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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

30

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 491/XIV/1.ª

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 14-A/2020, DE 18 DE MARÇO

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde

pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia global, constituindo uma calamidade pública

de dimensão internacional e com impacto significativo em Portugal.

À semelhança do que ocorreu em muitos outros países europeus, tornou-se necessário reforçar a

cobertura constitucional a medidas mais abrangentes e necessárias para prevenir, mitigar e combater a

referida pandemia, razão pela qual entendeu o Presidente da República solicitar uma autorização à

Assembleia da República para proceder à declaração do estado de emergência.

Conforme resulta da respetiva fundamentação dirigida à Assembleia da República, nos termos

constitucionais e legais aplicáveis, a declaração limitou-se ao estritamente necessário para a adoção das

medidas indispensáveis e adequadas ao combate à pandemia, pandemia, procurando assim cumprir o

comando constitucional de respeito pelo princípio da proporcionalidade, suspendendo o exercício de direitos

fundamentais de forma limitada e devendo os seus efeitos terminar logo que a normalidade seja retomada.

Subsequentemente, e pela primeira vez na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976,

ouvido o Governo, a Assembleia da República, através da sua Resolução n.º 15-A/2020, de 18 de março,

autorizou o Presidente da República a declarar o estado de emergência, o que este viria a concretizar no

mesmo dia, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

Perante a ocorrência de uma situação de excecionalidade traduzida na declaração do estado de

emergência, e com vista a assegurar que o escrutínio parlamentar da atividade do Governo prossegue num

momento particularmente sensível de suspensão de exercício de direitos fundamentais, a Lei n.º 44/86, de 30

de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência, alterada e republicada pela

Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, prevê, no n.º 1 do seu artigo 28.º, que, até 15 dias após a cessação

do estado de emergência, ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo

de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e, sempre que

possível, documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.

Dando cumprimento a essa obrigação, o Governo procedeu à entrega do relatório correspondente ao

primeiro período de quinze dias de vigência do estado de emergência (que vigorou de 19 de março a 2 de abril

de 2020), tendo sido apresentado e discutido em Sessão Plenária realizada a 16 de abril de 2020.

Na sequência da avaliação setorial efetuada pelo conjunto das Comissões Parlamentares, em razão da

matéria, sob a coordenação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

compete agora à Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do referido artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30

de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, pronunciar-se sobre a

aplicação da referida declaração, sob a forma de resolução.

Sendo a Assembleia da República chamada pela primeira vez na sua história a proceder a tal avaliação,

afigura-se adequado partir do relatório facultado pelo Governo e dos elementos normativos aprovados em

execução do decreto presidencial, para aferir da conformidade das providências adotadas com o teor da

declaração do estado de emergência.

Ainda que cientes da existência de um conjunto alargado de medidas adotadas pelo Governo e pela

Assembleia da República nas semanas que se seguiram ao aparecimento do surto de COVID-19, orientadas

quer para as respostas de saúde pública à pandemia, quer para os seus efeitos e impactos sociais e

económicos, o escopo da presente resolução circunscreve-se à avaliação objetiva da execução das medidas

decorrentes da declaração do estado de emergência, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento ao Plenário o seguinte

projeto de resolução:

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