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27 DE MAIO DE 2020

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Um dos sectores fortemente afetado pela atual crise é o sector do turismo. Nas Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores, o sector do turismo é fundamental, representando na Madeira cerca de 25% do PIB

regional e é responsável, direta e indiretamente, pelo emprego de cerca de 20 mil pessoas.

Pese embora a consolidação das contas públicas da Região Autónoma da Madeira, bem patente na

verificação de excedentes orçamentais nos exercícios económicos de 2013 até 2019 e na redução da sua

dívida pública global (Administração Pública Regional e Setor Empresarial), face ao observado no final de

2012, a RAM detém ainda um valor de dívida que obsta ao cumprimento dos limites estabelecidos na no

preceituado dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2

de setembro – LFRA) e que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.º da mesma lei.

Também a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica e devido à sua dispersão

geográfica, necessitará de implementar várias medidas, nomeadamente a nível económico, de auxílio às

empresas dos sectores mais afetados, que poderão impedir o cumprimento daqueles limites.

Ciente desta realidade, o CDS-PP apresentou, em 25 de março de 2020, o Projeto de Resolução

357/XIV/1, que recomendava ao Governo o reforço de medidas excecionais para apoio à economia das

Regiões Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente da COVID-19,

nomeadamente quanto à possibilidade de flexibilizar algumas das normas da Lei da Finanças das Regiões

Autónomas, mas que não foi aprovado.

Atendendo à evolução da situação do País, não temos qualquer dúvida de que aquilo que se previa em

março, uma grave crise económica e social, tem vindo a concretizar-se, pelo que é urgente adotar todas as

medidas necessárias para atenuar e mitigar os seus efeitos, nomeadamente no que se refere às Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias para apoio à economia das Regiões

Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente da COVID-19, procedendo-se à

suspensão da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA),

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – É suspensa a aplicação das regras de equilíbrio orçamental, constantes do artigo 16.º da LFRA.

2 – Não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da

LFRA, o valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de

atividades económicas e sociais afetadas pela pandemia decorrente da COVID-19.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

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