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28 DE MAIO DE 2020

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Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação

de freguesias, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho5. Nos termos do

artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido

na presente lei-quadro».O artigo 3.º acrescentava que «na apreciação das iniciativas legislativas que visem a

criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das populações abrangidas,

expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo

7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; e a viabilidade

político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas

repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de

2011 o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo

entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia

aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao

«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade

dos diversos entes autárquicos.

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e

Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. Na reunião plenária de 13

de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido

Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e

os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de

Esquerda e do Partido Ecologista «Os Verdes».

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro6,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –

Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e

do CDS-Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista e com os votos contra dos restantes

Grupos Parlamentares.

Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo

o total passado de 4259 para as atuais 3092 freguesias7.

Importa igualmente referir a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro8, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de

agosto9, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

10, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

11, (versão consolidada)

que estabeleceu a reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade,

de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios

de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.

A Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro12

, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os

56/2012, de 8

de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da constituição das

novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Porque conexa com esta matéria cumpre mencionar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro1314,

que

5 Vd. trabalhos preparatórios.

6 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.

7 Já em 2019, o Governo iniciou um processo relativo a um novo regime jurídico de criação de freguesias, processo este que nunca foi

concluído, não tendo sido apresentada no Parlamento a respetiva iniciativa legislativa. 8 Vd. trabalhos preparatórios.

9 Vd. trabalhos preparatórios.

10 Vd. trabalhos preparatórios.

11 Vd. trabalhos preparatórios.

12 Vd. trabalhos preparatórios.

13 Vd. trabalhos preparatórios.

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