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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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resíduos importados1, com prejuízo para a saúde pública, como estes dois casos evidenciam e em clara

contradição com a Constituição da República Portuguesa, que, no artigo 66.º, assegura que «todos têm direito

a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender» e que o Estado

deve promover «a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana».

A deposição de resíduos em aterro, prevista no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, acarreta, então,

riscos para o ambiente e para a saúde humana, designadamente de contaminação dos solos, da atmosfera,

das águas superficiais e subterrâneas. Por estas razões, a deposição de resíduos em aterro deve ser o último

recurso, porém é, ironicamente, a operação mais utilizada para gerir os resíduos perigosos em Portugal.

Do ponto de vista histórico, os aterros sanitários remontam ao Neolítico e são a principal e mais antiga

forma de tratar resíduos, constituindo provavelmente o primeiro sistema de gestão de resíduos. O simples

acúmulo de descargas de resíduos, tradicionalmente conhecido como lixeiras, evoluiu para um depósito

controlado por aterro, superficial ou subterrâneo, onde se tenta minimizar o impacto que o acúmulo de lixo tem

sobre o meio ambiente, nomeadamente impermeabilizando o solo, capturando parcialmente o gás emitido e a

coletando as águas.

Atualmente, os aterros também subsistem porque a sociedade de consumo, que se caracteriza por uma

cultura mercantilizada e pelo consumo massivo e voraz de bens e serviços, produz falsas necessidades,

traduzindo-se na produção de cada vez mais lixo e resíduos. É, por isso, urge uma estratégia a montante: a

mudança para um paradigma de desenvolvimento ecológico e solidário que não se centre apenas no

crescimento económico. Não basta reciclar; é preciso produzir menos lixo, seguindo uma política assente nos

6 «R» – Recusar, Reduzir, Reparar, Rot (compostar), Reutilizar e, só depois, Reciclar. Impõe-se igualmente a

transição para uma economia circular, em que os resíduos gerados pela atividade produtiva sejam reduzidos

ao mínimo possível e na qual se reduza igualmente o consumo e o desperdício.

Apesar dos diferentes planos e programas governamentais com vista à redução e supressão dos resíduos

urbanos, os resultados continuam escassos. Podemos citar o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos

2014-2020 (PERSU 2020)2, com o objetivo de «eliminação progressiva da deposição de resíduos em aterro,

com vista à erradicação da deposição direta de resíduos urbanos em aterro até 2030». Também o Programa

de Ação em Matéria de Ambiente para a Gestão de Resíduos3 apresenta nos seus objetivos «reduzir a

produção de resíduos per capita em termos absolutos. Suprimir gradualmente a deposição em aterros,

erradicando a deposição de materiais recicláveis e compostáveis – o objetivo é suprimir gradualmente a

deposição em aterros de qualquer tipo de resíduo». Igualmente, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos4

propõe uma estratégia nacional para a gestão de resíduos que apresenta dois objetivos estratégicos e nove

objetivos operacionais, sendo o primeiro dos objetivos operacionais «prevenir a produção de resíduos».

Por outro lado, ao nível Europeu, a Diretiva 2018/850/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de

maio de 2018 (que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros), nos seus

considerandos, assume que a «gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger,

preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente,

eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular». Como tal as

restrições à deposição em aterros «deverão ser reforçadas (…) reduzindo gradualmente ao mínimo possível a

deposição em aterro»5. Também o Pacto Ecológico Europeu (dezembro 2019) aponta nessa mesma direção e,

no ponto 2.1.3, incita a «[u]ma política que promova produtos sustentáveis tem também potencial para reduzir

significativamente a quantidade de resíduos», considerando que para tanto é necessário «nova legislação,

incluindo o estabelecimento de objetivos e medidas para combater o excesso de embalagens e a produção de

resíduos»6.

1 Entre 2015 a 2019, as importações de resíduos para deposição em aterro em Portugal cresceram 1670%, segundo o Despacho n.º

28/GSEAMB/2020 da Secretaria de Estado do Ambiente. 2 Cf. Portaria n.º 187-A/2014, in Diário da República (17 de setembro de 2014):

https://apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2014/Portaria_PlanoEstrategico_PERSU2020_final.pdf 3 Cf. 7º Programa de Ação para o Ambiente da União Europeia para 2020. http://www2.icnf.pt/portal/pn/biodiversidade/ei/7-programa-acao-

ue-2020 4 Cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-C/2015, in Diário da República n.º 52/2015 (16 de março de 2015).

https://apambiente.pt/_zdata/Politicas/Residuos/Planeamento/RCM_11-C_2015_Aprova_PNGR.pdf 5 In Jornal Oficial da União Europeia (14/06/2018), p. 100:

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018L0850&from=PT 6 «Mobilizar a indústria para a economia circular e limpa», In Pacto Ecológico Europeu (dezembro de 2019), p. 9.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019DC0640&from=EN

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