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28 DE MAIO DE 2020

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apresentadas no seu decurso 48 moções.

Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser

consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de

Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios

de Portugal.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação

qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da AP, verifica-se que, na XIII Legislatura, foram apresentados pelo

PCP os Projetos de Lei n.os

231/XIII/1.ª e 611/XIII/3.ª, tendo o primeiro sido rejeitado na votação na

generalidade, e o segundo caducado com o seu final.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos termos do

artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo

156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. A iniciativa encontra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto quanto ao

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão,

que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, caso a reposição de freguesias

extintas envolva aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, a norma de entrada em vigor

poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação

do Orçamento do Estado subsequente.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «Criação, modificação e extinção de autarquias

locais» – insere-se no âmbito da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República

[alínea n) do artigo 164.º da CRP]. Refira-se ainda que é obrigatoriamente votada na especialidade em

Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da CRP.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª) a 16 de dezembro, tendo sido anunciado a 18 do mesmo mês.

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