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Quarta-feira, 27 de maio de 2020 II Série-A — Número 96

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 403 a 409/XIV/1.ª):

N.º 403/XIV/1.ª (BE) — Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem.

N.º 404/XIV/1.ª (BE) — Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde.

N.º 405/XIV/1.ª (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia.

N.º 406/XIV/1.ª (PCP) — Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras. N.º 407/XIV/1.ª (PCP) — Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).

N.º 408/XIV/1.ª (CDS-PP) — Estabelece medidas excecionais e temporárias para apoio à economia das regiões autónomas, procedendo à suspensão da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

N.º 409/XIV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aditando os n.os 3 e 4 ao artigo 7.º, consagrando respetivamente o período de nojo entre o exercício de cargos governamentais e instituições públicas e privadas e a incompatibilidade vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos poderem exercer quaisquer cargos ou funções em empresas com as quais tenham negociado pelo Estado, enquanto titulares da pasta da tutela que representavam. Projetos de Resolução (n.os 405, 417, 418, 424, 425 e 486 a 493/XIV/1.ª):

N.º 405/XIV/1.ª (Informação aos cidadãos sobre as melhores práticas de deposição de resíduos, como máscaras e luvas protetoras): — Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

N.º 417/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo a criação e ampla divulgação de uma campanha de comunicação destinada à sensibilização das populações para o correto acondicionamento e depósito dos resíduos domésticos): — Vide Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª.

N.º 418/XIV/1.ª (Campanha nacional de sensibilização sobre a correta deposição de resíduos de materiais de proteção

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individual contra a pandemia de COVID-19 e, quando possível, o recurso a materiais reutilizáveis): — Vide Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª.

N.º 424/XIV/1.ª (Pela realização de uma campanha de informação nacional sobre a deposição de resíduos utilizados na prevenção da atual crise sanitária): — Vide Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª.

N.º 425/XIV/1.ª [Recomenda ao Governo que promova boas práticas relativamente aos equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2)]: — Vide Projeto de Resolução n.º 405/XIV/1.ª.

N.º 486/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo um reforço no apoio e no relançamento do turismo em Portugal no quadro das consequências da pandemia da COVID-19.

N.º 487/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a construção do centro de saúde no Feijó, concelho de Almada, distrito de Setúbal.

N.º 488/XIV/1.ª (CDS-PP) — Medidas para combater o abandono no ensino superior, na sequência da pandemia de COVID-19.

N.º 489/XIV/1.ª (PCP) — Pela urgente negociação da Tabela Remuneratória Única da Administração Pública tendo em vista assegurar a sua proporcionalidade.

N.º 490/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que preconize as condições necessárias ao funcionamento do ensino superior e da investigação nesta fase do surto epidemiológico.

N.º 491/XIV/1.ª (PAR) — Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

N.º 492/XIV/1.ª (BE) — Reforço do transporte ferroviário para garantir condições de segurança.

N.º 493/XIV/1.ª (N insc.) — Recomenda ao Governo apoios de emergência para reforçar a ação social e o alojamento estudantil no ensino superior no contexto da atual crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2.

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PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª

ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, DE FORMA A GARANTIR

POSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS E PROGRESSÕES DE CARREIRA MAIS JUSTOS E

CONDIZENTES COM O RECONHECIMENTO QUE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MERECEM

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem vindo a lutar combativa e ativamente por um SNS público e de qualidade,

sabendo que tal SNS só é possível com profissionais motivados e valorizados. Os profissionais de saúde

portugueses são dos mais competentes e diferenciados do mundo, não temos nenhuma dúvida sobre isso,

mas é preciso que se construam carreiras atrativas para que os mesmos se fixem no Serviço Nacional de

Saúde.

A revisão da carreira de enfermagem, efetuada com o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que Altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde, não permite a valorização devida aos profissionais de

enfermagem e, consequentemente, não potencia a captação e fixação destes trabalhadores no serviço público

de saúde.

Ainda que o decreto-lei em questão refira a construção de uma carreira pluricategorial e a criação de uma

categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta categoria fica extremamente limitada e

a remuneração correspondente não é muito diferente da que hoje já existe através da atribuição de um

suplemento para enfermeiros especialistas em efetividade de funções.

De facto, estabelece-se que «o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de

enfermeiro especialista não deve ser superior a 25% do total de enfermeiros de que o serviço ou

estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades» e que «a previsão, nos mapas de

pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade

de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros». Ou seja, apesar de se prever uma carreira

pluricategorial, a progressão para outras categorias está fortemente condicionada.

Para além disto, a existência de 11 posições remuneratórias na categoria base, conjugado com o facto de o

Governo não prever a contabilização do tempo de serviço que os profissionais têm, faz com que a progressão

remuneratória seja uma miragem.

Se não forem acauteladas transições justas, assim como a correta contabilização de anos de serviço

prestado que relevem para o reposicionamento nas posições remuneratórias, este decreto-lei estará a produzir

injustiças e iniquidades na profissão e entre profissionais.

Toda esta situação não valoriza nem motiva os profissionais, não ajuda a captar e a fixar estes

trabalhadores que são tão essenciais à prestação de cuidados de saúde no SNS. Injustiças que se criem nesta

revisão de carreira e que dificultem a progressão e a justa remuneração apenas trarão mais problemas ao

SNS, pelo que esses problemas devem ser resolvidos.

O Bloco de Esquerda tem defendido que os enfermeiros devem ter um tratamento justo por parte do

Governo. Defendemos que o tempo de serviço deve ser contado e relevado para o posicionamento

remuneratório e que não pode haver diferença de tratamento entre CTFP e CIT.

A presente iniciativa legislativa altera o decreto-lei que reviu a carreira de enfermagem e que foi publicado

unilateralmente e sem acordo das estruturas representativas dos trabalhadores no sentido de retirar

obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e no sentido de garantir que o tempo de serviço releva para

reposicionamento remuneratório. Ainda sobre a valorização remuneratória devida a estes profissionais, a atual

iniciativa legislativa prevê a revisão da tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o

Governo obrigado a negociar e acordar essa mesma valorização com as estruturas representativas dos

trabalhadores num prazo máximo de 90 dias.

Com estas medidas a carreira de enfermagem e todos os trabalhadores abrangidos pela mesma serão

valorizados. Com estas medidas é possível construir um melhor SNS.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valoriza

remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo

funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

4 – (Revogado).

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

6 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em função do conteúdo

funcional da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

4 – (Revogado).

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

6 – (Revogado).»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, assim

como os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são definidos no prazo máximo de 90

dias, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos pela

presente carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições remuneratórias.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho,

realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de enfermagem estabelecida

pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente para efeitos

de alteração de posição remuneratória, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador

seja colocado por efeito da transição».

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado um novo artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Disposição complementar

O presente regime aplica-se a todos os trabalhadores que independentemente do vínculo contratual

estejam integrados na carreira especial de enfermagem.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

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— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 404/XIV/1.ª

MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde tem provado, uma vez mais, ser imprescindível e insubstituível. Tem sido ele,

em tempo de pandemia, a garantir, vinte e quatro horas por dia, a saúde e a segurança de toda a população.

O SNS só é possível com o trabalho dedicado de todos os seus profissionais, desde o assistente operacional

ao médico, passando por todos os outros grupos profissionais que compõem e formam o nosso serviço público

de saúde, pelo que todas as manifestações de reconhecimento são justas, todas as palavras de gratidão são

devidas. Mas é preciso passar das palmas às ações.

Os profissionais de saúde têm sido incansáveis: têm feito turnos extra, abdicaram de dias de férias e de

descanso, expuseram-se a um risco acrescido para garantir cuidados de saúde a quem mais precisava, muitos

privaram-se do contato com a família e com os mais próximos. E ainda têm pela frente um desafio da maior

exigência: continuar a responder à COVID, ao mesmo tempo de recuperam atividade suspensa e retomam a

atividade normal.

O esforço e o trabalho desenvolvido por todos os profissionais do SNS têm, sem dúvidas, o

reconhecimento da população. Mas também precisam de ter o reconhecimento prático do Estado.

Os profissionais do SNS desempenham funções que têm inerentemente um risco acrescido. A epidemia

provocada pelo novo coronavírus tornou esse risco, com mais de 3000 profissionais infetados e doentes e

muitos outros em quarentena ou isolamento profilático por terem sido expostos a situações de maior risco.

Mas este risco não é exclusivo desta pandemia, ele existe sempre nas profissões da saúde, pelo que a

existência de um subsídio de risco e a criação de um estatuto de risco e penosidade para todos os

profissionais do SNS são da mais elementar justiça.

O subsídio de risco não desresponsabiliza a entidade empregadora (no caso, as instituições do SNS) de

garantir todas as medidas de proteção, assim como o desenvolvimento e a aplicação de medidas de

prevenção e mitigação de risco. Pelo contrário, o subsídio de risco e o estatuto de risco e penosidade reforçam

a responsabilidade do Estado perante os profissionais do SNS.

Essa responsabilidade deve ser igualmente reforçada pela criação de um mecanismo expedito para que a

doença de profissionais de saúde por COVID-19 seja considerada uma doença profissional.

De facto, existem casos em que a declaração de doença profissional demora porque se tenta averiguar o

nexo de causalidade. No entretanto, o profissional de saúde que ficou doente perdeu rendimento. O mesmo

acontece com os contratos individuais de trabalho que, fruto do seu regime de vinculação às instituições do

SNS ficam a auferir apenas 70% do rendimento. Ambas as situações não são toleráveis e devem ser

alteradas. É fundamental que se garanta 100% da retribuição aos profissionais de saúde que contraiam a

COVID-19 independentemente de serem CIT ou CTFP e é preciso criar um mecanismo excecional que

garanta, por presunção legal, que todos os profissionais de saúde diagnosticados com COVID-19 têm acesso

à sua retribuição a 100% por via do reconhecimento de doença profissional. Afastam-se, desta forma,

injustiças entre diferentes vínculos laborais, morosidade no reconhecimento de doença profissional e erros que

podem surgir da dificuldade de estabelecimento de nexo causal.

Com a presente iniciativa legislativa o Bloco propõe mecanismos de maior proteção e valorização dos

profissionais do SNS, pois é preciso que o reconhecimento seja efetivo.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e

organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime

excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19.

Artigo 2.º

Suplemento remuneratório de risco e estatuto de risco e penosidade

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e dos serviços e organismos de administração direta

ou indireta do Ministério da Saúde têm direito a um suplemento remuneratório de risco.

2 – O suplemento remuneratório previsto no número anterior corresponde a 20% do valor da retribuição

mensal, no limite máximo de 0,5 IAS.

3 – Aos trabalhadores referidos no n.º 1 deve ser atribuído um estatuto de risco e penosidade, a

regulamentar no prazo máximo de 90 dias e apos negociação com as estruturas representativas dos

trabalhadores abrangidos.

Artigo 3.º

Mecanismo excecional e temporário para reconhecimento de doença profissional

1 – É criado um mecanismo excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença

profissional em profissionais de saúde com COVID-19.

2 – Ao profissional de saúde com COVID-19 é automaticamente reconhecida doença profissional,

dispensando-se a averiguação para estabelecimento de nexo de causalidade.

3 – O reconhecimento de doença profissional garante a remuneração a 100%, independentemente do

profissional estar em contrato individual de trabalho ou em contrato de trabalho em funções públicos, sem

prejuízo de futuras reparações ao trabalhador em causa por sequelas futuras da doença.

4 – O mecanismo criado pelo presente artigo vigora enquanto se mantiver em Portugal a epidemia

provocada pelos SARS-CoV-2.

Artigo 4.º

Outras medidas de reconhecimento

O Governo, através do responsável pela área da saúde, pode ainda atribuir aos trabalhadores referidos no

n.º 1 do artigo 2.º, como reconhecimento pelo trabalho desempenhado durante a epidemia, uma majoração de

pontos que relevam para a progressão de carreira.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

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— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 405/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, DE FORMA A GARANTIR UMA MAIS JUSTA

TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA POR PARTE DE ENFERMEIROS

QUE DESEMPENHARAM OU DESEMPENHAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO OU CHEFIA

Exposição de motivos

Com o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, foram criadas situações de iniquidade e injustiça junto dos

enfermeiros. De facto, no que toca às transições para as categorias previstas na carreira agora revista, não se

contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida pela ordem e que estejam, no momento de

publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou chefia, transitem para a nova categoria de

enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a base da carreira, para a categoria de

enfermeiro.

De facto, no artigo 8.º do artigo que define as transições para as novas categorias, estabelece-se que

transitam para a categoria de enfermeiro especialista os profissionais que reúnam «cumulativamente, as

seguintes condições: a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento,

a posse do título de enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o

identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho; c) Aufiram o suplemento remuneratório

previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

27/2018, de 27 de abril».

Ora, os enfermeiros que à data da publicação do Decreto que não estavam a auferir de suplemento

remuneratório de enfermeiro especialista por se encontrarem em cargos de direção, assessoria ou chefia,

serão posicionados na base da carreira assim que terminarem estas funções. Estamos a falar de enfermeiros

que são também especialistas, que já trabalharam enquanto especialistas, que trabalham há vários anos

enquanto enfermeiros, que estiveram a desempenhar funções de chefia e, depois de tudo isto, serão

ultrapassados por todos os colegas especialistas e serão colocados na primeira categoria da nova carreira.

Esta é uma situação que urge resolver e que pode ser já resolvida. Em agosto do ano passado o Bloco de

Esquerda, através da Pergunta n.º 2731/XIII/4, alertou o Governo para esta situação e para a necessidade de

corrigir esta injustiça; na especialidade do Orçamento do Estado para 2020 voltamos ao assunto e

apresentámos proposta para que a situação se resolvesse, mas a falta de vontade do Governo e de vários

partidos perpetuaram a situação e a injustiça. Agora, e depois de dezenas de milhares de peticionários se

dirigirem à Assembleia da República solicitando que se corrijam este e outros erros provocados por uma

carreira publicada unilateralmente pelo Governo, esperamos que esta proposta seja finalmente aprovada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores

de título de especialista em funções de direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se

encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se

encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo

suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da

cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível

remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao

somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de €150.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª

CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS

CARREIRAS

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos

os trabalhadores da Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram

qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito,

incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do

regime de avaliação em vigor.

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Mesmo nos anos do congelamento estes trabalhadores foram avaliados no desempenho das suas funções,

sendo-lhes atribuídas menções qualitativas e os pontos correspondentes, e aqueles que não o foram, por

motivo que não lhes fosse imputável, adquiriram um ponto por cada ano sem avaliação, através de uma

avaliação presuntiva de origem legal.

No entanto, com diversas alterações das carreiras e respetivas transições e com a alteração da base

remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro,

o Governo determinou a perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas destes trabalhadores. Esta

situação, para além de injusta, veio pôr em causa direitos adquiridos e os legítimos interesses destes

trabalhadores, assim como defraudou, de forma latente, as legítimas expectativas que possuíam no âmbito da

progressão da carreira.

A presente proposta visa repor a justiça no tratamento destas situações garantindo a manutenção dos

pontos atribuídos, relevando os mesmos para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra a contagem de todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de

carreiras, nomeadamente de progressões e promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento

remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei abrange os trabalhadores que desempenham funções na Administração Pública que

detenham contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho nos termos do Código

do Trabalho.

Artigo 3.º

Contagem dos Pontos

1 – Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria ou

de carreira, independentemente da respetiva causa ou fundamento, e da qual tenha resultado o

reposicionamento remuneratório, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da

base remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de

Fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as correspondentes

menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura alteração do

posicionamento remuneratório.

2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com

contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo aqueles que tenham tido alteração do

posicionamento remuneratório por via de equiparação remuneratória aos trabalhadores em funções públicas

da mesma categoria profissional.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo os pontos e respetivas menções qualitativas que os

trabalhadores detinham no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados aos pontos detidos

à data da entrada em vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento

remuneratório.

4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos

trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos

legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos

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trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa

contabilização ao ano de 2004.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves —

Ana Mesquita — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Vera Prata.

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PROJETO DE LEI N.º 407/XIV/1.ª

DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

71/2019, DE 27 DE MAIO, TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE

SETEMBRO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

I

A publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde», decorre na sequência da rutura unilateral das negociações pelo Governo que estavam a

decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores. O processo negocial entre as estruturas

representativas dos trabalhadores e o Governo do PS, foi marcado pela luta dos enfermeiros que, dessa

forma, foram demonstrando aqueles que seriam os seus verdadeiros anseios e justas reivindicações de toda

uma profissão. Contudo, o diploma publicado para além de não corresponder às reivindicações dos

enfermeiros, não dignifica a carreira nem a profissão de enfermagem e contribui para a desvalorização

profissional, social e remuneratória destes trabalhadores.

Tendo o Governo abandonado o processo de negociação coletiva, sem ter acolhido as propostas e as

reivindicações dos enfermeiros, o Grupo Parlamentar do PCP, na anterior Legislatura, requereu a Apreciação

Parlamentar do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. No entanto com o fim da Legislatura, já não houve

possibilidade do seu agendamento no plenário da Assembleia da República, verificando-se assim a

caducidade da iniciativa.

Em setembro de 2019, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses entrega na Assembleia da República a

Petição n.º 651/XIII/4.ª – Carreira de Enfermagem (pela justa valorização e dignificação pela adequada

transição dos Enfermeiros), com mais de oito mil assinaturas, evidenciando uma vez mais o descontentamento

generalizado dos profissionais de enfermagem com as alterações à sua carreira.

O PCP valoriza a negociação coletiva e entende que este deve ser o espaço privilegiado, entre Governo e

organizações sindicais, para a discussão de carreiras e direitos dos trabalhadores. No entanto, atendendo ao

desenrolar de todo o processo associado à alteração da carreira de enfermagem, à não consideração pelo

Governo das reivindicações dos enfermeiros e tendo em conta que a questão será discutida no Plenário da

Assembleia da República na sequência da petição, o PCP correspondendo às justas aspirações dos

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trabalhadores não poderia perder esta oportunidade para intervir no sentido da valorização das carreiras e da

defesa dos direitos dos enfermeiros.

II

Entende o PCP que os enfermeiros são fundamentais para assegurar o futuro do SNS, bem como um

serviço público de qualidade e para todos. Para que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número

de enfermeiros necessários, assim como é necessário valorizar as suas carreiras de forma a reconhecer

condignamente o papel dos enfermeiros com remunerações adequadas e verdadeiramente motivados para a

prestação de um serviço público imprescindível.

Contudo não foi esse o sentido que o Governo quis dar quando aprovou o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27

de maio. Da apreciação do diploma identificamos um conjunto de aspetos negativos, designadamente:

– A consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas

correspondente a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;

– A previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só

em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;

– A definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que

agora são criadas com este novo decreto-lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores

enfermeiros com as mesmas competências e funções;

– O estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva

integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e

enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de

posicionamento remuneratório.

Para além destes aspetos, do ponto de vista remuneratório, o diploma aprofunda muitas injustiças e

introduz desigualdades, para além da real possibilidade de muitos enfermeiros nunca conseguirem sair da

categoria de enfermeiro. O diploma nada acrescenta sobre a compensação de risco e penosidade associada

ao exercício da profissão de enfermeiro. Neste âmbito surgem justas reivindicações dos enfermeiros,

nomeadamente quanto à valorização do trabalho por turnos (matérias sobre as quais o PCP entregou o

Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª – Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por

turnos) e quanto ao regime de aposentação. No que respeita ao regime de aposentação, é uma questão que

está colocada no conjunto dos setores e que exige uma intervenção em função da sua complexidade.

O PCP defende que a criação das carreiras profissionais e a inerente progressão, em termos gerais, e, de

forma particular, no Serviço Nacional de Saúde contribuem para a melhoria da prestação de cuidados de

saúde e constituem um elemento central para a valorização social, profissional e remuneratória dos

trabalhadores do setor da saúde.

Os enfermeiros são fundamentais no SNS, bem como num serviço público de qualidade e para todos. Para

que tal seja concretizado é necessário dotar o SNS do número de enfermeiros necessários, combater a

precariedade e integrá-los em carreiras valorizadas e dignificadas, com remunerações adequadas e motivados

para desempenhar este serviço público imprescindível. Estas são as condições que permitem defender e

reforçar o Serviço Nacional de Saúde, pelo que se impõe que seja feita essa valorização.

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP procura resolver problemas concretos que

resultam do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, correspondendo assim às reivindicações dos enfermeiros

e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos enfermeiros, sem

se sobrepor à negociação coletiva.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial

de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como

os respetivos requisitos de habilitação profissional e de diferenciação técnico-científica;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º doDecreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

Transições

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Transitam para a categoria de enfermeiro gestor, os enfermeiros nomeados em funções de direção e

chefia ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual e que

efetuaram prévio procedimento concursal para o exercício dessas funções.

3 – (Anterior n.º 2):

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogada).

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiros detentores do título de especialista que se

encontram nomeados para o exercício das funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo

suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da

cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível

remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao

somatório da remunerações base auferida, acrescida do montante de 150 euros.

5 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista, os enfermeiros que sendo detentores do

título de enfermeiro especialista, estão temporariamente impedidos do exercício das respetivas funções de

enfermeiro especialista.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).»

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Compensação de risco e penosidade

1 – Os enfermeiros têm direito a uma compensação de risco e penosidade inerente à prestação de

cuidados de enfermagem.

2 – O Governo procede à regulamentação do número anterior, no prazo máximo de 180 dias após a

publicação da presente lei, sendo o respetivo processo precedido de negociação coletiva com as

organizações representativas dos trabalhadores.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Categorias

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco

enfermeiros.

6 – (Revogado).

Artigo 11.º

Condições de admissão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do

título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade de trabalho.

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Artigo 12.º-B

Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido

procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Categorias

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco

enfermeiros.

6 – (Revogado).

Artigo 11.º

Condições de admissão

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores do

título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade de trabalho.

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Artigo 12.º-B

Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – .................................................................................................................................................................... .

7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido

procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Vera Prata.

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PROJETO DE LEI N.º 408/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA APOIO À ECONOMIA DAS

REGIÕES AUTÓNOMAS, PROCEDENDO À SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 16.º E 40.º DA

LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

A evolução do impacto da emergência de saúde pública de interesse internacional, relacionada com a

doença infeciosa provocada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e o risco elevado de disseminação do vírus

e propagação da infeção COVID-19 à escala global, originaram a declaração de uma Emergência de Saúde

Pública de âmbito Internacional, qualificada pela Organização Mundial da Saúde como pandemia.

Em Portugal, como em inúmeros países, foi declarado o Estado de Emergência, renovado por duas vezes,

tendo sido adotadas inúmeras medidas de modo a responder aos novos cenários decorrentes da pandemia,

mas que devem ser constantemente monitorizadas e atualizadas de acordo com a evolução e conhecimento

que se vai ganhando.

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Um dos sectores fortemente afetado pela atual crise é o sector do turismo. Nas Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores, o sector do turismo é fundamental, representando na Madeira cerca de 25% do PIB

regional e é responsável, direta e indiretamente, pelo emprego de cerca de 20 mil pessoas.

Pese embora a consolidação das contas públicas da Região Autónoma da Madeira, bem patente na

verificação de excedentes orçamentais nos exercícios económicos de 2013 até 2019 e na redução da sua

dívida pública global (Administração Pública Regional e Setor Empresarial), face ao observado no final de

2012, a RAM detém ainda um valor de dívida que obsta ao cumprimento dos limites estabelecidos na no

preceituado dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2

de setembro – LFRA) e que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.º da mesma lei.

Também a Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica e devido à sua dispersão

geográfica, necessitará de implementar várias medidas, nomeadamente a nível económico, de auxílio às

empresas dos sectores mais afetados, que poderão impedir o cumprimento daqueles limites.

Ciente desta realidade, o CDS-PP apresentou, em 25 de março de 2020, o Projeto de Resolução

357/XIV/1, que recomendava ao Governo o reforço de medidas excecionais para apoio à economia das

Regiões Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente da COVID-19,

nomeadamente quanto à possibilidade de flexibilizar algumas das normas da Lei da Finanças das Regiões

Autónomas, mas que não foi aprovado.

Atendendo à evolução da situação do País, não temos qualquer dúvida de que aquilo que se previa em

março, uma grave crise económica e social, tem vindo a concretizar-se, pelo que é urgente adotar todas as

medidas necessárias para atenuar e mitigar os seus efeitos, nomeadamente no que se refere às Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias para apoio à economia das Regiões

Autónomas de modo a atenuar os efeitos negativos da pandemia decorrente da COVID-19, procedendo-se à

suspensão da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (LFRA),

aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – É suspensa a aplicação das regras de equilíbrio orçamental, constantes do artigo 16.º da LFRA.

2 – Não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da

LFRA, o valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação de

atividades económicas e sociais afetadas pela pandemia decorrente da COVID-19.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

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Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa

— João Gonçalves Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 409/XIV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS

CARGOS PÚBLICOS, ADITANDO OS N.OS 3 E 4 AO ARTIGO 7.º, CONSAGRANDO RESPETIVAMENTE O

PERÍODO DE NOJO ENTRE O EXERCÍCIO DE CARGOS GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES

PÚBLICAS E PRIVADAS E A INCOMPATIBILIDADE VITALÍCIA DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

E ALTOS CARGOS PÚBLICOS PODEREM EXERCER QUAISQUER CARGOS OU FUNÇÕES EM

EMPRESAS COM AS QUAIS TENHAM NEGOCIADO PELO ESTADO, ENQUANTO TITULARES DA

PASTA DA TUTELA QUE REPRESENTAVAM

As sociedades evoluídas e modernas devem caracterizar-se, entre outras circunstâncias, pela maior

transparência possível na relação que se estabelece entre o Estado e as empresas públicas e privadas, bem

como pelo trajeto que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos têm ao longo do seu percurso

profissional.

No entanto, pese embora a consideração anteriormente explanada devesse ser absolutamente pacífica

entre todos os partidos políticos com representação parlamentar, os anos passam sem que os mesmos

assumam com clareza esta premissa e criem limites e impedimentos claros que visem garantir que alguém

que tenha tido altas funções políticas, na titularidade das quais estabeleceu qualquer negociação em nome do

Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum tempo mais tarde vir dos seus quadros a fazer parte.

Este cenário representa, quiçá, a maior viciação procedimental entre o Estado e as empresas públicas por

si tuteladas e até mesmo do sector privado, na medida em que, por um lado, enviesa completamente a

independência das instituições envolvidas e, por outro, contribui para o desleixo e descomprometimento com a

necessária independência que na defesa da coisa pública sempre se deve exigir aos envolvidos em detrimento

dos seus interesses pessoais ou puramente partidários.

O jogo de interesses que esta prática alimenta, a negligência com que acaba por lidar com fenómenos de

corrupção e tráfico de influências são inegáveis e, cada vez mais, um dos maiores perigos à sã vitalidade das

instituições públicas, tornando-as claramente reféns de interesses opacos que em nada respondem às

necessidades do País e às exigências dos portugueses.

Nesta medida importa, com carácter de urgência e sem reservas ou ressalvas, consagrar que a existência

de um período de nojo a ser respeitado pelos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos garantindo

que estes não podem exercer quaisquer cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer

instituições tuteladas pelo Governo ou com as quais tenham negociado enquanto responsáveis por

determinada pasta governativa.

Por outro lado, importa igualmente garantir que os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos

públicos estão vitaliciamente impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não

remunerados, em quaisquer empresas com as quais enquanto titulares das pastas governamentais em

questão tenham estabelecido qualquer negociação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

CHEGA apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto que «Estabelece o regime jurídico de

Incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», aditando os n.os 3

e 4 ao artigo 7.º, consagrando respetivamente o período de nojo entre o exercício de cargos governamentais e

instituições tuteladas pelo governo e incompatibilidade vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos exercerem quaisquer cargos ou funções em empresas com as quais tenham negociado pelo Estado,

enquanto titulares da pasta da tutela que representavam

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto que «Estabelece o regime jurídico de

incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos»

O artigo 7.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto que «Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Regime Geral e Exceções

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não podem exercer quaisquer cargos ou

funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer instituições tuteladas pelo Governo, sem

que previamente seja cumprido um período de nojo de 8 anos.

4 – Os titulares e ex-titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão vitaliciamente

impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer

empresas com as quais, enquanto titulares de pastas governamentais, tenham estabelecido qualquer

negociação em nome de entidades públicas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XIV/1.ª

(INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS SOBRE AS MELHORES PRÁTICAS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS,

COMO MÁSCARAS E LUVAS PROTETORAS)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 417/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO E AMPLA DIVULGAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE

COMUNICAÇÃO DESTINADA À SENSIBILIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES PARA O CORRETO

ACONDICIONAMENTO E DEPÓSITO DOS RESÍDUOS DOMÉSTICOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 418/XIV/1.ª

(CAMPANHA NACIONAL DE SENSIBILIZAÇÃO SOBRE A CORRETA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE

MATERIAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A PANDEMIA DE COVID-19 E, QUANDO POSSÍVEL,

O RECURSO A MATERIAIS REUTILIZÁVEIS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 424/XIV/1.ª

(PELA REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANHA DE INFORMAÇÃO NACIONAL SOBRE A DEPOSIÇÃO DE

RESÍDUOS UTILIZADOS NA PREVENÇÃO DA ATUAL CRISE SANITÁRIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 425/XIV/1.ª

[RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA BOAS PRÁTICAS RELATIVAMENTE AOS

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA EFEITOS DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DO

NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)]

Texto final da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território

Recomenda ao Governo que promova boas práticas de deposição de resíduosde materiais e

equipamentos de proteção individual para efeitos de prevenção do contágio do novo Coronavírus

(SARS-CoV-2)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Promova, com carácter de urgência, de forma ampla e com âmbito nacional, uma intensa campanha de

informação e esclarecimento aos cidadãos sobre as melhores práticas de deposição de resíduos usados para

prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2), como máscaras, lenços e luvas, que alerte a

população para os riscos de saúde pública decorrentes da incorreta deposição de resíduos desses materiais

de proteção individual;

2. Desenvolva uma campanha integrada de comunicação multimeios – com recurso aos canais próprios e

aos media tradicionais e digitais nacionais e locais com maiores níveis de audiência e redes sociais, bem

como com as entidades gestoras de resíduos e as autarquias – com vista à sensibilização e formação das

populações relativamente às práticas corretas a aplicar no acondicionamento e depósito de resíduos urbanos

no contexto da atual crise sanitária, alertando não só para o risco que estes podem representar para os

trabalhadores dos sistemas de recolha e tratamento de resíduos, mas também para as consequências ao nível

da salubridade pública e ambiental e dos problemas que poderão advir de um acondicionamento e depósito

inadequado de resíduos na rede de contentorização disponíveis;

3. Incentive a produção, a comercialização e a utilização de máscaras sociais reutilizáveis e outros

materiais de proteção individual reutilizáveis, de acordo com as normas já estabelecidas pelo CITEVE, sempre

que a proteção da saúde pública o permita;

4. Garanta, em articulação com as autarquias e operadores económicos locais,um sistema de depósito e

recolha de resíduos adequado a locais de elevada afluência de pessoas, nomeadamente assegurando o

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reforço de contentores de lixo indiferenciado junto de empresas de grande dimensão, com mais de 20

trabalhadores, como supermercados, parques de estacionamento ou caixas automáticas de multibanco,

hospitais, escolas e transportes públicos, e os sinalize devidamente.

Aprovada em 27 de maio de 2020.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 486/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UM REFORÇO NO APOIO E NO RELANÇAMENTO DO TURISMO EM

PORTUGAL NO QUADRO DAS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DA COVID-19

Exposição de motivos

Os impactos económicos e sociais provocados pela pandemia do novo coronavírus SARS-CoV2 e da

doença COVID-19, são já hoje visíveis em todo o mundo. Para as Nações Unidas, esta será a crise mais

desafiadora que enfrentamos desde a Segunda Guerra Mundial. De acordo com o Fundo Monetário

Internacional (FMI), em 2020, o PIB terá uma quebra de 3% em termos mundiais e de 7,5% na zona Euro.

Neste âmbito, todos os setores da economia serão atingidos, embora com diferentes graus de impacto e

com maior ou menor duração. O Turismo, conjuntamente com o transporte aéreo, serão os setores mais

afetados por esta crise global.

De acordo com a Organização Mundial do Turismo (OMT), o turismo tem sido uma das maiores atividades

económicas e sociais à escala mundial, representando cerca de 30% do total de exportações de serviços em

todo o mundo – e cerca de 45% nos países desenvolvidos – estimando ainda que 1 em cada 10 postos de

trabalho integra-se no turismo.

As recentes previsões da Organização Mundial do Turismo, apontam para que o número de viagens

turísticas internacionais diminua entre cerca de 60 a 80% em 2020. Considera a OMT que esta é, de longe, a

pior crise que o turismo internacional enfrentou desde que há registos (1950). Por outro lado, a principal região

turística do mundo, a Europa, que representa mais de 50% das viagens turísticas internacionais, será das mais

afetadas por esta crise – e é na Europa que Portugal tem mais de 80% da sua procura turística externa.

Outra perspetiva é-nos dada pela OCDE, que aponta para uma redução de 45% a 70% do turismo

internacional. Por outro lado, a IATA refere que estamos perante a maior crise de sempre no transporte aéreo,

prevendo que a Europa registe uma quebra de 46% na Procura total anual de passageiros (% de variação em

RPKS/revenue passenger kilometers). Por fim, a Organização Internacional do Trabalho, projeta 12 milhões de

desempregados na Europa, referindo que o setor de alojamento e restauração serão dos mais afetados.

Portugal tem vindo a ocupar uma posição muito relevante no turismo internacional. Na União Europeia (28),

em 2019, Portugal foi o 10.º e o 8.º País em dormidas e receitas turísticas, respetivamente. Nos últimos 10

anos, Portugal registou um crescimento sustentado da sua atividade turística, sendo considerado pelo Fórum

Económico Mundial, o 12.º destino turístico mais competitivo do mundo.

Portugal tem no turismo a sua principal atividade económica exportadora, representado 18,6% do total de

exportações de bens e serviços. O Turismo responsável por milhares de postos de trabalho em todo o País.

Por outro lado, Portugal continua com os seus ativos estratégicos intocáveis e a sua imagem tem sido

reconhecida internacionalmente.

Neste sentido, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas muito importantes, de natureza

excecional, de apoio às empresas e ao emprego em geral – e em alguns casos especificamente para o

Turismo. Não obstante, reconhecendo-se a especificidade e especial relevância do turismo na economia

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22

nacional e no sentido de complementar e reforçar a ação do Governo, importa gizar medidas transversais

adicionais e dar um impulso de relançamento a um setor fundamental da economia.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. No quadro das grandes prioridades da Estratégia Turismo 2027, adote um Plano de Ação de Apoio e

Relançamento do Turismo em Portugal para o período 2020-2021, que contemple um conjunto de Medidas

integradas de resposta aos impactos da COVID-19 sobre o setor do Turismo, reforçando a ação no imediato e,

ao mesmo tempo, preparando o futuro do setor;

2. Inclua a informação sobre o Plano e as medidas que dele decorram em Portugal, em área específica ou

em áreas já existentes, por forma a dar conta do grau da sua implementação;

3. Crie e reforce apoios, seja através de linhas de apoio às empresas, com incentivos a fundo perdido, que

permitam apoiar as empresas, nomeadamente na adaptação às novas exigências do cliente, na adoção de

planos sanitários, na inovação e criatividade, na sustentabilidade ambiental, na comercialização e

comunicação e digitalização ou automação de processos, seja através de novas formas de intervenção,

nomeadamente ao nível de fundos comunitários, equity ou fundos de investimento;

4. Assegure em contínuo a adoção de procedimentos de simplificação e desburocratização que permitam

uma maior celeridade por parte do Estado, nomeadamente, no âmbito das linhas de apoio e outros incentivos

do Estado às empresas;

5. Estenda e implemente, com as devidas adaptações e em articulação com as entidades competentes, o

âmbito e os objetivos do selo «Clean & Safe», promovido pelo Turismo de Portugal, a outras áreas que

integram a atividade turística, nomeadamente em atrações turísticas de âmbito natural (ex. Parques Naturais)

e cultural (ex. Museus e Monumentos);

6. Reforce ações de formação e capacitação de prevenção à COVID-19, para empresas e entidades

gestoras de locais de procura turística;

7. Continue a assegurar a oferta de cuidados de saúde nos destinos regionais e a disponibilizar informação

oficial, garantindo e comunicando confiança;

8. Desenvolva, de forma continuada e adaptada à procura turística, campanhas de sensibilização pública

de prevenção sobre a COVID-19, em diferentes idiomas;

9. Promova o desenvolvimento de limites de capacidade de carga e de gestão de fluxos turísticos nos

principais polos e espaços de atratividade turística;

10. Reforce a atratividade e a promoção dos territórios do interior, enquanto destinos de maior contacto com

a natureza e com menor densidade populacional e turística, em articulação com as entidades regionais de

turismo;

11. Assegure, atempadamente, que os aeroportos nacionais, as marinas e os portos de recreio e os portos

de cruzeiros, reúnem condições que respeitam escrupulosamente as orientações das entidades nacionais e

internacionais de prevenção no âmbito da COVID-19, para quando seja retomada a receção de fluxos

turísticos;

12. Assuma, no imediato, o Turismo Interno como a primeira prioridade para alavancar o arranque da

atividade turística nacional, desenvolvendo, para o efeito, uma Campanha promocional para o Turismo interno,

seja para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, seja para o território do continente, através do

Turismo de Portugal, IP;

13. Promova Portugal, logo que reunidas as condições, nomeadamente de mobilidade e em função da

imprevisibilidade internacional, no chamado «Mercado da Saudade», nomeadamente junto de emigrantes que

ficaram privados da possibilidade de visitar as suas terras e as suas famílias durante o período de grandes

restrições à circulação;

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14. Prepare uma estratégia de promoção turística internacional e de captação de rotas aéreas e de

operações turísticas para todo o País, para o período pós COVID-19.

15. Sensibilize as autarquias locais no sentido de ser promovida uma suspensão ou redução temporárias

das taxas municipais de licenciamento e de operação que recaem sobre as atividades turísticas, bem como da

taxa turística;

16. Reforce o apoio às Entidades Regionais de Turismo para adoção de iniciativas de promoção turística no

mercado interno e, logo que possível, também no mercado interno alargado (Espanha);

17. Pondere medidas de natureza fiscal que possam contribuir para o relançamento e para a dinamização

da atividade turística nacional;

18. Assegure que o próximo quadro comunitário 2021-2027, contempla medidas e dotações específicas de

apoio ao turismo, contemplando, tanto quanto possível, uma maior intensidade no apoio às empresas,

especialmente na fase inicial do quadro comunitário;

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do PS: Nuno Fazenda — Carlos Pereira — Hugo Costa — Marina Gonçalves — Luís Graça

— Lara Martinho — Célia Paz — Cristina Sousa — Ana Maria Silva — Telma Guerreiro — Susana Correia —

Francisco Rocha — José Manuel Carpinteira — Ricardo Pinheiro — Norberto Patinho — Carlos Brás — Elza

Pais — Raul Miguel Castro — Filipe Pacheco — Pedro Sousa — Paulo Marques — Sara Velez — Mara

Coelho — Bacelar de Vasconcelos — António Gameiro — Luís Moreira Testa — Hortense Martins — Hugo

Oliveira — Hugo Carvalho — Pedro Coimbra — Tiago Estevão Martins — Cristina Jesus — João Gouveia —

Raquel Ferreira — Lúcia Araújo Silva — João Azevedo — José Rui Cruz — Maria da Graça Reis — Rosário

Gambôa — Ascenso Simões — Francisco Pereira Oliveira — Maria Joaquina Matos — Santinho Pacheco —

Marta Freitas — Joaquim Barreto — Palmira Maciel — Miguel Matos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 487/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE NO FEIJÓ, CONCELHO DE

ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL

Apesar de a Constituição da República Portuguesa determinar que a saúde é um direito de todos os

cidadãos, persistem dificuldades na acessibilidade aos cuidados de saúde.

Os utentes de Laranjeiro e Feijó, no concelho de Almada, distrito de Setúbal sentem dificuldades no acesso

à saúde devido ao desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde e que é responsável pela ausência de

instalações adequadas e com capacidade para prestar cuidados de saúde à população que abrange e pela

carência de trabalhadores na área da saúde.

Desde 2013 que o Centro de Saúde de Santo António no Laranjeiro dá resposta à população do Laranjeiro

e do Feijó. Dispõe de duas unidades funcionais, a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP)

Santo António do Laranjeiro, que conta com 11 médicos, 15 enfermeiros e 9 secretários clínicos e a Unidade

de Saúde Familiar (USF) do Feijó, com 9 médicos, 8 enfermeiros e 6 secretários clínicos (dados do Portal BI-

CSP). As atuais instalações são manifestamente insuficientes para os mais de 47 mil utentes da sua área de

influência.

Segundo os dados disponibilizados, na UCSP estão inscritos 31 164 utentes, dos quais 20 630 utentes não

têm médico de família e na USF estão inscritos 15 632 utentes.

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Para além do elevado número de utentes sem médico de família (quase 50%), constata-se a carência de

trabalhadores da saúde, a frequente sobrelotação das salas de espera e dos elevados tempos de espera para

consulta.

Há muito que está identificada a necessidade de construção de um Centro de Saúde no Feijó, de forma a

assegurar adequadamente o acesso da população do Laranjeiro e do Feijó aos cuidados de saúde, com

qualidade.

A Freguesia regista um crescimento populacional sobretudo na localidade de Vale Flores. Por outro lado, a

população do Feijó é envelhecida, o que veio introduzir dificuldades na deslocação até ao Centro de Saúde de

Santo António no Laranjeiro, onde a rede de transportes públicos não dá resposta às necessidades da

população.

Há cerca de uma década, a Câmara Municipal de Almada disponibilizou um terreno para a construção do

Centro de Saúde do Feijó, no Centro Cívico do Feijó.

A falta de capacidade de resposta ao nível dos cuidados de saúde primários leva a uma maior afluência às

urgências do Hospital Garcia de Orta. Muitas destas situações podiam ser evitada se existisse um adequado

acompanhamento e vigilância, prevenção e diagnóstico precoce, para evitar o agravamento da saúde dos

utentes.

Acompanhamos a reivindicação dos utentes e da União de Freguesias de Laranjeiro e Feijó, pela

construção de um Centro de Saúde no Feijó.

A Plataforma pela Construção do Centro de Saúde no Feijó, constituída pela União de Freguesias, o

Movimento de Utentes dos Serviços Públicos e diversas entidades locais da freguesia, dinamizou a realização

de uma Petição pela construção do Centro de Saúde do Feijó, que conta com 4278 assinaturas, sendo por

isso obrigatoriamente discutida no Plenário da Assembleia da República.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP propõe no presente projeto de resolução o reforço do

investimento no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente na construção do Centro de Saúde do Feijó.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda ao Governo que:

1 – Avance com a construção do Centro de Saúde do Feijó;

2 – Adote as medidas adequadas para atribuir médico e enfermeiro de família a todos os utentes da

Freguesia do Laranjeiro e do Feijó;

3 – Proceda à contratação de profissionais de saúde, nomeadamente de médicos, enfermeiros e

assistentes operacionais para a Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de Santo António do

Laranjeiro e para a Unidade de Saúde Familiar do Feijó;

4 – Alargue o horário de funcionamento das unidades funcionais no período noturno e ao fim de semana;

5 – Reforce as valências dos cuidados de saúde primários, nomeadamente através da dotação de

equipamentos para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — António Filipe — Alma Rivera — Ana

Mesquita — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 488/XIV/1.ª

MEDIDAS PARA COMBATER O ABANDONO NO ENSINO SUPERIOR, NA SEQUÊNCIA DA

PANDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

Se é difícil prever todas as consequências da pandemia de COVID-19, bem como das decisões de

confinamento tomadas na sua sequência, sabe-se já que os alunos, os e as próprias instituições de ensino

superior experimentam diferentes impactos, alguns dos quais relacionados com o potencial aumento do

abandono escolar.

A nova realidade que tomou de surpresa o segundo semestre deste ano letivo, obrigou as instituições de

ensino superior, num curto espaço de tempo, a ter que encontrar alternativas ao ensino presencial através de

plataformas online para aulas síncronas e assíncronas e para novas formas de avaliação a distância. De um

modo geral, professores e alunos responderam bem aos desafios impostos, mas têm sido muitas as limitações

e dificuldades que carecem de resposta e que, com alguma probabilidade, poderão ser agravadas no próximo

ano letivo.

Em primeiro lugar, os dispositivos informáticos e recursos digitais passaram a ser determinantes para o

desenvolvimento e o acompanhamento das atividades de aprendizagem e avaliação, assumindo-se como uma

ferramenta essencial para o sucesso académico. Nesta mudança de paradigma, em que o uso dos

computadores das universidades e politécnicos não estava disponível, desocultaram-se os casos de

estudantes sem acesso a equipamento e/ou Internet.

Em segundo lugar, a crise pandémica agravou as condições de alunos que já estavam em situação

vulnerável e somou a estes aqueles que viram reduzidos os meios de subsistência, cujos encarregados de

educação entraram em layoff ou perderam o emprego. Situações que vieram dificultar o pagamento dos custos

de estudar no ensino superior e que poderão manter-se, ou mesmo agravar-se, no próximo ano letivo,

dependendo intensidade e duração da crise económica que se viverá.

Neste contexto, como se tem verificado noutros períodos de crise, há uma maior probabilidade de

abandono escolar.

Por isso importa reforçar, através de diferentes instrumentos, o sistema de ação social escolar, para

garantir o apoio aos alunos que escolhem, mas não conseguem frequentar o ensino superior.

Por outro lado, o atual regime castiga os estudantes que precisam de trabalhar para (ajudar a) pagar os

seus estudos, uma vez que engloba os seus rendimentos com os dos seus pais, podendo mesmo subir de

escalão. É preciso corrigir isto, através de um estatuto de estudante-trabalhador, para incentivo e

complemento ao rendimento – um regime de não englobamento dos rendimentos de estudantes até 25 anos

que trabalham em part-time, sem perda de bolsa de ação social escolar.

Uma política que combine estes elementos, poderá impedir o abandono escolar no curto e no médio prazo,

sem diminuir o financiamento das instituições, procurando assim o melhor equilíbrio entre os interesses dos

alunos e a sustentabilidade das instituições.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Reforce as verbas dos Fundos de Emergência dos Serviços de Ação Social das universidades e

institutos politécnicos, de acordo com as necessidades por estes identificadas e recorrendo ao Orçamento

Retificativo a apresentar em 2020.

2. Reforce as verbas da ação social escolar para ano letivo de 2020-2021, quer através do valor da bolsa

quer através do limiar de elegibilidade, para garantir apoio a quem escolhe, mas não consegue, frequentar o

ensino superior.

3. Defina um benefício fiscal específico e extraordinário, para a dedução, no IRS de 2020, da compra de

até um equipamento por aluno e por professor do ensino superior.

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4. Estabeleça o estatuto de «estudante-trabalhador», direcionado aqueles que optam por trabalhar para

pagar os custos relacionados com o ensino superior, através de um regime de não englobamento dos

rendimentos de estudantes até 25 anos que trabalhem em part-time, e sem perda de bolsa de estudo.

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 489/XIV/1.ª

PELA URGENTE NEGOCIAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA TENDO EM VISTA ASSEGURAR A SUA PROPORCIONALIDADE

O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos

os trabalhadores da Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram

qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito,

incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do

regime de avaliação em vigor.

Mais tarde, com o Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, o Governo promoveu a atualização da base

remuneratória da Administração Pública para o valor de 635,07 €, considerando que este valor corresponde à

4.ª posição remuneratória. Tal entendimento levou a que os primeiros 4 níveis da TRU auferissem a mesma

remuneração, mantendo apenas formalmente as 3 primeiras posições remuneratórias.

Esta alteração da base remuneratória, para além de claramente insuficiente, veio destruir a

proporcionalidade inicial da TRU e à qual estaria o Governo vinculado e obrigado nos termos do n.º 3 do artigo

147.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Já no presente ano e com o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de

março, o Governo promoveu o aumento da base remuneratória única no valor de 10,00€ para as

remunerações enquadradas entre os 635,07 € e os 683,13 €, assim como um aumento generalizado das

remunerações em 0,3%.

Estes aumentos salariais, claramente insuficientes e aquém daquilo que seria devido a estes trabalhadores

após quase uma década de congelamentos, veio adensar os problemas já verificados da falta de

progressividade da TRU. Manteve o pouco distanciamento entre o valor da base remuneratória e o valor de

admissão na carreira de assistente técnico e diminui o distanciamento e proporcionalidade entre os níveis

remuneratórios e as várias categorias e carreiras.

As questões remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública, conforme demonstra a petição

que se visa acompanhar, demonstram a justeza da necessidade de aumento do Salário Mínimo Nacional para

os 850,00€ e, por consequência, também o aumento da base remuneratória para este valor, assim como a

emergência nacional do aumento geral e significativo dos salários. A par de uma valorização das carreiras e

profissões, e da necessidade de um processo negocial na Administração Pública tendo em vista a reposição,

criação e valorização das carreiras destes trabalhadores, como o PCP já propôs em sede de discussão na

especialidade do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que promova, de forma urgente, um processo negocial com as organizações sindicais

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representativas dos trabalhadores da Administração Pública, por forma a efetuar revisão da Tabela

Remuneratória Única, assegurando a sua proporcionalidade.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias — Alma Rivera —

Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Vera Prata — João Dias — Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRECONIZE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO

FUNCIONAMENTO DO ENSINO SUPERIOR E DA INVESTIGAÇÃO NESTA FASE DO SURTO

EPIDEMIOLÓGICO

Ainda antes do encerramento das escolas, muitas das Instituições de Ensino Superior encerraram

atividades letivas e não letivas presenciais, acautelando o risco de contágio nestes contextos. A ação

preventiva imediata destas instituições foi um exemplo de responsabilidade das instituições públicas e

privadas em matéria de saúde pública. Tem sido também evidente a capacidade de resposta da investigação

académica nacional e a capacidade de produção dos laboratórios e centros de investigação em todo o

processo de combate à COVID-19, reconhecendo, mais uma vez, o valor dos nossos investigadores e da

comunidade científica portuguesa.

Nesta fase do surto epidemiológico tem-se verificado uma postura responsável e preventiva destas

instituições, nomeadamente na tomada de iniciativa para a realização de testes serológicos em contexto

universitário, preparando um retorno mais seguro à atividade presencial. Nesta fase, é sobremodo importante

o Governo conhecer as necessidades destas Instituições para que possam garantir as condições de

segurança sanitária até ao final do ano letivo, e prever as necessidades do próximo, assegurando decorrente

desta averiguação a inscrição de verbas própria em Orçamento do Estado retificativo. A este nível, é essencial

que seja promovida a monitorização, pelas autoridades de saúde, dos planos de contingência e de

desconfinamento das instituições de ensino superior.

O momento excecional que vivemos trouxe enormes desafios às comunidades do ensino superior que

tiveram que ajustar os seus tempos, procedimentos e dinâmicas de funcionamento para encontrarem as

melhores respostas em período de confinamento. Muitas vezes, esta adaptação fez-se com ausência de

equipamento adequado ou disponível, com falta de internet. No entanto, esta é uma situação que se não for

resolvida é potenciadora de desigualdades. Neste contexto, deve ser garantido o processo de avaliação dos

estudantes, nomeadamente a realização dos estágios obrigatórios previstos nos planos de estudos dos

cursos, deve ser melhorado o acesso à Internet, bem como devem ser criados mecanismos de apoio

destinados aos estudantes para aquisição de material e equipamento tecnológico. Os estudantes com alguma

incapacidade encontram, ainda, diversas limitações no ensino superior. Assim, é fundamental que seja

garantida a implementação e expansão da rede de educação inclusiva.

A autonomia pedagógica e científica de cada docente e investigador do ensino superior e ciência é um

elemento fundamental na capacidade de adaptação e resposta que estas instituições podem dar, mas tem que

ser acompanhada com o necessário investimento nos seus recursos materiais e humanos. Não podemos

esquecer que muitos dos docentes e investigadores, no cumprimento das regras de confinamento, passaram a

ter que desenvolver o seu trabalho não só através de outros mecanismos e ferramentas, mas em contextos

que implicaram a articulação com as tarefas de outros elementos da família, dividindo tempo, funções e

equipamentos, acrescendo em muitos casos tarefas inadiáveis como as que se relacionam com os filhos e

suas tarefas escolares.

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Nesse sentido, devem ser ajustadas a calendarização das tarefas e compromissos destes profissionais,

sem prejuízo para os mesmos, devendo igualmente ser reajustado o modelo de avaliação de desempenho dos

docentes e investigadores em função das limitações impostas pelo contexto excecional Em complemento, por

forma a assegurar uma maior compatibilização da vida profissional com a vida pessoal e familiar dos docentes

e investigadores, deve ser garantida a utilização mista e flexível do regime de teletrabalho, suspendendo-se os

mecanismos de controlo de assiduidade. Para além disso, devem ser promovidas condições laborais destes

profissionais, através da renovação e prolongamento, nesta fase, de todos os contratos a termo, bem como do

reforço da contratação de docentes, tendo em conta a oportunidade de rejuvenescimento do corpo docente.

O Governo alterou os prazos de candidatura do Concurso para Atribuição de Bolsas de Investigação para

Doutoramento 2020 e do Concurso de Projetos de IC&DT em todos os Domínios Científicos, não admitindo a

Fundação para a Ciência e Tecnologia nenhuma outra dilação, por alegadamente ser impossível garantir a

avaliação das candidaturas até ao final do ano. No entanto, no atual contexto, esta alteração dos prazos do

Governo, revelou-se insuficiente, conforme manifestado pelos investigadores, diversas associações e

Sindicato Nacional do Ensino Superior, pelo que se considera fundamental o alargamento do prazo de

submissão das candidaturas ao concurso de projetos e IC&CT em todos os domínios promovidos pela FCT

pelo menos por um período igual ao que foi sujeito a confinamento, que deverá contar a partir do levantamento

do Estado de Emergência. A investigação é parte fulcral do financiamento próprio das Instituições e o

resultado destas não conseguirem fazer candidaturas, resulta no decréscimo de verba, podendo colocar em

causa a qualidade das candidaturas aprovadas em função de um menor número de candidaturas a concurso

ou num pior cenário, em verbas não utilizadas pela FCT.

Esta crise conduziu um maior número de estudantes e famílias a uma menor capacidade ou mesmo

incapacidade de manterem algumas despesas, incluindo propinas, alojamento e materiais necessários. Devem

as Instituições de Ensino Superior criar as condições necessárias para que os jovens possam manter a sua

frequência universitária sem que o fator socioeconómico seja impeditivo da sua formação. Neste processo, o

Governo tem que garantir mais investimento no ensino superior, revendo o modelo de atribuição das bolsas,

nomeadamente tendo em consideração os rendimentos à data da submissão do requerimento, quer nas novas

candidaturas, quer nos pedidos de reapreciação por alteração significativa da composição do agregado

familiar e/ou de alteração significativa da situação económica, uma vez que esta situação aparentemente

prevista no artigo 32.º do Despacho n.º 5404/ 2017, é absolutamente anulada pelo cálculo que tem de

corresponder a um ano de rendimentos, incluindo subsídios de férias e natal.

Ao nível do alojamento universitário, tendo em conta os elevados custos que este tem no orçamento

familiar é fundamental que seja revisitado o Plano Nacional do Alojamento do Ensino Superior fazendo as

adaptações necessárias ao contexto atual. Da mesma forma o pagamento das propinas necessitam da

garantia de planos de pagamento flexíveis, para que ninguém fique impossibilitado de continuar a sua

formação académica por esse motivo.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Identifique todas as necessidades das instituições do ensino superior no contexto atual desta fase do

surto epidemiológico;

2. Garanta a apreciação pelas autoridades de saúde de todos os planos de contingência e de

desconfinamento das Instituições de Ensino Superior;

3. Monitorize os planos de regresso, garantindo o distanciamento social necessário nos espaços

existentes e a higienização regular de todos os contextos universitários, inclusive dos alojamentos

universitários;

4. Promova o rastreio combinado de testes PCR e serológicos regulares de todos os estudantes,

docentes e demais recursos humanos das instituições de ensino superior;

5. Incentive a disponibilização de todo o material de proteção necessário, como máscaras reutilizáveis

certificadas e outros equipamentos de proteção sanitária, nas instituições de ensino superior;

6. Garanta o respeito pela autonomia científica e pedagógica dos docentes, não forçando a adaptação de

conteúdos das unidades curriculares em que tal não seja possível;

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7. Garanta o processo de avaliação dos estudantes bem como a salvaguarda de situações em que a

avaliação à distância não é exequível, sem que tal perturbe a integridade académica, nomeadamente na

realização dos estágios obrigatórios, previstos nos planos de estudos dos cursos;

8. Garanta a proteção de dados pessoais na utilização das plataformas digitais;

9. Negoceie com as operadoras, as melhores condições de acesso à internet e oferta de dados por parte

das comunidades de Ensino Superior, sem custos adicionais para os seus utilizadores;

10. Proceda ao reforço do regime de teletrabalho nas instituições de ensino superior, sempre que

possível, e garanta a suspensão dos mecanismos de controlo de assiduidade;

11. Garanta o equilíbrio entre o trabalho e a vida familiar, através de medidas que acautelem a

necessidade de prestação de cuidados a menores e a outros familiares;

12. Garanta o reajuste o modelo de avaliação de desempenho dos docentes e investigadores em função

das limitações impostas pela situação de excecionalidade;

13. Possibilite o reforço da contratação de docentes para uma melhor capacidade de resposta às

necessidades, desenvolvendo um plano para o rejuvenescimento do corpo docente;

14. Proceda à renovação e prolongamento de todos os contratos a termo de docentes e investigadores;

15. Proceda ao alargamento dos prazos de conclusão de projetos de mestrado e doutoramento pelo

menos por período igual ao do confinamento, sem acrescer o pagamento adicional de propinas;

16. Reforce as verbas relativas aos Serviços de Ação Social das Instituições de Ensino Superior Públicas

garantindo que são assegurados os apoios a todos os estudantes com dificuldades económicas, incluindo

mecanismos de apoio para a aquisição de material e equipamento tecnológico, estimulando a economia

circular;

17. Reforce os serviços de apoio psicológico das Instituições de Ensino Superior, através de

financiamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

18. Garanta o compromisso assumido em sede de OE 2020 ao nível da Educação Inclusiva;

19. Garanta que a contratação dos serviços de tradução e interpretação em Língua Gestual Portuguesa

abrange todos os alunos surdos, inclusive na modalidade de ensino à distância, pelo período necessário;

20. Negoceie a contratação de quartos com entidades de alojamento local para a supressão de

necessidades de alojamento de estudantes deslocados que não tenham vaga imediata em residências

universitárias e não tenham oferta privada compatível com o rendimento do agregado familiar;

21. Revisite o Plano Nacional do Alojamento do Ensino Superior fazendo as adaptações necessárias ao

contexto atual;

22. Assegure que na análise das candidaturas a bolsa de estudo, sejam considerados os rendimentos à

data da submissão do requerimento, quer nas novas candidaturas, quer nos pedidos de reapreciação por

alteração significativa da composição do agregado familiar e/ou de alteração significativa da situação

económica;

23. Garanta, em articulação com as instituições do ensino superior, que a cobrança das propinas só se

realiza nas instituições de ensino superior que mantiverem a sua atividade e que desenvolvem planos de

pagamento flexíveis e ajustados ao contexto atual;

24. Desenvolva uma estratégia para não se registar um decréscimo de estudantes nacionais e

internacionais no Ensino Superior;

25. Assegure a inscrição de verba própria em orçamento retificativo deste ano e do Orçamento do Estado

para 2021 que garanta a cobertura das necessidades das instituições de ensino superior.

Palácio de São Bento, 27 maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 491/XIV/1.ª

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 14-A/2020, DE 18 DE MARÇO

A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde

pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia global, constituindo uma calamidade pública

de dimensão internacional e com impacto significativo em Portugal.

À semelhança do que ocorreu em muitos outros países europeus, tornou-se necessário reforçar a

cobertura constitucional a medidas mais abrangentes e necessárias para prevenir, mitigar e combater a

referida pandemia, razão pela qual entendeu o Presidente da República solicitar uma autorização à

Assembleia da República para proceder à declaração do estado de emergência.

Conforme resulta da respetiva fundamentação dirigida à Assembleia da República, nos termos

constitucionais e legais aplicáveis, a declaração limitou-se ao estritamente necessário para a adoção das

medidas indispensáveis e adequadas ao combate à pandemia, pandemia, procurando assim cumprir o

comando constitucional de respeito pelo princípio da proporcionalidade, suspendendo o exercício de direitos

fundamentais de forma limitada e devendo os seus efeitos terminar logo que a normalidade seja retomada.

Subsequentemente, e pela primeira vez na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976,

ouvido o Governo, a Assembleia da República, através da sua Resolução n.º 15-A/2020, de 18 de março,

autorizou o Presidente da República a declarar o estado de emergência, o que este viria a concretizar no

mesmo dia, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

Perante a ocorrência de uma situação de excecionalidade traduzida na declaração do estado de

emergência, e com vista a assegurar que o escrutínio parlamentar da atividade do Governo prossegue num

momento particularmente sensível de suspensão de exercício de direitos fundamentais, a Lei n.º 44/86, de 30

de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência, alterada e republicada pela

Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, prevê, no n.º 1 do seu artigo 28.º, que, até 15 dias após a cessação

do estado de emergência, ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo

de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e, sempre que

possível, documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.

Dando cumprimento a essa obrigação, o Governo procedeu à entrega do relatório correspondente ao

primeiro período de quinze dias de vigência do estado de emergência (que vigorou de 19 de março a 2 de abril

de 2020), tendo sido apresentado e discutido em Sessão Plenária realizada a 16 de abril de 2020.

Na sequência da avaliação setorial efetuada pelo conjunto das Comissões Parlamentares, em razão da

matéria, sob a coordenação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

compete agora à Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do referido artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30

de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, pronunciar-se sobre a

aplicação da referida declaração, sob a forma de resolução.

Sendo a Assembleia da República chamada pela primeira vez na sua história a proceder a tal avaliação,

afigura-se adequado partir do relatório facultado pelo Governo e dos elementos normativos aprovados em

execução do decreto presidencial, para aferir da conformidade das providências adotadas com o teor da

declaração do estado de emergência.

Ainda que cientes da existência de um conjunto alargado de medidas adotadas pelo Governo e pela

Assembleia da República nas semanas que se seguiram ao aparecimento do surto de COVID-19, orientadas

quer para as respostas de saúde pública à pandemia, quer para os seus efeitos e impactos sociais e

económicos, o escopo da presente resolução circunscreve-se à avaliação objetiva da execução das medidas

decorrentes da declaração do estado de emergência, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento ao Plenário o seguinte

projeto de resolução:

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A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, e do disposto no n.º 2

do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, resolve:

1. Enaltecer o exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos cidadãos e

cidadãs Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e

difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo

constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e

mesmo antes de este ser decretado;

2. Expressar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e

investigadores na área da saúde, que diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de

resposta do Serviço Nacional de Saúde, e do sistema de Saúde na sua globalidade, às necessidades

excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

3. Expressar aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de

proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em

defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

4. Destacar o ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, e dos autarcas

dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação das suas comunidades, constituindo-se

numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade e conhecimento que acrescentam à

intervenção das outras autoridades do Estado;

5. Realçar a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos

setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e serviços

essenciais às populações;

6. Avaliar, nos termos que se seguem, a execução, pelo Governo, do estado de emergência decretado

pelo Presidente da República, segundo a informação por este prestada à Assembleia da República em

relatório entregue pelo Ministro da Administração Interna a 13 de abril de 2020 e objeto de apresentação e

discussão na Sessão Plenária de 16 de abril de 2020, em anexo à presente resolução, dela fazendo parte

integrante:

6.1. Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência para todo o território nacional, realidade

que tem tradução no artigo 2.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamentou a aplicação

do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

6.2. Quanto à aplicação no tempo, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de

março, determinou, no seu artigo 3.º, que o estado de emergência se iniciasse às 0:00 horas do dia 19

de março de 2020 e cessasse às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais

renovações, nos termos da lei, e o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, entrou em vigor às 00:00

horas do dia 22 de março de 2020, tendo produzido efeitos até ter sido revogado pelo artigo 46.º do

Decreto n.º 2-D/2020, de 2 de abril, que iniciou a sua vigência às 0:00 horas de 3 de abril de 2020;

6.3. No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais, prevista

no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março:

6.3.1. Foi observado o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de deslocação

e fixação em qualquer parte do território nacional, através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-

A/2020, de 20 de março, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório

(artigo 3.º), um dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º),

um dever geral de recolhimento domiciliário, estipulando-se um quadro normativo de exceções

aos referidos limites ao exercício do direito, em linha com o teor do Decreto do Presidente da

República, bem como através do artigo 20.º que consagrou, na sua alínea a), a possibilidade de o

membro do Governo responsável pela Administração Interna determinar o encerramento da

circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou

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a restrição à circulação de determinados tipos de veículos. O relatório apresentado enfatiza que a

medida mais restritiva em termos de liberdade de circulação resultou na imposição da cerca

sanitária no município de Ovar, a qual impediu a circulação da generalidade da população de e

para o referido município, tratando-se, todavia, de medida já adotada antes mesmo da declaração

do estado de emergência, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, e salvaguardada pelo

artigo 34.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

6.3.2. Foi observado o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de

propriedade e de iniciativa económica privada, através de inúmeras disposições do Decreto n.º 2-

A/2020, de 20 de março, que definiram, respetivamente, uma obrigação de encerramento de

estabelecimentos identificados no Anexo I do Decreto (artigo 7.º), a suspensão de atividades no

âmbito do comércio a retalho identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 8.º), a suspensão de

atividades no âmbito da prestação de serviços identificadas no Anexo II do Decreto (artigo 9.º), a

imposição de deveres de não cessação de contratos de arrendamento e afins (artigo 10.º), a

manutenção de atividades de comércio eletrónico ou à distância (artigo 11.º), a definição de

atividades que podem desenvolver-se em termos especiais (artigo 12.º), a imposição de regras

adicionais de segurança e higiene e distanciamento entre pessoas (artigos 13.º e 18.º), a fixação

de regras de atendimento prioritário (artigo 14.º), a possibilidade de requisição temporária de

equipamentos, bens e serviços para assegurar as necessidades do setor da saúde no contexto da

situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da

COVID-19 (artigos 19.º e 27.º), a adoção de medidas em vários setores de atividade destinadas a

assegurar funcionamento de serviços essenciais, continuidade de cadeias de abastecimento e a

prevenção e mitigação do contágio da COVID-19 (artigo 23.º quanto ao setor dos transportes,

artigo 24.º quanto ao setor da agricultura, artigo 25.º quanto ao setor do mar e artigo 26.º quanto

aos setores da energia e ambiente) e a determinação da possibilidade de requisição civil de bens

e serviços por decisão das autoridades de saúde ou de proteção civil (artigo 27.º);

6.3.3. Foi observado o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão de alguns direitos dos

trabalhadores, através do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que

determinou a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do

vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. O relatório dá nota de que haviam

sido já adotadas, a 13 de março, fora do quadro de estado de emergência, medidas destinadas

ao universo das relações laborais, posteriormente complementados com emissão de legislação

visando acautelar os direitos e a proteção social no trabalho e no emprego dos trabalhadores por

conta de outrem e dos trabalhadores independentes. O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,

não estipulou regras de execução quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da

República de suspensão do direito à greve, no entanto, e conforme resulta do relatório, o Governo

aprovou uma Resolução reconhecendo a necessidade de proceder à requisição civil dos

trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020, com vista a

assegurar as cadeias de abastecimento de bens e matérias-primas (Resolução do Conselho de

Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março), aprovando também uma portaria que procedeu à

requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários, tendo em conta que tal paralisação

poderia acarretar perturbações graves da vida social e económica do País (Portaria n.º 73-

A/2020, de 17 de março);

6.3.4. Foi observado o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à circulação internacional, ainda que o

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, não tenha estipulado regras adicionais de execução

quanto à faculdade conferida pelo Decreto do Presidente da República. Conforme dá nota o

relatório, a maior parte das medidas restritivas já haviam sido adotadas, no quadro normativo

vigente fora do estado de emergência, em linha com o Direito da União Europeia,

designadamente:

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i) A 10 de março, com suspensão de todos os voos de e para Itália;

ii) A 13 de março, com a interdição do desembarque e licenças para terra de

passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais;

iii) A 16 de março (através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, que

repôs o controlo de pessoas nas fronteiras), com proibição da circulação rodoviária,

ferroviária e fluvial com Espanha, com exceção do transporte de mercadorias e de

trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência, socorro e

urgência, e manutenção de apenas nove pontos de fronteira; e

iv) A 18 de março, com a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal

de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com exceções,

nomeadamente para acautelar a possibilidade de regresso dos cidadãos nacionais

residentes;

Conforme é ainda referido no relatório, no período específico de vigência do estado de

emergência, o Governo determinou, a 24 de março, a adoção de procedimentos de controlo

de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para determinadas

categorias de passageiros, em consonância com as orientações da Comissão Europeia

relativas à restrição de viagens não essenciais para a União Europeia, tendo ainda, a 27 de

março, determinado que a gestão dos atendimentos e agendamentos pelo SEF fosse feita

de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com

processos pendentes naquele Serviço;

6.3.5. Foi observado o disposto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão dos direitos de reunião e

manifestação, concretizada também através dos artigos 3.º a 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20

de março, que definiram, respetivamente, um dever de confinamento obrigatório (artigo 3.º), um

dever especial de proteção de determinadas categorias de pessoas (artigo 4.º), um dever geral de

recolhimento domiciliário, não tendo sido previstas exceções que habilitassem o exercício dos

referidos direitos. O relatório do Governo sublinha que, já no âmbito do estado de alerta, a 13 de

março, haviam sido determinadas medidas restritivas neste domínio, no quadro dos normativos

da Lei de Bases da Proteção Civil, e que, no quadro da declaração do estado de emergência,

foram decretadas medidas proibitivas de todo o tipo de ajuntamento e concentração de pessoas,

o que incluiu, necessariamente, reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo

de zelar pela saúde pública e individual dos cidadãos;

6.3.6. Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na

sua dimensão coletiva, através do artigo 17.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que

proibiu a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que

implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a realização de funerais à adoção de

medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo

das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra no

ponto 6.4. da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade

e de culto, foi sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de

culto, na sua dimensão individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do

artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;

6.3.7. Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita à suspensão do direito de resistência.

O Governo traduziu a regulamentação desta faculdade no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março,

nos termos do respetivo artigo 33.º, que plasmou um dever geral de cooperação por parte dos

cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos

órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta

satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes

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para a concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do

Governo, registaram-se 108 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 1.708

estabelecimentos comerciais, pelas forças de segurança;

6.4. Foi observado o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, que reiterava o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, quanto à não

afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade

pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à

liberdade de consciência e religião;

6.5. Foi igualmente observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que expressamente afirmava que os efeitos do estado de

emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação, nem colocar em causa o

princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado, sendo dado nota no relatório da

articulação observada entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;

6.6. Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo

18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, tendo sido assegurado o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de

Justiça em sessão permanente, com garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com

o Governo, como resulta do artigo 22.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em relação à

Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à Assembleia da República no que respeita à

ligação à Provedoria de Justiça;

6.7. Foi igualmente observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º

14-A/2020, de 18 de março, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido

mantidos informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e

sobre a evolução da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente

através de reuniões do Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia

da República, de sessões de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que

acompanham a evolução da situação e da realização do debate quinzenal com o Primeiro-Ministro na

Assembleia da República, no dia 24 de março de 2020;

6.8. No quadro do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Governo procedeu ainda à

regulamentação de aspetos organizativos relevantes para execução do estado de emergência, em

cumprimento da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012,

de 11 de maio, e no exercício das suas competências constitucionais de direção, superintendência e

tutela sobre os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente no que respeita:

6.8.1. À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 15.º), à

definição de serviços essenciais (artigo 16.º), à manutenção de validade de licenças e

autorizações administrativas durante a vigência do decreto (artigo 30.º) e à definição da forma de

notificação de regulamentos e atos de execução por via eletrónica (artigo 31.º);

6.8.2. À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da

Administração Interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à

Assembleia da República de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo

20.º];

6.8.3. À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da

função de assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando

necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional

necessários à execução do estado de emergência (artigo 21.º);

6.8.4. Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e

institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a

necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial,

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bem como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do

Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (artigo

28.º);

6.8.5. À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela

fiscalização das medidas e providências elencadas no Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, e no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e à sua articulação com as

autoridades de saúde (artigo 32.º);

6.8.6. À articulação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça com os

Conselhos Superiores e com a Procuradoria-Geral da República na adoção das providências

adequadas à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos,

liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão;

6.9. Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de

setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam

quaisquer providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por

violação do disposto na declaração do estado de emergência ou do disposto na referida lei;

7. Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e

ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11

de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio

da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à

sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução do Decreto do Presidente da

República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em

cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais

restritivas quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde pública que fundamentou a

declaração de estado de emergência.

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 492/XIV/1.ª

REFORÇO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO PARA GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

A 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde decretou o estado de pandemia global devido ao

recente surto do vírus COVID-19. A situação de calamidade pública causada por esta pandemia levou ao

decretar de Estado de Emergência.

O Decreto n.º 2-A/2020 veio proceder à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. No seu artigo 23.º, o referido Decreto

instituía prorrogativas relativamente ao transporte público, nomeadamente obrigatoriedade de ações de

limpeza condizentes com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou a redução do número

máximo de passageiros por transporte. Outras medidas adicionais consideradas adequadas ficaram, a partir

do Decreto, permitidas.

Apesar disso, nem tudo correu bem, e os problemas começaram ainda durante o estado de emergência. A

supressão de oferta e a redução do número de carruagens em comboios levou a que durante o período de

emergência fossem relatadas situações inaceitáveis de impossibilidade de cumprir o distanciamento físico

exigido entre utentes.

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Este Grupo Parlamentar questionou o governo por várias ocasiões sobre esta matéria, mas as respostas

foram sempre insuficientes. Fosse por perguntas escritas ou interpelações a membros do Governo, o que era

sucessivamente anunciado não correspondia à realidade relatada por utentes.

Quando se começou a equacionar a reabertura gradual da economia e da vida no País, voltamos a

questionar e a lançar o alerta: nesta nova fase, um dos maiores desafios é, sem dúvida, a forma como se

organizam os transportes públicos por forma a garantir a mobilidade da população em segurança.

E apesar de constantes anúncios e de diretrizes da DGS para o setor dos transportes, há problemas que se

mantêm e urgem ser resolvidos. Na Área Metropolitana de Lisboa movimentam-se milhares de pessoas

diariamente. Se já havia problemas identificados na Linha de Sintra e na Linha da Azambuja, por exemplo,

durante o estado de emergência, eles intensificaram-se desde que a fase de desconfinamento começou.

Alertamos desde cedo para a necessidade de organizar muito bem a reabertura da economia porque isso

teria, necessariamente, consequências para a mobilidade. E isso implicava que, antes dessa reabertura, se

tivessem garantido condições de segurança e carruagens suficientes para atender às necessidades de

mobilidade, bem como a necessária adaptação do funcionamento dos comboios.

Os casos mais recentes de novos infetados que têm vindo a ser identificados devem levar a uma ação

rápida e eficiente do Governo. Milhares de trabalhadores não podem ficar dependentes de fracas condições

nos transportes públicos se estes são a única opção que têm.

Por isso, é preciso garantir, no imediato, que seja colocada toda a capacidade existente nas Linhas mais

sobrelotadas, como Azambuja e Sintra. Também é preciso garantir que, no imediato, o governo e as

autoridades de transporte (no caso, a Área Metropolitana de Lisboa) articulem opções complementares

rodoviárias nos mesmos percursos, por forma a garantir que não há sobrelotação das carruagens

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Coloque, no imediato, em circulação todas as carruagens à disposição para as linhas mais

sobrelotadas, nomeadamente a Linha de Sintra e a Linha da Azambuja.

2. Acione um complemento ao transporte ferroviário, que faça o mesmo percurso das linhas identificadas,

garantindo a mobilidade dos passageiros em condições que cumpram as normas de segurança e saúde

pública exigíveis.

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 493/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO APOIOS DE EMERGÊNCIA PARA REFORÇAR A AÇÃO SOCIAL E O

ALOJAMENTO ESTUDANTIL NO ENSINO SUPERIOR NO CONTEXTO DA ATUAL CRISE PANDÉMICA

PROVOCADA PELO VÍRUS SARS-COV-2

Exposição de motivos

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), o Estado reconhece e garante a todos os

cidadãos o «direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar». Na realização da política de

ensino incumbe ainda ao Estado «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos

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27 DE MAIO DE 2020

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graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística», bem como a «estabelecer

progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».

Neste contexto, é fundamental criar condições para que mais pessoas possam frequentar e concluir com

sucesso estudos superiores, independentemente da sua localização, condição socioeconómica, etapa de vida

e também documentação oficial (estudantes nacionais e estudantes com autorização de residência).

O relatório «Estratégias de Ação Social no Ensino Superior» (2015), realizado no âmbito de um projeto

financiado pelo Fundo Social Europeu, que visa estudar a Ação Social no Ensino Superior, vem mostrar a

importância decisiva que os apoios sociais têm para os estudantes: «a maioria dos estudantes bolseiros

inquiridos (70%) considera que se não recebesse apoios sociais seria forçado a desistir do ensino superior.

Apenas 7% dos estudantes que responderam à questão afirma que mesmo que não recebesse apoios sociais

continuaria a frequentar o ensino superior de qualquer forma.»1

Impõe-se um Serviço de Ação Social que garanta que nenhum e nenhuma estudante seja excluído/a do

Ensino Superior por incapacidade financeira e que promova a igualdade de oportunidades no acesso e

frequência a estudantes oriundos de agregados familiares com níveis de rendimento mais baixos. Por outro

lado, a gentrificação dos grandes centros urbanos tem vindo a acentuar as assimetrias entre os estudantes

universitários, em particular os estudantes deslocados, que têm sido submetidos a um grande esforço

orçamental para poderem estudar nas universidades onde têm colocação.

No atual contexto de crise pandémica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 importa assegurar que os apoios

sociais aos estudantes do ensino superior têm um papel eficaz na resposta ao agravamento de desigualdades

sociais e educativas. Impõe-se, por isso, o reforço da ação social e o reforço das valências ao nível de

alojamento estudantil e políticas de habitação. Num momento em que a capacidade financeira das famílias

portuguesas se encontra agravada pelos constrangimentos impostos pela crise pandémica, os encargos

financeiros associados ao prosseguimento dos estudos académicos de muitos jovens devem ser assegurados.

No caso particular dos estudantes deslocados, está em causa a dificuldade de pagamento das

mensalidades, quer das residências públicas, quer de quartos privados (sejam casas particulares ou

residências particulares). Urge por isso reforçar o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior

(PNAES), nomeadamente o Plano de Intervenção: 2019-2022. O PNAES, cujo objetivo é aumentar, até 2030,

a oferta existente de camas para estudantes de ensino superior, mobilizando e coordenando esforços das

instituições de ensino superior, das autarquias locais e do Estado, deve ser acelerado no sentido de permitir

que as instituições de ensino superior recorram à capacidade instalada, nomeadamente no terceiro setor,

incluindo a requisição de hostels e hotéis, a título excecional durante os próximos dois anos letivos (2020-2021

e 2021-2022).

O presente Projeto de Resolução tem como objetivo dar resposta às dificuldades económicas expectáveis

dos estudantes do ensino superior nomeadamente na retoma do próximo ano letivo. Esta proposta em

concreto reforça a ação social no ensino superior e as valências ao nível de alojamento estudantil e políticas

de habitação, atendendo à atual crise pandémica.

Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Reforce as verbas previstas para o sistema de Ação Social através de verbas provenientes do

Orçamento Suplementar do Estado;

2. Crie uma linha de apoio social adicional para os estudantes do ensino superior, na medida do corte

salarial do seu agregado familiar;

3. Reforce as valências ao nível de alojamento estudantil e políticas de habitação, nomeadamente:

a) Reforce as verbas do Plano de Intervenção: 2019-2022, no âmbito do Programa Nacional para o

Alojamento de Estudantes do Ensino Superior;

b) Permita que as instituições de ensino superior recorram à capacidade instalada, nomeadamente no

terceiro setor, incluindo a requisição de hostels e hotéis, a título excecional durante os próximos dois anos

letivos (2020-2021 e 2021-2022);

1 «Estratégias de Ação Social no Ensino Superior» (2015), p. 151.

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4. Para suportar os encargos previstos nos números anteriores atender-se-á à mobilização das fontes de

financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários;

5. Proceda à suspensão dos juros de mora no pagamento de propinas, a título excecional até ao final do

presente ano letivo (2019-2020) e no próximo ano letivo (2020-2021).

Assembleia da República, 27 de maio de 2020.

A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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