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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

16

Artigo 12.º-B

Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – .................................................................................................................................................................... .

7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido

procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Vera Prata.

————

PROJETO DE LEI N.º 408/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA APOIO À ECONOMIA DAS

REGIÕES AUTÓNOMAS, PROCEDENDO À SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 16.º E 40.º DA

LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

A evolução do impacto da emergência de saúde pública de interesse internacional, relacionada com a

doença infeciosa provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e o risco elevado de disseminação do vírus

e propagação da infeção COVID-19 à escala global, originaram a declaração de uma Emergência de Saúde

Pública de âmbito Internacional, qualificada pela Organização Mundial da Saúde como pandemia.

Em Portugal, como em inúmeros países, foi declarado o Estado de Emergência, renovado por duas vezes,

tendo sido adotadas inúmeras medidas de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia,

mas que devem ser constantemente monitorizadas e atualizadas de acordo com a evolução e conhecimento

que se vai ganhando.

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