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28 DE MAIO DE 2020

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP)

Título: Estabelece o regime para a reposição de freguesias extintas

Data de admissão: 16 de dezembro de 2019.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Susana Fazenda (DAC). Data: 12 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, veio dar cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do

território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, estabelecida através da criação de

freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e

parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Retomando os Projetos de Lei n.os

231/XIII/1.ª e 611/XIII/3.ª, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português apresenta o projeto de lei em apreço, o qual, de acordo com os proponentes, «visa consolidar os

resultados da (referida) ‘reorganização’ que mereceram prévio consenso em ambos os órgãos deliberativos

autárquicos chamados a pronunciar-se; abrir um período de debate e decisão locais que, culminando em

deliberações tomadas em sessões especiais dos órgãos, possa carrear para o processo o resultado das

experiências entretanto vividas e propor soluções diversas daquela ou da pura e simples reposição das

demais freguesias; reverter a efetiva extinção de freguesias operada pela ‘reorganização’ em todos os casos

em que não tenha existido consenso nos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se e não haja oposição

expressa pelos atuais órgãos.»

O projeto de lei contém seis artigos, dos quais se ressalva o disposto no n.º 4 do artigo 2.º, segundo o qual:

«4 – Nos 45 dias seguintes à realização dos procedimentos referidos nos números anteriores, a comissão

parlamentar competente da Assembleia da República elabora relatório e proposta de mapa geral das

freguesias a repor em execução da presente lei, que será aprovado por lei da Assembleia da República e do

qual devem constar:

a) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais não tenha havido proposta para

suster a sua reposição;

b) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais tenha havido proposta para suster a

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