O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

14

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Compensação de risco e penosidade

1 – Os enfermeiros têm direito a uma compensação de risco e penosidade inerente à prestação de

cuidados de enfermagem.

2 – O Governo procede à regulamentação do número anterior, no prazo máximo de 180 dias após a

publicação da presente lei, sendo o respetivo processo precedido de negociação coletiva com as

organizações representativas dos trabalhadores.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Categorias

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco

enfermeiros.

6 – (Revogado).

Artigo 11.º

Condições de admissão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do

título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade de trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
27 DE MAIO DE 2020 9 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 10 Mesmo nos anos do congelamento estes trabal
Pág.Página 10
Página 0011:
27 DE MAIO DE 2020 11 trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabal
Pág.Página 11