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27 DE MAIO DE 2020

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Artigo 12.º-B

Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido

procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Categorias

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco

enfermeiros.

6 – (Revogado).

Artigo 11.º

Condições de admissão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do

título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade de trabalho.

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