteção em todo o

território nacional (artigo 2.º) e no artigo 5.º (Medidas de fomento y protección en el ámbito de la

Administración General del Estado) estabelece como competência do Estado a conservação e promoção da

tauromaquia como património cultural de todos os espanhóis, o que deve ser feito através da aprovação de um

Plano Nacional no qual constem medidas de fomento e proteção da tauromaquia, o impulso dos trâmites

necessários com vista à inclusão da tauromaquia na lista representativa do património cultural imaterial da

Humanidade, a atualização do quadro normativo tauromáquico, o impulso de normas e ações que fomentem o

princípio da unidade de mercado, responsabilidade social e liberdade empresarial em consideração com os

benefícios económicos, sociais e ambientais e ainda o impulso e fomento dos mecanismos de transmissão de

conhecimentos e atividades artísticas, criativas e produtivas relativas às touradas.

De igual forma, e como resultado do estabelecido no artigo 5.2 a), o Plan Estratégico Nacional de Fomento

y Protección de la Tauromaquia- PENTAURO, foi aprovado pela Comisión Nacional de Asuntos Taurinos, a 19

de dezembro de 2013. Este Plano desenvolve-se em 4 eixos:

1 – Promover uma «Fiesta de los Toros» mais aberta, viva e participativa, com capacidade de se adaptar

às mudanças políticas, sociais, económicas e culturais;

2 – Fixar os mecanismos administrativos adequados tanto para a defensa e promoção da atividade, a partir

da cooperação entre todas as administrações públicas implicadas;

3 – Potenciar os valores artísticos, culturais e históricos, como património cultural comum;

4 – Comunicar adequadamente os seus princípios e valores;

Nesta sequência, Espanha instituiu ainda o Premio Nacional de Tauromaquia, em 2011, como uma

iniciativa de fomento da tauromaquia enquanto atividade cultural.

Existem ainda diplomas reguladores das festas tradicionais com touros, considerando o seu interesse

cultural, como sejam:

 Catalunha – Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido de la Ley de

protección de los animales, aprobado por el Decreto Legislativo 2/2008, e a Ley 34/2010, de 1 de octubre, de

regulación de las fiestas tradicionales con toros;

 Comunidade Valenciana – Decreto 6/2011, de 4 de febrero, del Consell, por el que se declara Bien de

Interés Cultural Inmaterial la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe;

 Região de Múrcia – Decreto 25/2011, de 25 de febrero, por el que se declara Bien de Interés Cultural

Inmaterial la Fiesta de los Toros en la Región de Murcia;

 Andalucia – Resolución de 9 de diciembre de 2005, de la Secretaría General de Turismo, por la que se

concede el título de Fiesta de Interés Turístico Internacional a la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe.

Organizações internacionais

UNESCO

De acordo com o artigo 4.º da Declaração Universal dos Direitos do Animal, proclamada em Paris em 15 de

outubro de 1978, todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio

ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo toda a privação da sua

liberdade, mesmo que tenha fins educativos, contrária a tal direito.

No artigo 5.º reafirma-se que todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio

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ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que

são próprias da sua espécie e que toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas

pelo homem com fins mercantis é contrária a esse direito.

Segundo o n.º 2 do artigo 10.º, as exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são

incompatíveis com a dignidade do animal.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Dada a natureza da matéria em discussão, poderão ser consultadas pela Comissão, em sede de

especialidade, entre outras, as seguintes entidades:

 Ministro da Cultura;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa das Atividades Taurinas.

Caso seja solicitado o respetivo contributo escrito, será disponibilizado no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Nos termos do artigo 1.º do projeto de lei em apreciação «A presente lei impede a utilização de dinheiros

públicos para financiamento direto ou indireto de espetáculos tauromáquicos com ou sem fins comerciais,

culturais ou beneméritos.»

De acordo com o plasmado no artigo 3.º, n.º 1, da iniciativa legislativa sub judice «A afetação de dinheiros

públicos para financiamento direto ou indireto a atividades tauromáquicas e a atribuição de qualquer apoio

institucional a estas atividades não são permitidos.»

A aprovação da presente iniciativa parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através da

diminuição da despesa. Com efeito, tendo em conta que se pretende acabar com o financiamento público de

um certo tipo de espetáculos a iniciativa, em caso de aprovação, implica uma redução de encargos.

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De facto, o artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os

suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente

diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo

máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no

âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que

«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde

que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por

razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas

aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que

representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a

publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação,

de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os

suplementos remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e

insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos

remuneratórios a estar estabelecido nesta lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os

suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,

condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação

de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de

secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os

prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre

segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a

legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau

de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre

a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de

compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e

benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo

tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há

demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação

não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de

atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e

constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do

trabalho e dos trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e

risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas

Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) que reuniu quase 16 mil assinaturas.

Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei com vista à fixação dos critérios de atribuição das

compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco,

penosidade e insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

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 Outros impactos

A iniciativa legislativa sub judice terá também umimpacto económico e social devido à proibição da

utilização de dinheiros públicos para financiamento de espetáculos tauromáquicos com ou sem fins

comerciais, culturais ou beneméritos.

VII. Enquadramento bibliográfico

READ, Olivia Larene – Bullfighting [Em linha]: at what cost should culture be preserved? [S.l.: s.n.],

2014. [Consult. 12 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129060&img=14539&save=true>.

Resumo: A autora analisa, na sua tese, a história das corridas de touro em Espanha, descrevendo todos os

acontecimentos prévios à festa e durante a festa, bem como a relação destes espetáculos com a economia do

país (nomeadamente no âmbito do turismo), com o mérito artístico, com os aspetos culturais e com o

tratamento dos animais. Apresenta os argumentos que a sociedade defende como favoráveis à tourada e

contra a mesma. Refere especificamente o caso da Catalunha e da abolição da prática de espetáculos

taurinos. No capítulo relativo à abolição (ou não) da tourada aborda a questão do financiamento desta

atividade pelo estado espanhol.

HOYT, Genevieve – Fighting against bullfighting [Em linha]: tackling Spain's bloody tradition. [S.l.:

s.n.], 2017. [Consult. 12 mar. 2020]. Disponível na intranet da AR:

URL:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129061&img=15525&save=true

Resumo: A autora analisa, na sua tese, a questão das touradas em Espanha face à crueldade infligida aos

animais, às controvérsias económicas que decorrem das polémicas à volta da possível extinção das corridas e

face à crise de identidade nacional que estas polémicas produzem. A autora é de opinião que os espetáculos

taurinos tendem a extinguir-se ao longo do tempo de forma natural. Analisa a ética relacionada com estes

espetáculos, o impacto na economia e a questão da identidade, tradição e cultura espanholas. A questão dos

subsídios estatais é analisada na página 20 do documento. Por fim a autora refere o caso de Catalunha e

aponta o caminho na abolição progressiva das touradas através de posturas regionais.

———

PROJETO DE LEI N.º 398/XIV/1.ª

ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

POR TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades

da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração

central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150

dias, o que nunca sucedeu.

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Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições

referidas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as seguintes

compensações, nos seguintes termos:

a) Duração e horários de trabalho adequados:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduç o do horário semanal será de quatro

horas;

ii) os casos de m dio risco, penosidade ou insalubridade a reduç o do horário semanal será de duas

horas;

iii) os casos de bai o risco, penosidade ou insalubridade a reduç o do horário semanal será de uma

hora.

b) Benefícios para efeitos de aposentação:

i) cr scimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de aposentaç o;

ii) ntecipaç o de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de aposentaç o.

c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode

ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam

para efeitos de cálculo do subsídio de férias.

7 – A proposta de atribuiç o das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo dirigente má imo do

órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos

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40

trabalhadores.

8 – Os suplementos remuneratórios e as compensações podem ser criados por lei, sem prejuízo de

poderem ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Compete às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia, que cumprem

os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador

responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene

e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

presente lei entra em vigor 30 dias ap s a sua publicaç o.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 399/XIV/1.ª

APLICAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades

da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração

central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150

dias, o que nunca sucedeu.

De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os

suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente

diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo

máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no

âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que

«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde

que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por

razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, passados mais de 20 anos, as referidas compensações não estão ainda a ser

garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que

representa claros prejuízos para quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e

entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e

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26 DE MAIO DE 2020

41

de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos

remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e

insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, o que é

absolutamente inaceitável.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas –, passando, assim, o pagamento dos suplementos

remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os

suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,

condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação

de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de

secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os

prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre

segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a

legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau

de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, estão previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação,

como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios

específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo

tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há

demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que este suplemento não representa qualquer benefício ou privilégio. É uma compensação

decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da

mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para

a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e

risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas

Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) que reuniu cerca de 16 mil assinaturas.

Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei para a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por

trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que

até à data nunca foi concretizada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade,

através do aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) dos

artigos 162.º-A e 162.º-B.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São aditados à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) os artigos

162.º-A e 162.º-B com a seguinte redação:

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«Artigo 162.º-A

Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:

a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;

c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente,

sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.

2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à

remuneração base, calculados de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

4 – A atribuição e as respetivas condições de atribuição do suplemento de risco, penosidade ou

insalubridade, assim como os trabalhadores abrangidos, devem ser determinados por proposta do dirigente

máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos

serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos

trabalhadores.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal determinar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos no artigo

162.º-A e nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou

do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos

trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

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26 DE MAIO DE 2020

43

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 400/XIV/1.ª

DISPONIBILIZA AO CONSUMIDOR INFORMAÇÃO SOBRE O PREÇO DE COMPRA AO PRODUTOR

OU PESCADOR DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Exposição de motivos

O desequilíbrio de forças entre todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até ao

momento em que se torna acessível ao consumidor final, é uma evidência, sendo que o produtor, em particular

o pequeno produtor, é, sem dúvida, o elo mais fraco de toda esta cadeia.

Os produtores reclamam que lhes paguem preços justos pelos bens alimentares que produzem e para os

quais precisaram de investir. E quantas vezes são os pequenos produtores agrícolas obrigados, por uma

questão de sobrevivência, a vender os seus produtos abaixo do preço de produção, para poderem escoá-los e

para não terem prejuízos ainda mais dramáticos.

Esta situação evidenciou-se bastante com a pandemia da COVID-19. A redução drástica da procura,

devido ao encerramento de grande parte da restauração, mercados públicos e pequeno comércio, e as

dificuldades impostas ao nível das vendas diretas, resultaram em sérias dificuldades no escoamento dos

produtos em natureza ou de primeira transformação, muitos dos quais perecíveis.

A necessidade imediata de escoar a produção fez com que muitos pequenos produtores ficassem nas

mãos de especuladores sem escrúpulos que se aproveitam deste período dramático para esmagar ainda mais

os preços, deixando os agricultores entre a espada e a parede.

Por outro lado, o encerramento dos circuitos tradicionais de escoamento dos produtos agrícolas e pescado

vieram conduzir a uma concentração exponencial do comércio a retalho nas grandes superfícies, que, para

além de criarem inúmeras dificuldades no acesso por parte dos pequenos e médios agricultores e para colocar

o peixe da pesca artesanal, estas cadeiras de distribuição contribuíram, ainda, para esmagar mais os preços

ao produtor. Enquanto o valor dos produtos pago aos produtores/pescadores caiu consideravelmente, o

mesmo não se repercutiu no preço final a pagar pelo consumidor, que viu até aumentado o preço de alguns

bens alimentares de primeira necessidade.

Com efeito, neste período em que as vendas a retalho de produtos alimentares e piscícolas ficaram

concentradas nas superfícies comerciais dos grandes distribuidores, os preços, em particular dos produtos

hortícolas, aumentaram consideravelmente. É, assim, com legitimidade que os consumidores têm vindo a

reclamar devido aos elevados preços que têm que pagar para ter acesso a vários géneros alimentícios.

Quem ganha, então, no meio de toda esta cadeia comercial, se o produtor recebe pouco e o consumidor

paga muito? Quem perde já se percebeu. Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o

consumidor final, que obtêm, nesta cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e

inaceitável – a margem da ganância, como já lhe chamaram.

No momento em que se incentiva ao consumo de produtos locais e nacionais, para efeitos de diminuição

da pegada ecológica e para dinamizar a atividade produtiva do país, o PEV, que há muito defende essa

prática, considera que, no mínimo, o consumidor tem o direito de ser informado sobre o preço pago na origem

e percecionar a amplitude do valor na origem e aquele que efetivamente irá pagar.

O consumidor final tem o direito de poder fazer escolhas conscientes, sobre o que quer consumir e em que

condições quer consumir. À Assembleia da República compete criar todas as condições para que os

consumos se tornem responsáveis, «socioconscientes» e «ecoconscientes». E para que isso aconteça a

informação, o esclarecimento, a revelação da verdadeira face do que chega ao consumidor é o mínimo que se

deve garantir.

É com esse objetivo que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o presente projeto de lei, criando a

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obrigatoriedade de as grandes superfícies comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos

alimentares e piscícolas, apresentarem também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor ou pescador.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

É aditado o artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Indicação ao consumidor do preço de compra ao produtor ou pescador

1 – A indicação do preço dos géneros alimentícios ao consumidor, nos termos definidos no presente

diploma, deve ser complementada com a informação do preço a que os bens alimentares foram comprados ao

produtor agrícola ou ao pescador.

2 – A informação referida no número anterior é obrigatória nas unidades comerciais que disponham de uma

área de venda contínua igual ou superior a 500 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que

detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15 000 m2;

3 – A informação do preço de compra ao produtor ou pescador é feita:

a) pela mesma quantidade ou unidade de medida de referência da indicação do preço de venda;

b) no mesmo suporte da indicação do preço de venda ao consumidor, de forma clara, inequívoca e

legível.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, modificado pelo Decreto-

Lei n.º 162/99, de 13 de maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Indicação de preços

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor, nas unidades comerciais referidas no

artigo 8.º-A do presente diploma, devem ainda conter o preço de compra ao produtor ou pescador.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 2.º

Definições

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) «Preço de compra ao produtor ou pescador», a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a quem o

produziu ou pescou.

Artigo 11.º

Infrações

1 – As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A e 10.º do presente diploma constituem

contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 401/XIV/1.ª

REGULAMENTA OS SUPLEMENTOS DAS COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO,

PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas,

Concessionárias e Afins) lançou uma petição, inserida na Campanha nacional por melhores condições de

trabalho, que exige a aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e risco na administração local.

Nos termos das alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, todos os

trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a

facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, bem como

à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.

Também a alínea b) do n.º 3, do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê a atribuição dos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em

postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, de forma permanente, no exercício das suas

funções, condições de trabalho mais exigentes, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho

arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas.

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de

risco, penosidade e insalubridade. O referido Decreto-Lei prevê, no seu n.º 11, um processo de

regulamentação das propostas de atribuição das compensações previstas no diploma, bem como da respetiva

alteração ou supressão, e que estas deveriam ser fundamentadas através dos serviços competentes do

ministério da tutela e dependiam de parecer do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a

Administração Pública. No seu n.º 12 prevê-se a regulamentação das condições de atribuição dos

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suplementos de risco, penosidade e insalubridade. Por força da falta de regulamentação do Governo este

suplemento acabou por nunca ser implementado para a Administração Local.

Este suplemento consubstancia uma forma de compensar os trabalhadores por condições de trabalho

geradores de insalubridade, penosidade e risco e é não só de elementar justiça, como proceder à sua

regulamentação é uma imposição legal que carece de ser respeitada.

Não é despiciendo que no quadro da pandemia a criação de um acréscimo relativamente à remuneração

base para trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade se afigura como de elementar justiça

tornando-se premente a regulamentação em apreço.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à 16.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pela Lei n.º 84/2015 , de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016 , de 20 de

junho, pela Lei n.º 25/2017 , de 30 de maio, pela Lei n.º 70/2017 , de 14 de agosto, pela Lei n.º 73/2017 , de 16

de agosto, pela Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018 , de 14 de agosto, pela Lei n.º

71/2018 , de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019 , de 14 de janeiro, pela Lei n.º 79/2019 , de 2 de

setembro, pela Lei n.º 82/2019 , de 2 de setembro, e pela Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, regulamentando os

suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado o artigo 162.º-A à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à

remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 15%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 10%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e

condições de risco, penosidade ou insalubridade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

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Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 402/XIV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 89/99, DE 5 DE JULHO, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES DE

ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL

Exposição de motivos

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão resultante da revisão

constitucional de 1997, que consagra o direito fundamental ao ensino, estabelece, na alínea h), do seu n.º 2,

que incumbe ao Estado proteger e valorizar a Língua Gestual Portuguesa, enquanto expressão cultural e

instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades. Também a Convenção das Nações

Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada, bem como o Protocolo Adicional, pelo

Estado português em 2009, no seu artigo 9.º, alínea e), determina que se devem providenciar a essas pessoas

formas de assistência, «incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual».

A regulamentação do exercício da atividade profissional de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa foi

operada pela Lei n.º 89/99, de 5 de julho. Foi um momento fundamental de afirmação desta profissão e do

reconhecimento da importância da sua função social. Vinte e um anos volvidos, importa ajustar o quadro legal

a uma realidade que mudou entretanto, de modo muito significativo, quer no número de profissionais quer na

perceção social acerca da importância do seu desempenho como condição para uma sociedade mais

inclusiva.

Esta revisão da regulamentação da atividade profissional de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa

constitui um instrumento mais de valorização da Língua Gestual Portuguesa e dos seus profissionais, através

de uma definição atualizada deste perfil profissional, da definição de condições de acesso à profissão e da

exigência de percursos formativos e ainda da fixação de um conjunto de condições de salvaguarda de direitos

fundamentais destes profissionais e que assegurem ao mesmo tempo a qualidade do serviço prestado e

prevenir o surgimento de doenças profissionais nos Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende contribuir para esse

objetivo essencial que deve ser uma lei que acolha todos os desenvolvimentos ocorridos na profissão de

Intérprete de Língua Gestual Portuguesa desde 1999 e que dê resposta aos requisitos principais de um

exercício profissional digno e à altura da importância hoje consensualmente atribuída ao trabalho destes

profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que regula a profissão de intérprete de

Língua Gestual Portuguesa.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 89/99, de 5 de julho

São alterados os artigos 2.º 3.º, 4.º da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

Intérpretes de língua gestual portuguesa

1 – Considera-se tradutor intérprete de língua gestual portuguesa o profissional que traduz e interpreta

simultânea e/ou consecutivamente informação de língua gestual portuguesa para língua oral ou escrita e vice-

versa, por forma a assegurar a comunicação entre pessoas surdas e pessoas ouvintes.

2 – Para efeitos do aplicação do disposto no número 1 também se considera tradutor intérprete de LGP o

profissional surdo que traduz e interpreta entre línguas gestuais, língua gestual e escrita, e vice-versa.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em contextos que envolvem uma língua oral, o

intérprete de LGP surdo trabalha sempre acompanhado por um intérprete de LGP ouvinte.

Artigo 3.º

Funções

1 – Compete, nomeadamente, aos intérpretes de língua gestual portuguesa:

a) Traduzir e interpretar de língua gestual portuguesa para língua portuguesa oral, ou escrita, e vice-versa,

de forma a assegurar a comunicação entre os intervenientes, de acordo com os diferentes contextos;

b) Traduzir e interpretar de e para outras línguas, gesto internacional ou sistemas aumentativos e

alternativos de comunicação.

2 – O conteúdo funcional do tradutor intérprete de língua gestual portuguesa surdo integra todas as

competências que permitam a concretização do disposto no artigo 2.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cumulativamente, o intérprete de língua gestual

portuguesa surdo poderá desempenhar a função de guia de modo a garantir a orientação e mobilidade das

pessoas surdas e cegas.

Artigo 4.º

Condições de acesso ao exercício da atividade

1 – O acesso ao exercício da atividade de intérprete de língua gestual portuguesa depende do profissional

ser titular de certificado de licenciatura, com duração mínima de três anos, na área de tradução e interpretação

de língua gestual portuguesa.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias, procederá à regulamentação da carreira de Intérprete de Língua Gestual

Portuguesa, de forma a ser garantida a igualdade e a valorização de todos os profissionais e, bem assim, das

condições laborais e deontológicas da atividade profissional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

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Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR EM PORTUGAL

Nas últimas décadas, o conhecimento adquirido e a crescente consciencialização dos riscos associados à

poluição atmosférica permitiram perceber que garantir a qualidade do ar ambiente é uma emergência global já

que persistem problemas que urge resolver.

Uma política ambiental que prioriza a saúde pública, a qualidade de vida dos cidadãos e os ecossistemas

deve, por isso, ser ambiciosa, traçando objetivos e procurando respostas aos níveis local, nacional e

comunitário que considerem as orientações e normas da Organização Mundial da Saúde. Em Portugal, o

esforço tem-se centrado, também, na prevenção e no controlo das emissões de poluentes atmosféricos.

Neste sentido, a Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar (ENAR2020), aprovada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 46/2016, de 26 de agosto, preconiza uma abordagem integrada, estando alinhada

com os instrumentos nacionais da política climática, e assenta em três eixos principais: avaliar, antecipar e

atuar.

A qualidade do ar, nas zonas e aglomerações do país (unidades de gestão estabelecidas para o efeito), é

avaliada recorrendo a redes de Medição da Qualidade do Ar, constituídas por estações de monitorização

(EMQAr), geridas pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e pelas Direções

Regionais do Ambiente dos Açores e Madeira (DRA). Neste contexto, os procedimentos devem ser cada vez

mais exigentes, sobretudo em relação às medidas de controlo e garantia de qualidade das medições, à

rastreabilidade de todas as medições, à utilização de métodos de referência e equipamentos aprovados.

É ainda importante que exista uma gestão de informação eficaz que permita, em tempo útil, minimizar os

riscos e evitar os efeitos adversos dos episódios de poluição atmosférica. Assim, os dados são

disponibilizados, em tempo real, através do portal «QualAr», sediada na Agência Portuguesa do Ambiente

(APA, IP), que prevê as seguintes funcionalidades:

 Previsão de qualidade do ar;

 Avisos e conselhos de saúde em função do índice de qualidade do previsto;

 Previsão da qualidade na Europa;

 Índices de qualidade do ar na estação de medição mais próxima e previsão meteorológica.

Numa perspetiva de informação personalizada e individualizada a cada cidadão, foi desenvolvida a

aplicação (App) «QualAr» para dispositivos móveis, permitindo para qualquer localização saber a qualidade do

ar nesse momento e a previsão para o dia seguinte, no sentido da prevenção e salvaguarda da saúde.

À monitorização contínua dos poluentes atmosféricos, nos termos enunciados, acresce a necessidade de

evoluir para a mensurabilidade e monitorização de odores incomodativos e nefastos ao ser humano

provenientes dos mais diversos setores de atividade. É determinante associar metodologias a par com os mais

recentes contributos da ciência e com a normalização europeia vigente para caracterizar a presença de

compostos odoríferos na atmosfera, acima de determinadas concentrações, identificando e evitando as

situações de prejuízo da qualidade de vida das populações.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Reavalie a representatividade territorial das estações de monitorização da qualidade do ar e os

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pressupostos na classificação de cada zona e/ou aglomeração face à dinâmica territorial e considere a

necessidade de existência de mais estações de monitorização da qualidade do ar;

2 – Promova a revisão do modelo de inspeção e fiscalização em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º

102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março e pelo Decreto-Lei n.º

47/2017, de 10 de maio, e garanta, através de um mecanismo de certificação, que a recolha dos dados está

de acordo com os níveis reais;

3 – Sempre que os níveis excedam os valores limite e os níveis críticos definidos, garanta a

operacionalidade dos planos de ação de curto prazo e os planos de melhoria da qualidade do ar;

4 – Defina parâmetros de mensurabilidade e monitorização de odores incomodativos e estabeleça limites

legais para os respetivos níveis de concentração, que permitam identificar as zonas críticas no território

nacional e prevenir outras.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2020.

As Deputados e os Deputados do PS: Ricardo Pinheiro — Hugo Pires — Lara Martinho — Nuno Fazenda

— Cristina Moreira — Sara Velez — Mara Coelho — Cristina Sousa — Susana Correia — Ana Passos —

Fernando Paulo Ferreira — Olavo Câmara — Jorge Gomes — Ana Maria Silva — Célia Paz — Francisco

Rocha — Alexandra Tavares de Moura — Palmira Maciel — Marta Freitas — João Miguel Nicolau — Hortense

Martins — Pedro do Carmo — Rita Borges Madeira — José Manuel Carpinteira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 475/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM VISTA AO APOIO DE PRODUTORES DE

CEREJA DO FUNDÃO, DE CEREJA DA COVA DA BEIRA, DO DISTRITO DE CASTELO BRANCO, DE

CEREJA DE PENAJÓIA, DO CONCELHO DE LAMEGO, DE CEREJA DE RESENDE, DO DISTRITO DE

VISEU, E DE CEREJA DE SÃO JULIÃO, DO DISTRITO DE PORTALEGRE, TENDO EM CONSIDERAÇÃO

AS QUEBRAS NA PRODUÇÃO

Exposição de motivos

A cereja do Fundão é um ícone incontornável da Cova da Beira. A produção da «cereja do Fundão» é

circunscrita à totalidade do concelho do Fundão e às freguesias limítrofes a Sul, Louriçal do Campo e Lardosa

(concelho de Castelo Branco), a Norte, Ferro e Peraboa (concelho de Covilhã), e concelho de Belmonte, no

distrito de Castelo Branco.

Graças às suas características, goza de grande notoriedade e reputação nacional e internacional,

assumindo uma importância agrícola, económica e gastronómica que a tornam num dos principais ex-libris da

região.

As áreas geográficas de produção da «cereja do Fundão» e «cereja Cova da Beira» proporcionam

condições edafoclimáticas muito favoráveis ao desenvolvimento desta cultura. O elevado número de horas de

frio durante o inverno e as primaveras amenas, a proteção dos ventos, os solos graníticos e de xisto de

encosta, conjugados com o saber-fazer dos produtores locais, dão origem às características da cereja do

Fundão que estão na base da sua reputação e notoriedade, sendo que atualmente representa cerca de 20

milhões de euros na economia local, do concelho do Fundão, quer pela produção do fruto fresco, quer pelos

seus subprodutos, desde do licor, gin, chá, e ao turismo local que potencia, desde da sua floração até à sua

apanha, com diversos produtos associados, milhares de visitantes por ano na região. Fruto vermelho de

elevadas e comprovadas características, é o mote de prolongadas visitas turísticas e até da criação de

unidades hoteleiras na cidade do Fundão, muito recentemente.

A cereja da Cova da Beira IGP é um produto de origem portuguesa com Indicação Geográfica Protegida

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pela União Europeia (UE) desde 21 de junho de 1996.

Mais recentemente e através do Despacho n.º 2337/2019, datado de 8 de fevereiro, foi determinado que

fosse conferida, a nível nacional, proteção à denominação «cereja do Fundão» como Indicação Geográfica,

com efeitos a partir de 9 de agosto de 2018, data de apresentação do pedido de registo à Comissão.

Em março de 2020, a Comissão Europeia certifica a cereja do Fundão como produto de Indicação

Geográfica Protegida, tendo salientado, em nota de imprensa, que a produção de cereja na região do Fundão

«impulsionou a economia local, criando sete mil empregos numa década».

A economia circular em torno deste fruto no concelho do Fundão, Covilhã, Belmonte e Castelo Branco é

inequívoco, sendo que em anos normais a produção de cereja está estimada, só no concelho do Fundão, em

sete mil toneladas.

Porém, as condições meteorológicas adversas e extremas, entre o final de março e início de abril deste

ano, nomeadamente neve, chuva intensa, queda de granizo e geada fora de tempo, causaram uma quebra de

produção que se estima em cerca de 70%, num prejuízo direto de oito milhões, sendo um impacto muito

significativo na economia local, na medida em que as perdas não se refletem apenas para os produtores, mas

têm também reflexo direto nos trabalhadores e no comércio local dos quatro concelhos.

Acrescem ainda os prejuízos decorrentes da crise sanitária provocada pela pandemia COVID-19 na região,

iniciada em março face às restrições e confinamento pedido pelo Governo e autoridades de saúde, impedindo

o fluxo de turistas, na época do florescimento, e o já anunciado cancelamento de certames, tais como a Festa

da cereja, em Alcongosta, no concelho do Fundão, e a Feira da cereja, na freguesia do Ferro, concelho da

Covilhã, que atraem milhares de pessoas à região, em tempos ditos normais. O flagelo, neste setor, está

instalado.

Para além da baixa produtividade, a qualidade do fruto também é inferior, pois apresenta-se fendilhado,

característica que deprecia o seu valor comercial ou que impede mesmo a sua comercialização.

A Cerfundão, organização de produtores, começou a receber cereja dos produtores locais, sendo que nos

diversos mercados da cereja distribuídos pelos concelhos já sentem a quebra. A organização prevê já um

decréscimo na ordem dos 70%.

Igualmente nos concelhos do Fundão, Covilhã, Castelo Branco e Belmonte, junto com os seus produtores

de cereja, enfrentam a pandemia comunitária da COVID-19 com todas as suas limitações e constrangimentos,

sabendo articular e preparar, em parceria com a Universidade da Beira Interior, autarquias locais e Ministério

da Agricultura, uma nova campanha que garantisse aos consumidores a manutenção da confiança no produto,

a par da sua valorização, no entanto, a adversidade vivida pelas condições meteorológicas hostis determinou

perdas substanciais que importa acautelar.

A situação descrita e os seus impactos não se circunscrevem à realidade do Fundão e da Cova da Beira.

Em Resende, outro dos importantes centros de produção de cereja, a produção da cereja de Resende regista

quebras que chegam aos 50 por cento. A apanha, que arrancou no início de maio, foi afetada pelas

intempéries em altura de pandemia em que a neve, temperaturas negativas, geada e a chuva complicaram o

trabalho.

O Ministério da Agricultura tem acompanhado atentamente a evolução da situação particular da produção

de cereja de 2020, nas Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e nas denominações de origem protegida

(DOP), quer face à pandemia COVID-19, quer face às intempéries conhecidas, num trabalho de proximidade

com os produtores e com os autarcas, o que tem permitido obter de forma mensal e sistemática a evolução da

produção agrícola nacional de várias culturas, onde se integra a cereja, pois esta ganhou, nos últimos anos,

uma grande importância e relevância para a economia nacional em diversas regiões do país, e em particular

no distrito de Castelo Branco. Importa ainda referir que existe um forte apoio do Estado à contratação de

seguro de colheitas, sendo os níveis de apoio aos prémios de seguro de cerca de 60% a fundo perdido, porém

face às duas dimensões relatadas, é importante divulgar a sua existência.

Também o sector agrícola sentiu necessidade de observar condições especificas para o funcionamento da

sua atividade, face à pandemia da COVID-19 e ao levantamento progressivo das restrições impostas,

nomeadamente na utilização de equipamentos de proteção individual, distanciamento físico, higienização de

espaços e a constante higienização das mãos pelos trabalhadores da apanha de cereja. O sector necessitou

ainda de proceder à adaptação dos seus estabelecimentos à nova realidade, adotando métodos de

organização do trabalho e relacionamento com os clientes e fornecedores face às novas condições exigidas

neste contexto, garantido desde a primeira hora o cumprimento das normas estabelecidas e das

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recomendações das autoridades competentes que importa apoiar.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Adote medidas que visem apoiar os produtores de cereja das DOP/IGP existentes, de forma a

assegurar o seu rendimento e potencial das produções para futuras campanhas.

2 – Promova, junto dos produtores do sector, ações de sensibilização/divulgação da possibilidade de

contratação de seguros de colheita com apoio público de 60% a fundo perdido.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Joana Bento — Hortense Martins — Nuno Fazenda — Francisco

Rocha — João Azevedo Castro — João Azevedo — José Rui Cruz — Lúcia Araújo Silva — Maria da Graça

Reis — Lara Martinho — Cristina Moreira — Sara Velez — Mara Coelho — Manuel dos Santos Afonso — José

Manuel Carpinteira — Alexandra Tavares de Moura — Cristina Sousa — João Miguel Nicolau — Susana

Correia — Jorge Gomes — Ana Passos — Pedro do Carmo — Rita Borges Madeira — Ana Maria Silva —

Fernando Paulo Ferreira — Olavo Câmara — Célia Paz — Palmira Maciel — Filipe Pacheco.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 476/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DA OFERTA DE TRANSPORTES PÚBLICOS E

IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO URGENTE DE ESTÍMULO À MOBILIDADE ATIVA

O alargamento do acesso aos transportes públicos através do Programa de Redução Tarifária foi uma das

medidas sociais e ambientais mais importantes dos últimos tempos. Contudo, esta medida não correspondeu

ao investimento necessário na melhoria e aumento da oferta, que, apesar de estar prevista, peca pela demora,

nomeadamente o aumento de autocarros, de material circulante de comboio regulares (urbanos e suburbanos)

e de metro, aumento da frota de barcos e serviços, que acompanhem o incremento da procura e garantam

mais segurança e conforto para os utentes.

A locomoção através de transportes públicos é a única opção para grande parte das famílias na deslocação

aos seus locais de trabalho, às escolas e até para o lazer. Isto significa que apostar na melhoria e capacitação

dos transportes públicos é também uma medida de combate às desigualdades; é garantir a possibilidade de

locomoção em melhores condições de conforto e segurança às famílias menos abastadas e/ou que o fazem

por uma questão ecológica; é proporcionar mais e melhor tempo às famílias e aos cidadãos; e é também dar

resposta à segregação urbana, à qual tende a corresponder uma segregação económica. Precisamente, a

Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º assegura a «existência de uma rede adequada de

transportes» que sustente uma política de habitação e ordenamento do território.

No contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, e com a segunda fase do

desconfinamento da quarentena a iniciar no próximo dia 1 de junho, a pressão sobre os transportes aumentará

ainda mais. Os problemas estruturais relacionados com a oferta (supressões, atrasos, escassez de material

circulante) e condições de circulação indignas ganham, por isso, ainda maior relevância na medida em que

podem constituir um grande foco de contaminação e propagação do vírus SARS-CoV-2, afetando sobretudo a

classe trabalhadora, a mesma já fustigada pelos impactos da luta contra a pandemia. E isto é tanto mais grave

face ao conhecimento de situações de congestionamento recentes nos comboios, no metropolitano, onde em

horas de ponta se chega a esperar 9 minutos, na Transtejo e na Soflusa, estas últimas a operar com horários

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mínimos e com a agravante de acumularem os utentes da Transportes Sul do Tejo uma vez que esta empresa

está em regime de lay-off.

Com efeito, é sabido que o risco de transmissão aumenta com a exposição a um número elevado de

pessoas, especialmente em ambientes fechados. Os transportes públicos, pelas suas características, podem

ser locais de transmissão de infeção direta (disseminação das gotículas respiratórias) ou indireta (contatos das

mãos com superfície ou objeto contaminado e depois contato com boca, nariz ou olhos). Por isso, segundo a

Direção-Geral de Saúde, medidas adicionais devem ser tomadas para assegurar a minimização da

transmissão da doença nos transportes públicos.

Nesse sentido, no passado dia 20 de maio a mesma Direção-Geral de Saúde publicou recomendações

específicas para transportes públicos coletivos (documento n.º 027/2020), incitando as autoridades de

transporte municipais, intermunicipais ou metropolitanas a «assegurar que estão delineados os circuitos

adequados, e que estão preparados para respeitar a restrição ou a limitação de passageiros» (p. 2),

determinando igualmente medidas específicas, incluindo evitar o aglomerado de pessoas na estação, terminal,

interface e dentro do veículo, aplicando medidas que promovem o distanciamento físico entre pessoas; reduzir

a lotação máxima do transporte, controlando a entrada de passageiros; sinalizar os lugares onde as pessoas

se devem sentar, quando o meio de transporte o permita, para que se mantenham dispersas; venda alternada

de lugares sentados, respeitando a distância de segurança nos transportes onde existe a venda prévia de

bilhetes; e não reduzir o número de veículos ou carruagens em direta proporção com a redução esperada do

número de utilizadores, mas adaptar o mesmo de forma a assegurar a distância mínima entre os utilizadores

(pp. 5-6).

Por outro lado, uma forma de aliviar a pressão e reforçar a resiliência dos transportes públicos e o uso de

transporte individual, são os modos ativos de deslocação, como o caminhar e a bicicleta. Acresce que o uso

da bicicleta contribui para o descongestionamento das cidades e para a redução da poluição do ar, fator

associado a taxas mais elevadas de mortalidade por COVID-19. Proporciona ainda atividade física, o que

reforça o sistema imunitário, e reduz o risco de várias doenças, como diabetes e obesidade. A utilização da

bicicleta é aliás uma recomendação da Organização Mundial de Saúde para limitar o contacto físico durante a

pandemia, sendo que na Europa já estão a implementá-la. Cidades como Milão (com a realocação de 35 km

de espaço público a ciclista e peões) e Bruxelas (com a adjudicação 40 km de pistas cicláveis) e países como

França e Grã-Bretanha avançaram com o alocamento de fundos e incentivos fiscais para encorajar o uso de

bicicleta.

Em Portugal, onde o uso de bicicleta já ficava aquém da média europeia, a Associação pela Mobilidade

Urbana em Bicicleta (MUBi) sugeriu, como resposta à pandemia e de forma a facilitar os modos ativos de

deslocação, entre outras medidas, a criação de ciclovias temporárias; a definição de corredores de saúde

(health corridors), através do fecho de ruas ao tráfego motorizado ou da supressão de vias de trânsito ou

lugares de estacionamento para o alargamento de passeios; a instalação de parqueamento adequado para

velocípedes (Modelo Sheffield); a redução de velocidades máximas de 20 km/h em zonas de coexistência; e a

fiscalização efetiva de comportamentos de risco na condução de veículos motorizados, como excesso de

velocidade, estacionamento em locais de passagem de peões e incumprimento das regras de ultrapassagem a

ciclistas.

Trata-se de medidas já antes reivindicadas, no âmbito do combate à poluição atmosférica, mas que

ganham uma nova urgência no atual contexto de desconfinamento da quarentena e manutenção do

distanciamento social, e que podem contribuir para um aumento da micromobilidade urbana.1 Nesse sentido,

urge a implementação de um plano urgente de estímulo à mobilidade ativa.

Perante a catástrofe climática em curso, apostar nos transportes coletivos e modos ativos de circulação é

essencial na descarbonização, no sentido de atingir a neutralidade carbónica até 2050, tal como previsto no

Pacto Ecológico Europeu e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050, aprovado pelo Conselho de

Ministros a 6 de julho de 2019 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019).

Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Envide esforços para que as empresas de transportes públicos de passageiros respeitem as indicações

1 A micromobilidade compreende viagens até 10 km e uma série de dispositivos que operam em velocidades abaixo de 25 km/h (15 mph),

como sejam bicicletas, ebikes, scooters e skates elétricos e bicicletas compartilhadas.

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da Direção-Geral de Saúde, reforçando a oferta e a frequência de veículos e aumento o número de carruagens

por forma a respeitar a lotação recomendada e a garantir a «distância de segurança» necessária entre os

utentes com o objetivo de evitar o contágio e manter a saúde pública, até ao final do estado de calamidade ou

até quando se julgue desnecessária;

2 – O reforço previsto no n.º 1 poderá ser executado, no que diz respeito ao transporte terrestre, com

autocarros de turismo que se encontrem disponíveis neste momento de estagnação do setor;

3 – Alargue o Passe Social Único a todo o País;

4 – Reforce a intermodalidade através do acesso gratuito de bicicletas ao transporte público fluvial,

ferroviário e rodoviário;

5 – Implemente, em colaboração com as autarquias, um plano urgente de estímulo à mobilidade ativa,

que estimule a micromobilidade e inclua:

a) disponibilização gratuita de bicicletas;

b) criação de ciclovias temporárias com perspetiva de passarem a permanentes;

c) encerramento de ruas à circulação automóvel e alargamento e desobstrução de passeios (corredores de

saúde);

d) instalação de parqueamento adequado para velocípedes (Modelo Sheffield);

e) redução de velocidades máximas de 20-30 km/h em zonas de coexistência;

f) fiscalização de comportamentos de risco na condução de veículos motorizados.

6 – Crie e implemente um programa de incentivos financeiros e/ou fiscais às deslocações pendulares em

bicicleta («bike-to-work»), tais como remuneração por quilómetro percorrido em bicicleta nesse trajeto e

possibilidade de desconto da compra no IRS;

7 – Antecipe a implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030.

Assembleia da República, 25 de maio de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 477/XIV/1.ª

PELO ESCOAMENTO E FIXAÇÃO DE UM PREÇO MÍNIMO A PAGAR AO PRODUTOR E PELO

COMBATE ÀS PRÁTICAS DESLEAIS NAS RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE A GRANDE DISTRIBUIÇÃO

E OS FORNECEDORES DE PRODUTOS ALIMENTARES

A agricultura e as pescas são os principais suportes da alimentação, e os bens alimentares não podem ser

confundidos com quaisquer outros, porque são fundamentais à sobrevivência. A alimentação é um Direito

Humano e a produção alimentar ocupa um lugar estratégico em termos de soberania.

Um País, como o nosso, com uma política alimentar tão dependente das importações, tem uma enorme

fragilidade, seja porque fica nas mãos de especulação internacional que determina o preço dos bens

alimentares, seja por outras situações que possam conduzir ao encerramento das fronteiras e/ou limitar as

importações, questão para a qual o País foi seriamente alertado a propósito da pandemia provocada pelo

SARS-CoV-2.

Para além da agravante do País depender significativamente do estrangeiro para alimentar a sua

população, o setor está dominado por meia dúzia de grandes empresas que concentram o circuito de

distribuição/comercialização nas grandes superfícies, as quais obtêm margens de lucro escandalosas,

sufocando os produtores nacionais pagando preços baixíssimos à produção e vendendo a preços muitas

vezes exorbitantes aos consumidores. Estes grupos constituem-se igualmente como grandes importadores de

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produtos alimentares.

A concentração da distribuição/comercialização em grandes cadeias, para além de esmagar o preço aos

produtores, conduziu, ao longo dos anos, ao encerramento de milhares de pequenos estabelecimentos a

retalho no setor alimentar, tais como mercearias e minimercados, criando claras disfunções a montante,

levando a que os pequenos e médios agricultores reduzissem consideravelmente os pontos de venda para o

escoamento dos seus produtos.

A eclosão da pandemia da COVID-19 no nosso País veio demonstrar claramente os desequilíbrios

existentes na distribuição/comercialização alimentar. O encerramento de grande parte da restauração,

mercados públicos e pequeno comércio e as dificuldades impostas ao nível das vendas diretas vieram

conduzir a uma concentração exponencial do comércio a retalho nas grandes superfícies, o que tem criado

inúmeras dificuldades no acesso aos mercados por parte dos pequenos e médios agricultores.

Face às dificuldades de escoamento, o Governo pediu às grandes superfícies e cadeias de distribuição

para reforçarem as suas encomendas junto dos produtores locais, ajudando a fazer o escoamento dos seus

produtos. Contudo, as empresas da grande distribuição estão mais preocupadas com os seus lucros do que

propriamente com os problemas dos agricultores.

Trabalham, no entanto, a sua imagem, quando promovem campanhas publicitárias para explorar a maior

sensibilidade dos consumidores neste período difícil em que vivemos, passando a mensagem do alegado

apoio a quem trabalha a terra e cria animais, através do escoamento da produção nacional, como se se

tratasse efetivamente de ajudar os agricultores. Todavia, as supostas ajudas mais não são do que campanhas

para esmagar o preço dos produtos.

Ora, os pequenos e médios agricultores, os pescadores e o País não podem ficar reféns da grande

distribuição, que monopoliza e determina tudo. Os resultados têm-se visto, com claros desequilíbrios, com

sérias dificuldades de entrada dos pequenos e médios produtores nestas cadeias, pela reduzida dimensão e

capacidade financeira dos produtores, sobretudo decorrente do esmagamento crónico do preço dos produtos.

É impossível aos pequenos e médios produtores sobreviverem com o valor que lhes é pago pelos grandes

distribuidores e com os prazos tardios de pagamento.

Estas atividades agrícolas e piscatórias já por si acarretam um grau de incerteza muito grande, com riscos

económicos, sobretudo quando estão dependentes de fatores alheios aos produtores e pescadores, como

sejam as condições meteorológicas ou de carácter biológico.

Defender a pequena agricultura, muita dela de âmbito familiar, permite o desenvolvimento da economia

local, garantir a nossa soberania e o caminho para a sustentabilidade. Para além da produção e do consumo

local serem a garantia de ter no prato alimentos mais saudáveis, os circuitos curtos de distribuição garantem

uma pegada ecológica menor e contribuem para a descarbonização, para o combate ao desperdício alimentar

e para a segurança da qualidade do produto.

No sentido de defender a agricultura familiar, em 2018 foi aprovado o Projeto de Resolução n.º 1493/XIII do

PEV (Apoio à agricultura familiar como forma de garantir a gestão e manutenção do espaço rural) que,

contribuiu para dar origem à Resolução da Assembleia da República n.º 138/2018. Esta Resolução, entre

várias medidas, recomendou ao Governo a regulamentação e a fiscalização da atividade das grandes

superfícies, nomeadamente quanto aos preços praticados e aos prazos de pagamento aos fornecedores, bem

como a aplicação de quotas mínimas para comercialização de bens agroalimentares de produção nacional e

local.

Tendo em consideração a concentração do setor alimentar em meia dúzia de grandes empresas, não é

suficiente fazer, como o Governo, pedidos às grandes distribuidoras para gerarem alguma sensibilidade social

e ambiental. É determinante criar mecanismos eficazes para evitar que a médio e longo prazos a nossa

agricultura e a nossa pesca venham a definhar, cavando ainda mais a nossa dependência alimentar face a

outros países. Urgem medidas para valorizar e defender a produção alimentar sustentável.

Se antes os problemas enunciados já eram evidentes, com a pandemia da COVID-19, foi demonstrada a

maior necessidade de implementar medidas para impedir o esmagamento dos preços, que passam,

sobretudo, por atenuar as assimetrias de poder negocial entre a grande distribuição e os produtores,

impedindo as práticas comerciais abusivas por parte das grandes cadeias.

Ora, a regulamentação tem de passar pela proibição de práticas comercias desleais nas relações entre os

produtores e as grandes cadeias de distribuição e na definição de um preço mínimo na origem que

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acompanhe a evolução dos custos de produção, invertendo a tendência dos últimos anos em que os custos de

produção aumentam consideravelmente, enquanto que o valor pago pelos produtos em natureza tem vindo a

descer.

O poder negocial entre o produtor e as grandes superfícies é desequilibrado, levando, por essa via, a

condutas menos próprias, senão mesmo ilegais, pelo menos imorais, impostas de forma unilateral como por

exemplo o pagamento tardio (a 90 dias), cancelamento de encomendas em cima da hora, exigência de

descontos e pagamentos pelas perdas dos produtos perecíveis, entre outras práticas que estão instaladas no

setor da grande distribuição.

No seguimento do exposto, tendo em conta que é premente tomar medidas para defender as atividades

agrícolas e piscatórias, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera fundamental que seja garantido o preço

mínimo dos produtos agrícolas e do pescado a pagar aos agricultores e pescadores, sendo também

fundamental pôr fim às práticas comerciais desleais das grandes empresas de distribuição para com os

produtores. É com os propósitos referidos que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte

projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Tome medidas eficazes para impedir as práticas desleais nas relações comerciais entre as grandes

empresas de distribuição e os fornecedores de produtos alimentares, nomeadamente quanto ao pagamento a

preço justo de produtos em natureza ou de primeira transformação.

2 – Estabeleça o preço mínimo dos produtos agrícolas e pescado de forma a impedir o estrangulamento

dos preços pagos ao produtor, ouvindo previamente as organizações representativas dos setores.

3 – Crie os mecanismos necessários para escoar com urgência os produtos, a preços justos, da pequena e

média agricultura e agricultura familiar, que se encontram sem mercado, ou com dificuldade de mercado,

devido à pandemia da COVID-19.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 478/XIV/1.ª

CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE SAÚDE NO FEIJÓ

É do conhecimento geral as dificuldades que sempre existiram no distrito de Setúbal na área da saúde. O

Bloco de Esquerda tem alertado recorrentemente para várias situações, em particular sobre os cuidados de

saúde primários (continuando a existir muitos utentes sem médico de família nesta região) e sobre cuidados

hospitalares (com a necessidade do reforço de equipamentos de resposta hospitalar que descongestionem

hospitais já existentes).

De facto, no distrito de Setúbal continua a ser notória a falta de meios humanos e equipamentos, o que

significa um problema no acesso à saúde para as populações do distrito.

No que toca aos cuidados de saúde primários, mais precisamente no concelho de Almada, temos a

Unidade de Saúde de Santo António, na freguesia do Laranjeiro, onde as atuais revelam ser insuficientes para

prestar cuidados de saúde de qualidade aos cerca de 47 mil utentes das freguesias do Laranjeiro e Feijó que

aí se encontram inscritos.

Cerca de metade dos 47 mil utentes não tem médico de família e é preocupante a falta de recursos na área

da enfermagem e do restante pessoal operacional e administrativo. Normalmente as salas de espera estão

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sobrelotadas e os longos tempos de espera para consultas não demonstram sinais de alteração.

Estas falhas são agravadas com o passar do tempo devido à inexistência de um centro de saúde do Feijó

que sirva a população dessa freguesia. Só assim seria possível libertar recursos no Laranjeiro e desta forma

garantir um serviço de maior qualidade e proximidade e com acesso de todos utentes a médico de família.

Para além disso, a Unidade de Saúde Familiar do Feijó, que funciona no edifício de Santo António, no

Laranjeiro, fica bastante longe para a maioria dos utentes residentes no Feijó. Sendo que a maioria da

população é idosa, a localização do equipamento e a parca oferta de transportes públicos dificultam o seu

acesso.

O Bloco de Esquerda teve conhecimento da Petição n.º 641/XIII/4.ª, que defende a construção do centro de

saúde no Feijó.

Esta petição é subscrita por 4278 cidadãos na qual é apontada a falta de meios e equipamentos no

concelho de Almada, a insuficiência do Hospital Garcia de Orta (HGO) e a inexistência de um centro de saúde

do Feijó como um enorme prejuízo para o acesso à saúde da freguesia do Feijó e Laranjeiro.

Nessa petição é feita uma referência às atuais instalações do Centro de Saúde de Santo António,

localizado no Laranjeiro, onde é descrita a sua insuficiência para prestar um serviço público de saúde aos

cerca de 47 mil utentes das freguesias do Laranjeiro e Feijó que estão inscritos nesse centro de saúde.

São também abordadas as faltas de recursos na área da enfermagem e do restante pessoal operacional,

as dificuldades de alguns utentes em ter médico de família, sendo que cerca de metade não tem, e as longas

esperas em salas sobrelotadas.

O Bloco de Esquerda está solidário com estas revindicações e saúda, desde já, os peticionários. Por isso

mesmo apresenta, agora, este projeto de resolução para que, de uma vez por todas, seja concretizada a

construção do centro de saúde do Feijó.

A resposta a esta população é, agora mais do que nunca, urgente e necessária. Garantir a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde é garantir que ninguém é deixado para trás. Num distrito onde a oferta

é cada vez mais deficitária, o reforço do SNS deve ser um desígnio, a começar pela primeira linha de resposta

como é o caso deste necessário centro de saúde.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A construção, em tempo útil, do centro de saúde do Feijó;

2 – A reorganização do Centro de Saúde de Santo António do Laranjeiro de forma a garantir uma resposta

de qualidade aos utentes do Centro de Saúde de Santo António do Laranjeiro;

3 – A contratação de médicos de medicina geral e familiar, de enfermeiros e trabalhadores para

secretariado clínicos, de forma a garantir a atribuição de uma equipa de família a todos os utentes;

4 – O investimento em capacidade de realização de exames complementares de diagnóstico no novo

centro de saúde do Feijó e no Centro de Saúde de Santo António do Laranjeiro.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Joana Mortágua — Sandra Cunha — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso

— Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 479/XIV/1.ª

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA

EFICÁCIA, DO IMPACTO ORÇAMENTAL E DA TRANSPARÊNCIA DAS MEDIDAS DE RESPOSTA E

RECUPERAÇÃO DA CRISE SANITÁRIA, ECONÓMICA E SOCIAL PROVOCADA PELA COVID-19

A propagação do novo coronavírus no nosso País, para além de representar uma grave crise sanitária, que

obrigou o nosso País a declarar por 3 vezes o estado de emergência e a ter de viver sob situação de

calamidade, declarada nos termos da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, gerou, também, uma grave crise social e

económica, que está a impor enormes dificuldades e sacrifícios às pessoas e às empresas.

A gravidade do contexto vivido pelo nosso País trouxe a necessidade de se tomar um conjunto de medidas

excecionais que assegurassem a resposta rápida às necessidades urgentes decorrentes da crise sanitária,

económica e social provocada pela COVID-19.

Neste sentido, o Governo e a Assembleia da República aprovaram um conjunto de legislação que procurou

garantir uma resposta a esta crise e que pretendeu caminhar no sentido da recuperação. Por exemplo, o

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com o intuito de assegurar a celeridade procedimental necessária

à resposta da crise sanitária, estabeleceu um regime excecional em matéria de contratação pública e

realização de despesa pública. Por seu turno, a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, ao prever a flexibilização no

pagamento das rendas aos arrendatários habitacionais, e o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, ao

prever às moratórias para os créditos à habitação, procuraram assegurar uma maior proteção social dos

cidadãos colocados em situação de fragilidade. O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ao criar o

regime do lay-off simplificado, procurou reforçar a liquidez das empresas e garantir a sua sobrevivência no

contexto excecional que vivemos.

Pela importância destas medidas e de outras que se venham a tomar neste contexto, é necessário que a

Assembleia da República, enquanto órgão fiscalizador da ação governativa, assegure uma rigorosa e exigente

monitorização e avaliação da eficácia, do impacto orçamental e da transparência de todas estas medidas que

visam ou visarão assegurar uma resposta e a recuperação da crise sanitária, económica e social provocada

pela COVID-19.

Tendo em vista a necessidade de assegurar a criação de um mecanismo específico que permita esta

monitorização e avaliação, com o presente projeto de resolução o PAN propõe a criação de uma comissão

eventual para a monitorização e avaliação da eficácia, do impacto orçamental e da transparência das medidas

de resposta e recuperação da crise sanitária, económica e social provocada pela COVID-19.

De resto, o próprio Fundo Monetário Internacional1 (FMI) recomendou aos países que seguissem o

exemplo de França e da Nova Zelândia e que, no âmbito dos respetivos parlamentos, em conjugação com as

comissões existentes, se criassem comissões ad hoc para garantir um maior e mais especializado

acompanhamento e escrutínio das medidas de resposta à COVID-19 e aos seus impactos sociais e

económicos. O FMI alertou, ainda, os países para a necessidade de reforço do escrutínio parlamentar a estas

medidas, tendo em conta, também, o respetivo impacto orçamental.

Contudo, é preciso ter em conta que, segundo o Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da

Europa2 (GRECO), no contexto do combate à COVID-19, os perigos e riscos associados à corrupção não só

não podem ser subestimados como devem ser uma preocupação dos governos, que devem assegurar

existência de mecanismos de combate à corrupção que garantam a transparência, a supervisão e a

accountability destas medidas. Segundo o GRECO, a simplificação dos sistemas de contratação pública, ainda

que vise a resposta eficaz às necessidades do sector da saúde e do sector público em geral, poderá trazer um

descontrolo dos gastos públicos, a vulnerabilidade a lobistas, a situações de conflitos de interesse, subornos

ou a falsificação de produtos médicos.

Mesmo o Conselho de Prevenção da Corrupção3 (CPC) emitiu, no início deste mês maio, uma

recomendação em que afirmou que «este quadro de exceção é propício ao desenvolvimento de fenómenos

fraudulentos e de corrupção, os quais devem ser combatidos de forma a garantir que o enorme esforço

1 Fundo Monetário Internacional (2020), Keeping the Receipts: Transparency, Accountability, and Legitimacy in Emergency Responses.

2 Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (2020), Corruption Risks and Useful Legal References in the context of

COVID-19 – Greco(2020)4. 3 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), Recomendação sobre prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas no âmbito

das medidas de resposta ao surto pandémico da COVID-19.

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26 DE MAIO DE 2020

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realizado não é enfraquecido e que é garantido o normal funcionamento das instituições» e defendeu «a

adoção de medidas de prevenção e mitigação de riscos no âmbito das suas condutas, incluindo o reforço dos

instrumentos de controlo». Para o efeito, na referida recomendação, o CPC recomendou a todos os órgãos e

entidades públicas que «garantam a criação de instrumentos de monitorização e de avaliação concomitante da

aplicação dos auxílios públicos, em obediência ao princípio da eficiência e da eficácia na aplicação de

dinheiros públicos» e que «reforcem os meios e instrumentos necessários para garantir a transparência,

imparcialidade e integridade na atribuição de auxílios públicos e de prestações sociais».

Deste modo, tendo em conta as recomendações anteriormente expostas, o PAN defende que qualquer

comissão eventual que se venha a constituir no quadro da Assembleia da República para acompanhar as

medidas associadas ao combate à COVID-19 e aos seus impactos socias e económicos para além de

acompanhar a eficácia e custo orçamental de tais medidas, deverá, também, verificar se a sua aplicação

garante o respeito pelos critérios transparência, imparcialidade e integridade previstos no âmbito do quadro

legal aplicável, de modo a que seja possível procurar assegurar a correção de eventuais falhas que se venham

a detetar.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PAN apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, o seguinte:

1 – É constituída uma comissão eventual para a monitorização e avaliação da eficácia, do impacto

orçamental e da transparência das medidas de resposta e recuperação da crise sanitária, económica e social

provocada pela COVID-19.

2 – A comissão tem por objeto a análise, monitorização e avaliação da eficácia, dos impactos e da

transparência das medidas de resposta e recuperação da crise sanitária, económica e social provocada pela

COVID-19, previstas designadamente no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na Lei n.º 4-C/2020, de 6

de abril, no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, e de mais legislação, e deverá ter em conta os

contributos que, em razão das competências respetivas, as comissões parlamentares permanentes lhe

remetam.

3 – A comissão tem a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada

a Conferência de Líderes.

4 – A comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos trabalhos.

5 – No final de cada sessão legislativa, a comissão, caso esteja em funcionamento, apresenta um

relatório de acompanhamento qualitativo das medidas de resposta e recuperação da crise sanitária,

económica e social provocada pela COVID-19.

6 – No final do mandato, a comissão apresenta um relatório das suas atividades e respetivas conclusões.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 480/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE COM A REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES NO IC2 –

OLIVEIRA DE AZEMÉIS – QUE RESOLVAM DEFINITIVAMENTE A SINISTRALIDADE DAQUELA VIA

ESTRUTURANTE PARA O CONCELHO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

A segurança e prevenção rodoviária é um dos pilares fundamentais para a concretização do objetivo da

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redução da sinistralidade rodoviária. Cabe ao Estado avaliar, e caso necessário tomar medidas e rever as

políticas públicas existentes, nomeadamente na área da segurança rodoviária, por forma a fomentar a

segurança rodoviária de pessoas e bens.

O concelho de Oliveira de Azeméis é atravessado pelo itinerário complementar n.º 2 (IC2), que veio

substituir a antiga estrada nacional n.º 1, que atravessava o centro de inúmeras cidades e freguesias, entre

elas a cidade de Oliveira de Azeméis.

O IC2 veio permitir uma ligação muito mais rápida, direta e eficiente. É uma peça fundamental para o

desenvolvimento desta região, na medida em que, liga o concelho de Oliveira de Azeméis a outros concelhos,

nomeadamente o troço a sul de São João da Madeira, que passa por Oliveira de Azeméis e liga o concelho a

Albergaria-a-Velha, passando pelas freguesias de Travanca e Pinheiro da Bemposta, e que faz também

ligação às autoestradas n.os

32 (A32) e 1 (A1).

O concelho de Oliveira de Azeméis é um concelho fortemente industrializado e empreendedor, as suas vias

de comunicação revestem-se de uma significativa importância, na medida em que são utilizadas diariamente

para o transporte rodoviário de pessoas e de mercadorias.

Em 2016, foi efetuado investimento e algumas intervenções no IC2, no troço de Oliveira de Azeméis.

Contudo, importa referir que, a remarcação da sinalização horizontal, a antecipação do final da via de lentos

existente no sentido sul/norte e a passagem de duas faixas para uma faixa no sentido sul/norte à saída de

Oliveira de Azeméis não têm sido suficientes para minimizar o número de acidentes, nos vários pontos críticos

do IC2.

São vários os pontos críticos do IC2 a necessitar de solução urgente.

O aumento da sinistralidade no itinerário complementar n.º 2, em particular o agravamento das ocorrências

nos últimos meses, preocupa os Deputados do PSD eleitos pelo círculo eleitoral de Aveiro.

Aliás, uma preocupação corroborada pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, onde foi

aprovado, no passado dia 29 de fevereiro, por unanimidade, uma recomendação do grupo municipal do PSD

que pretende «Garantir a realização de obras urgentes no IC2 – Oliveira de Azeméis que resolvam

definitivamente a sinistralidade daquela via estruturante para o concelho de Oliveira de Azeméis».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – Que inicie de imediato a empreitada, prevista no Plano de Proximidade da IP e denominada «IC2 –

reabilitação entre os km 262+700 e km 271+100» cujo lançamento da obra está previsto para 2022 e onde o

governo pretende efetuar uma intervenção mais extensa no IC2;

2 – Que se estude a possibilidade de eliminação dos sinais luminosos no IC2 na freguesia do Pinheiro da

Bemposta e em alternativa sejam colocadas rotundas, que permitam uma maior fluidez rodoviária e resolvam o

problema das avarias frequentes dos sinais luminosos;

3 – Que a referida empreitada IC2, prevista no Plano de Proximidade da IP contemple já a possibilidade

de eliminação dos semáforos, ou sinais luminosos no IC2.

Palácio de São Bento, 26 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Helga Correia — Afonso Oliveira — Cristóvão Norte — António Topa — Bruno

Coimbra — Carla Madureira — André Neves — Paulo Moniz.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 481/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA

COM VISTA A ASSEGURAR NÍVEIS DE PROPORCIONALIDADE

O descongelamento das carreiras dos funcionários públicos, introduzido no Orçamento do Estado para

2018, foi, para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, fundamental para a valorização dos funcionários

públicos e para a reposição de rendimentos. Desde esse momento, a Tabela Remuneratória Única (TRU) foi

alterada para permitir a valorização dos índices salariais mais baixos e para acomodar a valorização de 0,3%

prevista no Orçamento do Estado para 2020.

No entanto, essas alterações não resolveram diversas distorções e injustiças relativas da Tabela

Remuneratória Única criadas pela forma contagem dos pontos, bem como as referentes ao posicionamento

remuneratório e à crescente falta de proporcionalidade da TRU.

De acordo com o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos os

trabalhadores têm direito «à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-

se o princípio de que para trabalho igual salário igual». Este princípio não determina que se proíba que o

mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, no caso de ser desenvolvida

por trabalhadores com distintas habilitações literárias ou tempo de serviço. No entanto, este princípio proíbe as

discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras

categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são

materialmente fundadas e não discriminatórias.

A Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública apresentou a Petição n.º 639, «Pela valorização

dos salários, pela relevância de todos os pontos e progressividade na carreira, pela progressividade dos níveis

da Tabela Remuneratória Única».

Da petição extrai-se que o Governo, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2019,

de 20 de fevereiro, que estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública – e

determina que quando, por aplicação do disposto no presente decreto-lei, resulte para o trabalhador um

acréscimo remuneratório inferior a 28 euros este mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas

de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório –, está a

interpretar que a atribuiç o do salário de €635,07 implica a subtraç o dos pontos detidos pelos trabalhadores,

sendo-lhes vedada a progressão, o que, no entendimento da Frente Comum, constitui uma «violação

grosseira» do disposto no artigo 196.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), bem como do

artigo 16.º da Lei de Orçamento do Estado (LOE).

Esta perda dos pontos acumulados afeta os trabalhadores que auferiam remunerações mais baixas,

assistentes operacionais que com 10 ou 20 anos de antiguidade ficam a receber o mesmo que trabalhadores

recém-admitidos. Acresce que, como alerta a Frente Comum, os trabalhadores da posição remuneratória nível

4, que corresponde aos €635,07 mensais, a que antecede a primeira posiç o remunerat ria da carreira de

assistente técnico, que se inicia na 5.ª posição remuneratória da tabela remuneratória única, que corresponde

aos €683,13, o que, no entender da Frente Sindical, consubstancia uma distorção das carreiras e do seu

espírito.

O Grupo Parlamentar do BE partilha das preocupações expostas pela Frente Comum e considera

fundamental que se garanta a valorização das carreiras dos funcionários públicos iniciado com o seu

descongelamento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Inicie um processo legislativo com base num prévio processo negocial, encetado com as organizações

sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, com vista à revisão da tabela

remuneratória única para garantir a progressividade dos níveis, de acordo com a carreira e experiência, e à

correção de distorções e injustiças relativas no posicionamento remuneratório dos trabalhadores da

Administração Pública.

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Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 482/XIV/1.ª

PROMOVE A IGUALDADE E VALORIZA OS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES DAS IPSS

De acordo com as associações empregadoras e sindicais, serão cerca de 200 mil os trabalhadores das

chamadas «instituições particulares de solidariedade social». Mais de 70% da oferta de respostas sociais é da

responsabilidade das IPSS, que o fazem ao abrigo de mais de 16 mil acordos de cooperação que envolvem a

transferência, por parte do Estado, de mais 1,5 mil milhões de euros em cada ano para estas instituições, que

abrangem cerca de 450 mil utentes, nas várias valências e respostas dirigidas à infância e juventude, ao apoio

à família e comunidade, a idosos e pessoas com deficiência.

Entre os profissionais das IPSS imperam baixos salários e vínculos precários. 27,32% dos trabalhadores

com contrato de trabalho nas IPSS era, em 2018, temporário, não tendo um vínculo efetivo, realidade a que há

que somar os trabalhadores a recibo verde. De acordo com o presidente Confederação Nacional das

Instituições Particulares de Solidariedade (CNIS), mais de 60% dos trabalhadores das IPSS auferiam, em

2019, o salário mínimo.

A estas condições de precariedade e baixa remuneração soma-se a desigualdade salarial. Como afirma

uma petição com mais de 4 mil assinaturas entregue no Parlamento, «os Técnicos Superiores e demais

trabalhadores das IPSS (licenciados em educação social, educação de infância, serviço social, psicologia,

animação social, ciências da educação, terapia da fala, terapia ocupacional, fisioterapia, enfermeiros,

assistentes sociais, entre outros; e administrativos, auxiliares de ação direta e de ação educativa, cozinheiras,

entre outros)» convivem com duas tabelas salariais que se aplicam às instituições: «uma que equipara os

ordenados a trabalhadores em funções públicas e outra que aponta para remunerações com valores

substancialmente inferiores». Estamos a falar de diferenças de remunerações que, por exemplo, para um

trabalhador no topo da carreira ultrapassam os 1300€ (tabela B, nível I, indica 2546€, em contraponto com os

1157€, do mesmo nível, da tabela ). Por isso mesmo, os profissionais reivindicaram que «se dê início ao

processo de equiparação das tabelas salariais de todos os trabalhadores das IPSS à tabela salarial dos

trabalhadores em funções públicas.»

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

No âmbito das negociações do PROCOOP (Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de

Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais) e das regras e do valor dos Acordos de

Cooperação para o desenvolvimento de Respostas Sociais, celebrados entre o Estado (por via da Segurança

Social) e as instituições do terceiro setor estabeleça um plano plurianual para a equiparação das tabelas

salariais pagas pelas IPSS, Misericórdias e Mutualidades e as tabelas salariais da Administração Pública, no

sentido de promover a igualdade e valorizar os salários destes trabalhadores.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

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As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 483/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE PRODUTIVIDADE E DE PREÇOS

DO SEGURO DE COLHEITA DA CEREJEIRA

Exposição de motivos

A cultura de cereja na região da Beira Interior está documentada pelo menos desde 1845, mantendo-se

ininterrupta até à atualidade.

O Diário da Assembleia da República de 23 de junho de 1994, a propósito da elevação da povoação do

Ferro a vila, dá conta de que nesta povoação se produzem várias culturas, entre as quais a cereja, cuja

qualidade é reconhecida por todo o País.

Efetivamente, a «cereja do Fundão» assume uma importância agrícola, económica e gastronómica que a

tornam num dos principais ex-libris da região da Beira Interior. A sua área geográfica de produção está

circunscrita à totalidade do concelho do Fundão e às freguesias limítrofes – a sul, Louriçal do Campo e

Lardosa (concelho de Castelo Branco) e a norte Ferro e Peraboa (concelho de Covilhã).

A produção de cereja tem, assim, um peso social e económico relevante no distrito de Castelo Branco,

representando mais de 50% do total da produção nacional.

É por isso importante, tanto para a economia da região como para a economia nacional, encontrar

mecanismos legislativos que permitam apoiar e mitigar a quebra de rendimento de todos os que estão direta e

indiretamente ligados a esta fileira.

Este ano, para além das vicissitudes decorrentes da pandemia, no distrito de Castelo Branco, a campanha

tem vindo a revelar-se anómala e atípica, com registo de estragos avultados devido à queda de neve que

ocorreu a 30 e 31 de março, seguida da formação de geada e de gelo a 1 de abril, que queimou flores, folhas

e frutos vingados.

Os estragos relatados ao Grupo Parlamentar do CDS-PP podem vir a superar 70% de quebra produtiva

com todas as implicações sociais e económicas daí resultantes para a região, prevendo-se também um

impacto nacional pela ausência de produção comercializável para fazer face à procura interna.

O GP CDS-PP entende serem justas as reivindicações destes produtores.

Para além de algumas medidas a tomar no imediato, de modo a permitir-lhes cumprir com as suas

obrigações diárias como empresários – como a criação de uma linha de crédito com juros bonificados e

período de carência, com garantias do Estado com limites de montante por hectare de pomar em produção,

para produtores afetados pelas quebras avultadas de produção, ou uma especial atenção nas peritagens dos

seguros de colheita realizados a estas culturas na campanha de 2020, no sentido de estas se adequarem o

mais possível da realidade dos segurados –, o GP CDS-PP entende que também devem ser tomadas outras

medidas já a partir da próxima campanha de 2021.

Falamos, nomeadamente, da criação de condições que permitam alterar a baixa adesão ao seguro de

colheita da cerejeira, devido às más condições impostas pelas seguradoras.

s companhias de seguros valorizam a cereja no má imo de 1€/kg, o que está muito abai o da m dia de

pagamentos aos produtores que ronda entre os 1,5€ e os 2€/kg; e atribuem a produtividade má ima de 12

ton/ha para um pomar de cereja, o que não reflete a realidade dos pomares renovados, que atingem

produtividades entre as 15 e as 20 ton/ha.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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cresce que ao valor de 1€/kg s o descontados uma franquia de 0,20€/kg (20%) e 0,30€/kg de custo da

colheita da cereja.

É em parte devido a estes condicionalismos, entre outros, que a taxa de adesão média ao seguro de

colheita da cerejeira ronda apenas os 17%.

O GP CDS-PP entende, por isso, que é urgente a atualização das tabelas de produtividade e de preços.

Nos casos em que os pomares estejam em plena produção, podem ser utilizadas as faturas de venda dos

últimos três anos para determinar o rendimento médio do pomar. Nos casos de pomares ainda em

crescimento, poderá ser a Direção Regional de Agricultura e Pescas a fazer essa validação, uma vez que

possui todas as condições que permitem calcular as produtividades médias reais. A atualização dos preços

poderá ser da responsabilidade do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP).

Os seguros de colheitas revestem-se de primordial importância e devem ser uma ferramenta chave de

proteção agrícola. No entanto, só cumprirão o seu objetivo se a avaliação dos pomares de cerejeiras, por parte

das seguradoras, espelhar a realidade do mercado, de modo a que os produtores possam segurar uma

produção real, com valorizações reais.

O CDS-PP tem insistido nos últimos anos na necessidade de melhorar o sistema de seguros de colheitas e

torná-lo mais universal, sem que o Governo tenha tomado qualquer passo nesse sentido.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo a

atualização das tabelas de produtividade e de preços do seguro de colheita da cerejeira, já a partir da

campanha de 2021, de modo a que a avaliação dos pomares de cerejeiras, por parte das seguradoras,

espelhe a realidade do mercado e para que os produtores possam segurar uma produção real.

Nomeadamente:

a) Que nos casos em que os pomares estejam em plena produção, possam ser utilizadas as faturas de

venda dos últimos três anos para determinar o rendimento médio do pomar;

b) Que nos casos de pomares ainda em crescimento, seja a Direção Regional de Agricultura e Pescas a

fazer essa validação, uma vez que possui todas as condições que permitem calcular as produtividades médias

reais;

c) Que o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) proceda à atualização dos

preços.

Palácio de São Bento, 25 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Telmo Correia — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 484/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CORREÇÃO DOS MECANISMOS DE PROGRESSÃO

DE CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, PROFISSIONAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA E

DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Os sucessivos cortes remuneratórios e congelamentos de carreiras, decorrentes de uma estratégia que

suprimiu direitos laborais, promoveu a precarização do trabalho e instigou o empobrecimento generalizado da

população portuguesa, da responsabilidade dos Governos PSD/CDS e PS que, nos últimos anos, nortearam

os destinos do País. As consequências altamente desastrosas desta práxis política foram igualmente sentidas

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26 DE MAIO DE 2020

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no âmbito militar, tendo em conta que as carreiras dos militares e profissionais das Forças Armadas e das

Forças de Segurança, respetivamente, foram alvo de congelamentos salariais entre 2011 e 2017.

Com vista a diligenciar uma atenuação das repercussões desta decisão tremendamente injusta para todas

e todos os militares que, lamentavelmente, têm vindo a ser sistematicamente lesados pelo Estado português,

foi promulgado o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre

2011 e 2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado

período de prestação de serviço. Mais especificamente, este Decreto-Lei propôs-se a contabilizar apenas uma

parte do tempo de serviço prestado pelos magistrados, oficiais de justiça e militares da GNR e das Forças

Armadas que havia sido congelado, entre 2011 e 2017, no escalão e posição remuneratória detidos pelos

respetivos trabalhadores, de junho de 2019 a junho de 2021.

Todavia, e ao contrário das reivindicações dos peticionários, o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, veio

estabelecer um contexto altamente discriminatório e prejudicial para as estruturas das Forças Armadas, da

GNR e da Polícia Marítima, já que, ao contrário do objeto nele definido de «mitigação», produziram-se novos

dilemas que mantiveram essa discriminação do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 nas carreiras

militares.

Em primeiro lugar, tal como alude o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, o mesmo raciocínio usado

para mitigar os efeitos do tempo de serviço congelado para a carreira docente foi aplicado ao das carreiras

militares. Ao assumir-se que a carreira militar e a carreira docente seriam análogas, ignorou-se o facto de o

sistema de progressão de carreira da classe docente ser inteiramente distinto do da classe militar. Por outras

palavras, a especificidade da carreira militar exige um tratamento igualmente distintivo por parte do legislador.

Logo, as soluções encontradas para a carreira docente que, de resto, ficaram bastante aquém das pretensões

originais da respetiva classe, nunca poderiam ter sido moldadas às realidades existentes nas carreiras

militares, tipificadas por um conjunto de mecanismos exclusivos e que pouco ou nada têm a ver com as

também muito específicas realidades da carreira docente.

Por outro lado, é inconcebível que a recuperação do tempo previsto seja reconhecida apenas aquando da

transição natural de cada militar para o escalão e posição remuneratória seguintes. De facto, este Decreto-Lei

vem gerar situações em que militares com menor tempo de serviço têm a possibilidade de transitar para a

posição remuneratória seguinte antes mesmo de militares que, na prática, têm um maior tempo de serviço.

Naturalmente, e tal como se veio a verificar, este contexto viria a produzir profundas divisões que são

evidentemente prejudiciais para o seio militar e para a operacionalização das tarefas e missões militares.

Em terceiro lugar, os pressupostos do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, não contemplam os militares

em situação de reserva fora da efetividade de serviço, ou mesmo aqueles militares que, estando na efetividade

de serviço, venham a passar para a situação de reserva ou reforma sem terem transitado para o escalão e

posição remuneratória seguintes. O mesmo acontece para os militares que se encontram na última posição

remuneratória do seu posto, dada a impossibilidade de ocorrer uma progressão natural para um escalão

consecutivo.

Por último, a contagem do tempo total de congelamento é um direito que assiste a todas e todos os

militares e forças de segurança que foram e continuam a ser altamente prejudicados pelas decisões políticas

tomadas na última década por diversos governos. Por isso mesmo, o reconhecimento e a conseguinte

recuperação da totalidade do tempo de serviço são princípios que terão necessariamente de fazer parte de

uma futura alteração legislativa.

Estes factos levaram à apresentação da Petição n.º 644/XIII/4.ª na Assembleia da República e à

auscultação dos peticionários e da Associação Nacional de Sargentos, Associação dos Profissionais da

Guarda, Associação de Oficiais das Forças Armadas, Associação Socioprofissional da Polícia Marítima, e

Associação de Praças na Comissão de Defesa Nacional, onde ficou patente a necessidade do reconhecimento

integral do tempo de serviço congelado aos militares das Forças Armadas e das Forças de Segurança e onde

não são colocadas questões de retroatividade salarial. Deste modo, considera-se pertinente acompanhar e

promover as justas pretensões dos peticionários e das supracitadas associações, de modo a repor a dignidade

e direitos dos homens e mulheres que serviram e continuam a servir as Forças Armadas e as Forças de

Segurança portuguesas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

66

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à correção dos

mecanismos de progressão de carreira dos militares das Forças Armadas, dos profissionais da Polícia

Marítima e da Guarda Nacional Republicana.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XIV/1.ª

PELA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE NO FEIJÓ – ALMADA

As atuais instalações do Centro de Saúde de Santo António, no Laranjeiro, são manifestamente

desadequadas para servir os cerca de 47 mil utentes, das freguesias do Feijó e do Laranjeiro, no concelho de

Almada.

As instalações encontram-se permanentemente sobrelotadas, os tempos de espera para consulta são

demasiado longos e acresce, a estes problemas, a carência de profissionais de saúde, tais como médicos,

enfermeiros, outros técnicos e administrativos. De registar, também, que cerca de metade dos inscritos no

centro de saúde não tem médico de família atribuído.

Para além disso, a escassez de transportes públicos é outro fator que dificulta a deslocação de pessoas,

sobretudo com mais idade, ao centro de saúde. O distanciamento das unidades de saúde, sem sistema de

transportes adequado, é sempre um fator inibidor da utilização dos serviços que são essenciais à população.

Claro está que, face a estas fragilidades relacionadas com os cuidados primários de saúde, muitas pessoas

acabam por se deslocar ao Hospital Garcia de Orta, o qual, como é do conhecimento público, tem, também

por esta via, igualmente problemas de sobrelotação, e, por isso, se reivindica tão justamente a construção de

um novo hospital no Seixal.

Simultaneamente, há muitos anos que é reivindicada a construção de um centro de saúde no Feijó, que

permita o desdobramento de utentes entre o atual centro de saúde, situado no Laranjeiro, e um novo no Feijó.

Permitiria, igualmente, a existência de mais profissionais de saúde a dar resposta às necessidades da

população. De resto, quem conhece a realidade do funcionamento do atual Centro de Saúde de Santo António

compreende, perfeitamente, a urgência da construção do centro de saúde no Feijó, a qual representa a

garantia do direito à saúde daquela população e um fator de investimento num serviço que é mais do que

necessário reforçar, sobretudo depois de tantos anos de desinvestimento no SNS.

Há já muitos anos que a Câmara Municipal de Almada disponibilizou um terreno no Centro Cívico do Feijó

para a construção do centro de saúde. Autarquias, população e agentes da região formaram a plataforma

«pela construção do Centro de Saúde do Feijó», de modo a reivindicar junto do Governo, e em particular do

Ministério da Saúde, a concretização daquela unidade de saúde, com o devido investimento assegurado. Num

momento em que o País verificou, por força da pandemia COVID-19, a necessidade de criar mesmo condições

objetivas para reforçar o SNS, é tempo de lançar mãos à obra e garantir a construção do centro de saúde no

Feijó, servindo aí uma parte significativa dos utentes e criando condições, nas atuais instalações do Laranjeiro,

para um melhor funcionamento dos serviços prestados à população.

Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Tome as diligências devidas para garantir a construção do centro de saúde no Feijó;

2 – Assegure que o novo centro de saúde no Feijó, bem como o Centro de Saúde de Santo António, no

Laranjeiro, são devidamente apetrechados com meios de diagnóstico básicos, de modo a evitar maior

afluência ao Hospital Garcia de Orta.

Assembleia da República, 27 de maio 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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