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28 DE MAIO DE 2020

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que tenha tido altas funções políticas, na titularidade das quais estabeleceu qualquer negociação em nome do

Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum tempo mais tarde vir dos seus quadros a fazer parte.

Este cenário representa, quiçá, a maior viciação procedimental entre o Estado e as empresas públicas por

si tuteladas e até mesmo do sector privado, na medida em que, por um lado, enviesa completamente a

independência das instituições envolvidas e, por outro, contribui para o desleixo e descomprometimento com a

necessária independência que na defesa da coisa pública sempre se deve exigir aos envolvidos em detrimento

dos seus interesses pessoais ou puramente partidários.

O jogo de interesses que esta prática alimenta, a negligência com que acaba por lidar com fenómenos de

corrupção e tráfico de influências são inegáveis e, cada vez mais, um dos maiores perigos à sã vitalidade das

instituições públicas, tornando-as claramente reféns de interesses opacos que em nada respondem às

necessidades do país e às exigências dos portugueses.

Nesta medida importa, com carácter de urgência e sem reservas ou ressalvas, consagrar que a existência

de um período de nojo a ser respeitado pelos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos garantindo

que estes não podem exercer quaisquer cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer

instituições tuteladas pelo Governo ou com as quais tenham negociado enquanto responsáveis por

determinada pasta governativa.

Por outro lado, importa igualmente garantir que os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos

públicos estão vitaliciamente impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não

remunerados, em quaisquer empresas com as quais enquanto titulares das pastas governamentais em

questão tenham estabelecido qualquer negociação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

Chega apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que «Aprova o regime do exercício de funções por titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos», alterando o artigo 10.º, consagrando respetivamente o período de

nojo entre o exercício de cargos governamentais e instituições tuteladas pelo governo e incompatibilidade

vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos exercerem quaisquer cargos ou funções em

empresas com as quais tenham negociado pelo Estado, enquanto titulares da pasta da tutela que

representavam.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O artigo 10.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, «Aprova o regime do exercício de funções por titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos», passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer quaisquer

cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer instituições tuteladas pelo

Governo sem que previamente seja cumprido um período de nojo de 8 anos.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo, excetuando nos casos em que o titular de cargo político tenha tutelado ou exercido

alguma forma de controlo direito, ou indireto sobre a instituição em causa.

3 – Os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos políticos, estão vitaliciamente

impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer

instituições com as quais, enquanto titulares das pastas governamentais em questão, tenham

estabelecido qualquer negociação.

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