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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 409/XIV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS

CARGOS PÚBLICOS, ADITANDO OS N.OS 3 E 4 AO ARTIGO 7.º, CONSAGRANDO RESPETIVAMENTE O

PERÍODO DE NOJO ENTRE O EXERCÍCIO DE CARGOS GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES

PÚBLICAS E PRIVADAS E A INCOMPATIBILIDADE VITALÍCIA DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

E ALTOS CARGOS PÚBLICOS PODEREM EXERCER QUAISQUER CARGOS OU FUNÇÕES EM

EMPRESAS COM AS QUAIS TENHAM NEGOCIADO PELO ESTADO, ENQUANTO TITULARES DA

PASTA DA TUTELA QUE REPRESENTAVAM

As sociedades evoluídas e modernas devem caracterizar-se, entre outras circunstâncias, pela maior

transparência possível na relação que se estabelece entre o Estado e as empresas públicas e privadas, bem

como pelo trajeto que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos têm ao longo do seu percurso

profissional.

No entanto, pese embora a consideração anteriormente explanada devesse ser absolutamente pacífica

entre todos os partidos políticos com representação parlamentar, os anos passam sem que os mesmos

assumam com clareza esta premissa e criem limites e impedimentos claros que visem garantir que alguém

que tenha tido altas funções políticas, na titularidade das quais estabeleceu qualquer negociação em nome do

Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum tempo mais tarde vir dos seus quadros a fazer parte.

Este cenário representa, quiçá, a maior viciação procedimental entre o Estado e as empresas públicas por

si tuteladas e até mesmo do sector privado, na medida em que, por um lado, enviesa completamente a

independência das instituições envolvidas e, por outro, contribui para o desleixo e descomprometimento com a

necessária independência que na defesa da coisa pública sempre se deve exigir aos envolvidos em detrimento

dos seus interesses pessoais ou puramente partidários.

O jogo de interesses que esta prática alimenta, a negligência com que acaba por lidar com fenómenos de

corrupção e tráfico de influências são inegáveis e, cada vez mais, um dos maiores perigos à sã vitalidade das

instituições públicas, tornando-as claramente reféns de interesses opacos que em nada respondem às

necessidades do País e às exigências dos portugueses.

Nesta medida importa, com carácter de urgência e sem reservas ou ressalvas, consagrar que a existência

de um período de nojo a ser respeitado pelos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos garantindo

que estes não podem exercer quaisquer cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer

instituições tuteladas pelo Governo ou com as quais tenham negociado enquanto responsáveis por

determinada pasta governativa.

Por outro lado, importa igualmente garantir que os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos

públicos estão vitaliciamente impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não

remunerados, em quaisquer empresas com as quais enquanto titulares das pastas governamentais em

questão tenham estabelecido qualquer negociação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

CHEGA apresenta o seguinte projeto de lei:

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