O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

4

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valoriza

remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo

funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

4 – (Revogado).

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

6 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Páginas Relacionadas
Página 0003:
27 DE MAIO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª ALTERA O REGIME D
Pág.Página 3
Página 0005:
27 DE MAIO DE 2020 5 3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pes
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 6 — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — Jo
Pág.Página 6