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27 DE MAIO DE 2020

9

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se

encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se

encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo

suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da

cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível

remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao

somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de €150.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª

CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS

CARREIRAS

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos

os trabalhadores da Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram

qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito,

incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do

regime de avaliação em vigor.

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