O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 2020

33

i) A 10 de março, com suspensão de todos os voos de e para Itália;

ii) A 13 de março, com a interdição do desembarque e licenças para terra de

passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;

iii) A 16 de março (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, que

repôs o controlo de pessoas nas fronteiras), com proibição da circulação rodoviária,

ferroviária e fluvial com Espanha, com exceção do transporte de mercadorias e de

trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência, socorro e

urgência, e manutenção de apenas nove pontos de fronteira; e

iv) A 18 de março, com a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções,

nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais

residentes;

Conforme é ainda referido no relatório, no período específico de vigência do estado de

emergência, o Governo determinou, a 24 de março, a adoção de procedimentos de controlo

de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para determinadas

categorias de passageiros, em consonância com as orientações da Comissão Europeia

relativas à restrição de viagens não essenciais para a União Europeia, tendo ainda, a 27 de

março, determinado que a gestão dos atendimentos e agendamentos pelo SEF fosse feita

de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com

processos pendentes naquele Serviço;

6.3.5. Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e

manifestação, concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20

de março, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um

dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de

recolhimento domiciliário, não tendo sido previstas exceções que habilitassem o exercício dos

referidos direitos. O relatório do Governo sublinha que, já no âmbito do estado de alerta, a 13 de

março, haviam sido determinadas medidas restritivas neste domínio, no quadro dos normativos

da Lei de Bases da Proteção Civil, e que, no quadro da declaração do estado de emergência,

foram decretadas medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas,

o que incluiu, necessariamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo

de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos;

6.3.6. Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na

sua dimensão coletiva, através do artigo 17.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que

proibiu a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que

implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a realização de funerais à adoção de

medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo

das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra no

ponto 6.4. da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade

e de culto, foi sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de

culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;

6.3.7. Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de resistência.

O Governo traduziu a regulamentação desta faculdade no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,

nos termos do respetivo artigo 33.º, que plasmou um dever geral de cooperação por parte dos

cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos

órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta

satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 Este Grupo Parlamentar questionou o governo
Pág.Página 36
Página 0037:
27 DE MAIO DE 2020 37 graus mais elevados do ensino, da investigação científica e d
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 4. Para suportar os encargos previst
Pág.Página 38