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27 DE MAIO DE 2020

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bem como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do

Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo

28.º);

6.8.5. À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela

fiscalização das medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, e no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e à sua articulação com as

autoridades de saúde (artigo 32.º);

6.8.6. À articulação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça com os

Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral da República na adoção das providências

adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos,

liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão;

6.9. Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam

quaisquer providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por

violação do disposto na declaração do estado de emergência ou do disposto na referida lei;

7. Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e

ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio

da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à

sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da

República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em

cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais

restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a

declaração de estado de emergência.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 492/XIV/1.ª

REFORÇO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO PARA GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

A 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde decretou o estado de pandemia global devido ao

recente surto do vírus COVID-19. A situação de calamidade pública causada por esta pandemia levou ao

decretar de Estado de Emergência.

O Decreto n.º 2-A/2020 veio proceder à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. No seu artigo 23.º, o referido Decreto

instituía prorrogativas relativamente ao transporte público, nomeadamente obrigatoriedade de ações de

limpeza condizentes com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou a redução do número

máximo de passageiros por transporte. Outras medidas adicionais consideradas adequadas ficaram, a partir

do Decreto, permitidas.

Apesar disso, nem tudo correu bem, e os problemas começaram ainda durante o estado de emergência. A

supressão de oferta e a redução do número de carruagens em comboios levou a que durante o período de

emergência fossem relatadas situações inaceitáveis de impossibilidade de cumprir o distanciamento físico

exigido entre utentes.

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