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Quinta-feira, 28 de maio de 2020 II Série-A — Número 97
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.
os 151, 410 e 411/XIV/1.ª):
N.º 151/XIV/1.ª (Estabelece o regime para a reposição de freguesias extintas): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 410/XIV/1.ª (CDS-PP) — Procede à interpretação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS. N.º 411/XIV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterando o artigo 10.º, consagrando respetivamente o período de nojo entre o exercício de cargos governamentais e instituições públicas e privadas e a incompatibilidade vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos poderem exercer quaisquer cargos ou funções em empresas com as quais tenham negociado pelo Estado, enquanto titulares da pasta da tutela que representavam.
Projetos de Resolução (n.os
152, 178, 315, 322, 434, 444, 486 e 494 a 498/XIV/1.ª): N.º 152/XIV/1.ª (Recomenda a requalificação da escola básica 2, 3 Dr. António Augusto Louro, Agrupamento de escolas Dr. António Augusto Louro): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 178/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Básica Dr. António Augusto Louro, no concelho do Seixal): — Vide Projeto de Resolução n.º 152/XIV/1.ª. N.º 315/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que agende e execute a urgente retirada das placas de fibrocimento existentes nas coberturas da EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, do Seixal, e programe as necessárias obras de requalificação): — Vide Projeto de Resolução n.º 152/XIV/1.ª.
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N.º 322/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda com urgência à requalificação da Escola Básica Dr. António Augusto Louro, no concelho do Seixal e que divulgue calendário de intervenções de remoção de fibras de amianto nos equipamentos escolares): — Vide Projeto de Resolução n.º 152/XIV/1.ª. N.º 434/XIV/1.ª (Transição ecológica: a resposta à crise pandémica, social e económica): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 444/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que efetue uma transição económica e social sustentável no decurso da crise da COVID-19): — Vide Projeto de Resolução n.º 434/XIV/1.ª.
N.º 486/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo um reforço no apoio e no relançamento do turismo em Portugal no quadro das consequências da pandemia da COVID-19): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 494/XIV/1.ª (BE) — Distribuição gratuita de produtos de saúde menstrual. N.º 495/XIV/1.ª (BE) — Medidas para um diagnóstico e tratamento precoces da endometriose. N.º 496/XIV/1.ª (N insc.) — Plano de ação para a redução drástica de resíduos. N.º 497/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o alargamento do apoio a editoras e livrarias no contexto resultante das contingências criadas pela pandemia de COVID-19. N.º 498/XIV/1.ª (N insc.) — Plano urgente de ação para a qualidade do ar.
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PROJETO DE LEI N.º 151/XIV/1.ª
(ESTABELECE O REGIME PARA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS EXTINTAS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
I. Considerandos
A 11 de dezembro de 2019 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª, que
estabelece o regime para a reposição de freguesias extintas, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 16 de dezembro de 2019, o projeto
de lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,
Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para
efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do
RAR.
Esta iniciativa retoma os Projetos de Lei n.os
231/XIII/1.ª e 611/XIII/3.ª, ambos do Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português.
O projeto de lei em apreço, de acordo com os proponentes, tem o objetivo de eliminar as distorções
introduzidas pela «reorganização» operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, visando:
«a) Consolidar os resultados da ‘reorganização’ que mereceram prévio consenso em ambos os órgãos
deliberativos autárquicos chamados a pronunciar-se;
b) Abrir um período de debate e decisão locais que, culminando em deliberações tomadas em sessões
especiais dos órgãos, possa carrear para o processo o resultado das experiências entretanto vividas e propor
soluções diversas daquela ou da pura e simples reposição das demais freguesias;
c) Reverter a efetiva extinção de freguesias operada pela ‘reorganização’ em todos os casos em que não
tenha existido consenso nos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se e não haja oposição expressa
pelos atuais órgãos.»
De notar que sobre este tema foram apresentados na anterior Legislatura as seguintes iniciativas, que
acabaram por caducar com o seu fim:
– Projeto de Lei n.º 888/XIII/3.ª (PCP) – Procede à reposição de freguesias;
– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias
extintas;
– Projeto de Lei n.º 611/XIII/3.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias.
Estas iniciativas renovavam projetos de lei apresentados na 1.ª Sessão Legislativa da anterior Legislatura e
que foram rejeitados na reunião plenária de 22 de dezembro de 2016:
– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias;
– Projeto de Lei 272/XIII/1.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas
pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Sobre esta matéria e para além das iniciativas já referidas foram, ainda, entregues três projetos de lei na
XII Legislatura:
– Projeto de Lei n.º 298/XII (BE) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial
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Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio;
– Projeto de Lei n.º 303/XII (PCP) – Revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que Aprova o regime jurídico
da reorganização administrativa territorial autárquica;
– Projeto de Lei n.º 322/XII (PEV) – Procede à revogação da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (Regime
jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica).
Por último salienta-se que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da
República aconselha, de acordo com as regras de legística formal, que o título faça menção ao diploma
alterado:
«Assim, propõe-se que seja ponderada a seguinte alteração ao título: ‘Regime para a reposição de
freguesias extintas (repristina a Lei n.º 8/93, de 5 de maio).’»
II. Opinião do Deputado autor do parecer
Sendo de inclusão facultativa a opinião do autor do parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de valor sobre o projeto de lei
em apreço.
Alerta, no entanto, o relator, que tal como nas anteriores iniciativas sobre este tema, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses (ANMP) se pronunciou, mais uma vez, no sentido que «deverão ser as populações
e as autarquias locais a ter uma opinião determinante na reorganização administrativa autárquica. Por isso, os
órgãos das autarquias locais devem pronunciar-se e emitir pareceres vinculativos sobre tão relevante
matéria.» e ainda que «numa matéria desta importância é fundamental a existência de um consenso alargado
que envolva a Assembleia da República, o Governo e as Autarquias Locais.»
III. Conclusões
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª, que estabelece o regime para a reposição de freguesias extintas, nos termos do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na CRP e no RAR.
Neste sentido, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais
e regimentais e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos
termos do disposto no n.º 1, do artigo 136.º, do RAR.
Palácio de São Bento, 20 maio de 2020.
O Deputado autor do parecer, José Cancela Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na
reunião da Comissão do dia 27 de maio de 2020.
IV. Anexo
Nota técnica.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP)
Título: Estabelece o regime para a reposição de freguesias extintas
Data de admissão: 16 de dezembro de 2019.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Susana Fazenda (DAC). Data: 12 de fevereiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, veio dar cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do
território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, estabelecida através da criação de
freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e
parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Retomando os Projetos de Lei n.os
231/XIII/1.ª e 611/XIII/3.ª, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português apresenta o projeto de lei em apreço, o qual, de acordo com os proponentes, «visa consolidar os
resultados da (referida) ‘reorganização’ que mereceram prévio consenso em ambos os órgãos deliberativos
autárquicos chamados a pronunciar-se; abrir um período de debate e decisão locais que, culminando em
deliberações tomadas em sessões especiais dos órgãos, possa carrear para o processo o resultado das
experiências entretanto vividas e propor soluções diversas daquela ou da pura e simples reposição das
demais freguesias; reverter a efetiva extinção de freguesias operada pela ‘reorganização’ em todos os casos
em que não tenha existido consenso nos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se e não haja oposição
expressa pelos atuais órgãos.»
O projeto de lei contém seis artigos, dos quais se ressalva o disposto no n.º 4 do artigo 2.º, segundo o qual:
«4 – Nos 45 dias seguintes à realização dos procedimentos referidos nos números anteriores, a comissão
parlamentar competente da Assembleia da República elabora relatório e proposta de mapa geral das
freguesias a repor em execução da presente lei, que será aprovado por lei da Assembleia da República e do
qual devem constar:
a) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais não tenha havido proposta para
suster a sua reposição;
b) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais tenha havido proposta para suster a
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sua reposição com fundamentos que a Comissão entenda não serem de atender;
c) As demais freguesias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
d) As uniões de freguesias subsistentes na sequência de reposição parcial das freguesias que atualmente
as integram.»
Enquadramento jurídico nacional
A presente iniciativa vem propor a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro, que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias, com exceção daquelas cujos
órgãos deliberativos e do município em que se integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito
do processo regulado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que estabeleceu o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica, sendo repristinadas todas as normas revogadas por esta última e a Lei n.º
8/93, de 5 de março. Segundo a exposição de motivos assume-se, desta forma, o compromisso constante do
programa eleitoral do Partido Comunista Português (PCP) e renovam-se iniciativas apresentadas pelos
proponentes na anterior Legislatura.
A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se
caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que
o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa
esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi
publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a
Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em
todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios.
Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 6.º que «o Estado é
unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da
subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração
Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as
autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de
interesses próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da CRP).
O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,
designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias1, os municípios
2
e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).
Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República
legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos
poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo 165.º da CRP é
da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o
estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho3, aprovou o regime de criação
e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, diploma que foi
alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março4. Os artigos 1.º e 2.º estabeleciam que compete à Assembleia da
República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva
circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da categoria das povoações (com exceção da
parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março). De acordo com o disposto
no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deveria ter em conta os
«pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica;
os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da
alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local».
1 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.
2 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as
freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 3 Vd. trabalhos preparatórios.
4 Vd. trabalhos preparatórios.
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Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação
de freguesias, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho5. Nos termos do
artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido
na presente lei-quadro».O artigo 3.º acrescentava que «na apreciação das iniciativas legislativas que visem a
criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das populações abrangidas,
expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo
7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; e a viabilidade
político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas
repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».
Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de
2011 o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo
entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia
aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao
«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade
dos diversos entes autárquicos.
Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e
Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. Na reunião plenária de 13
de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido
Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e
os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de
Esquerda e do Partido Ecologista «Os Verdes».
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro6,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização
administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa
das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites
territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,
com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –
Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e
do CDS-Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista e com os votos contra dos restantes
Grupos Parlamentares.
Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo
o total passado de 4259 para as atuais 3092 freguesias7.
Importa igualmente referir a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro8, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de
agosto9, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
10, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
11, (versão consolidada)
que estabeleceu a reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade,
de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios
de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.
A Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro12
, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os
56/2012, de 8
de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da constituição das
novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.
Porque conexa com esta matéria cumpre mencionar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro1314,
que
5 Vd. trabalhos preparatórios.
6 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.
7 Já em 2019, o Governo iniciou um processo relativo a um novo regime jurídico de criação de freguesias, processo este que nunca foi
concluído, não tendo sido apresentada no Parlamento a respetiva iniciativa legislativa. 8 Vd. trabalhos preparatórios.
9 Vd. trabalhos preparatórios.
10 Vd. trabalhos preparatórios.
11 Vd. trabalhos preparatórios.
12 Vd. trabalhos preparatórios.
13 Vd. trabalhos preparatórios.
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8
determinou o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e
das freguesias, e da qual pode ser consultada uma versão consolidada, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro1516
que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades
intermunicipais, regular o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico, estando
também disponível uma versão consolidada do diploma.
Na XIII Legislatura, a Resolução da Assembleia da República n.º 8/2017, de 25 de janeiro17
, veio
recomendar ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de
competências sugerindo:
«1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e
municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal
resolvidos.
2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de
alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão
autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.
3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu
diálogo e trabalho com o Governo».
A Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro
Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:
«1 – Os autarcas de freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa
indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.
2 – Os autarcas de freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa
Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às Freguesias.
3 – Os autarcas de freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de freguesias nada
contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço
público às populações».
No ano seguinte, em 20 de abril de 2013, efetivou-se o 3.º Encontro Nacional de Freguesias tendo sido
divulgadas, designadamente, as conclusões que se elencam:
«1.ª – Incentivar uma onda de solidariedade nacional com as freguesias agregadas contra sua vontade,
fazendo eco da vontade das populações.
2.ª – Que esta onda chegue aos órgãos de soberania e às forças político-partidárias, em manifestação de
repúdio e desagrado.
3.ª – Rejeitar a Lei n.º 22/2012 de 30 de maio e a Lei n.º 11/2013, 28 de janeiro, mostrando disponibilidade
para as reformar no respeito pela vontade das populações livre e localmente manifestada».
Nos dias 26 a 28 de janeiro de 2018 realizou-se o XVI Congresso Nacional da ANAFRE que decorreu sob o
lema: «Freguesias: Somos Portugal Inteiro» e que centrou as suas principais linhas de atuação na
reorganização administrativa, a descentralização de competências e a regionalização.
Já o XVII Congresso Nacional da ANAFRE, realizado nos dias 24 e 25 de janeiro de 2020 no Portimão
Arena, decorreu sob o lema «Freguesia: Mais próxima e solidária. Descentralização!», tendo sido
14
A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi modificada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 15
Vd. trabalhos preparatórios. 16
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), foi modificada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 17
Vd. trabalhos preparatórios.
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9
apresentadas no seu decurso 48 moções.
Por fim, cumpre destacar os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, onde pode ser
consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas e da Associação Nacional de
Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos municípios
de Portugal.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação
qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria objeto da presente iniciativa.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da AP, verifica-se que, na XIII Legislatura, foram apresentados pelo
PCP os Projetos de Lei n.os
231/XIII/1.ª e 611/XIII/3.ª, tendo o primeiro sido rejeitado na votação na
generalidade, e o segundo caducado com o seu final.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e nos termos do
artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o
poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo
156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de
projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. A iniciativa encontra-se
redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto quanto ao
limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão,
que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, caso a reposição de freguesias
extintas envolva aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, a norma de entrada em vigor
poderá, por exemplo, ser alterada de modo a que apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação
do Orçamento do Estado subsequente.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «Criação, modificação e extinção de autarquias
locais» – insere-se no âmbito da reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República
[alínea n) do artigo 164.º da CRP]. Refira-se ainda que é obrigatoriamente votada na especialidade em
Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da CRP.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local (13.ª) a 16 de dezembro, tendo sido anunciado a 18 do mesmo mês.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime para a reposição de freguesias extintas» –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 18
, embora, em caso de aprovação, possa ser aperfeiçoado.
A presente iniciativa prevê no seu artigo 3.º a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro, procedendo, no seu artigo 4.º, à repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de maio. Por sua vez, as
regras de legística formal aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma
alterado. Assim, propõe-se que seja ponderada a seguinte alteração ao título: «Regime para a reposição de
freguesias extintas (repristina a Lei n.º 8/93, de 5 de maio).»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação», conforme o artigo 6.º do projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da
lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação. Contudo, Chama-se a atenção para o referido
em I. a respeito da obrigação que impende sobre a comissão parlamentar competente da Assembleia da
República, em caso de aprovação deste projeto de lei.
Do mesmo modo, cumpre destacar que a iniciativa prevê (n.º 1 do artigo 5.º) que as comissões instaladoras
a constituir nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, devem iniciar funções até 90
dias antes da mais próxima das datas em que devam ter lugar eleições gerais dos órgãos das autarquias
locais.
E ainda que (n.º 2 do artigo 5.º), nos 90 dias posteriores à publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do
artigo 2.º, o Governo faz publicar, em suplemento à I Série do Diário da República, o mapa geral das
freguesias a elaborar pelo órgão da Administração Pública que tiver a seu cargo a manutenção da Carta
Administrativa Oficial de Portugal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
Em conexão com esta matéria e com informação complementar constante do enquadramento internacional
podem, ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os
611/XIII e 890/XIII, ambos
apresentados pelo PCP.
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.
FRANÇA
Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particulier e a Collectivité
d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato
18
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.
os 2/2005, de 24 de janeiro.
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designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida
local e garantem a expressão da sua diversidade.
As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder
deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado
território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a
distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités
territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento
económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito
de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram
medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a
democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Loi n.º 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, definiu as grandes
orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à
complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da
criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por
objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades
territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des
conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le
calendrier électoral.
A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus intervenientes são
as bases em que assenta a Loi n.º 2014-58 du 27 janvier 2014 de modernisation de l'action publique territoriale
et d'affirmation des métropoles.
A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée
territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário proceder à
especificação das mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público
local. Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada
pela Loi n.º 2014-58, du 27 janvier 2014. Contudo, a Loi n.º 2015-991 du 7 août 2015 portant nouvelle
organisation territoriale de la République extinguiu, novamente, a referida cláusula no que respeita aos
départements e às régions, substituindo-a por competências especificadassendo aplicada, apenas, às
communes.
Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Loi n.º 2015-991, 7
août 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização das
competências das régions e dos départements, corolário da supressão da cláusula geral de competência
(CCG). À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que
lhes são atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou de outras
collectivités territoriales.
Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que
revestem um caráter geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção
das línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e
as collectivités à statut particulier.
De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015 confere às
régions e aos départements um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a
transparência e a gestão das collectivités territoriales.
Compete também mencionar que as leis suprarreferidas modificam o Code Général des Collectivités
Territoriales, do qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da
organização administrativa territorial local (collectivités territoriales).
A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique disponibiliza informação relevante sobre
este assunto, destacando-se a recente Loi du 27 décembre 2019 relative à l'engagement dans la vie locale et
à la proximité de l'action publique.
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Outros países
CABO VERDE
A influência de Portugal na divisão administrativa do território sente-se, ainda hoje, em Cabo Verde.
Efetivamente, e nos termos do n.º 4 do artigo 226.º da Constituição da República de Cabo Verde cabe à «lei
estabelecer a divisão administrativa do território». Em desenvolvimento deste preceito constitucional, a Lei n.º
69/VII/2010, de 16 de agosto, prevê na alínea b) do artigo 6.º que são categorias de autarquias locais,
nomeadamente, «as freguesias, de grau inframunicipal, correspondente a subdivisões administrativas do
território municipal».
De acordo com o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 69/VII/2010, de 16 de agosto, «as freguesias são criadas
caso a caso, mediante análise prévia da necessidade de descentralização inframunicipal, por lei da
Assembleia Nacional que define a sua designação e determina a sua delimitação territorial, sem prejuízo da lei
de divisão administrativa».
A divisão administrativa do território de Cabo Verde está essencialmente prevista no Decreto-Legislativo n.º
675, de 5 de outubro de 1940, diploma que define os limites dos concelhos e respetivas freguesias. À
semelhança de Portugal, o território de Cabo Verde encontra-se subdividido em concelhos, que se subdividem
em freguesias. A divisão oficial contempla, desde 2005, 22 concelhos e 32 freguesias.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República deve ser promovida a
consulta, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional
de Freguesias (ANAFRE).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, tem como resultado uma valoração
neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A
presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Pese embora a medida preconizada na iniciativa possa previsivelmente vir a ter impactos orçamentais (mas
também sociais e económicos para o País), não dispomos, neste momento, de elementos no processo
legislativo que nos permitam determinar ou quantificar os seus impactos sobre as receitas e despesas
previstas no Orçamento do Estado.
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VII. Enquadramento bibliográfico
ALEXANDRINO, José de Melo – Dez questões em torno do lugar das freguesias na organização do
Estado. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 8, (out./dez. 2015), p. 7 a 18. Cota:
RP-173
Resumo: Neste artigo o autor responde a dez questões por si levantadas sobre o lugar das freguesias na
organização do Estado, visando suscitar a reflexão e o debate em torno do problema e, simultaneamente,
apresentando uma visão geral do tema.
Salientamos as respostas do autor relativamente às seguintes questões: «As freguesias em tempo de crise:
valorizadas ou ofendidas?» e «Em busca do conceito perdido: o que é hoje uma freguesia?»
CORTE REAL, Isabel – Pensar a administração local. Revista de administração local. Lisboa. ISSN
0870-810X. A. 37, n.º 261 (maio/jun. 2014), p. 265-284. Cota: RP-224
Resumo: Esta comunicação foi apresentada pela autora no seminário com o mesmo nome, organizado
pelo INA e pela Universidade Aberta a 22 de maio de 2014.
No ponto 4 da sua comunicação «Pontos em aberto na Administração local», a autora interroga-se sobre o
que deve ser alterado para melhorar a gestão das autarquias em Portugal, exprime a sua opinião sobre a
redução do número de freguesias e municípios e aborda a questão da regionalização.
Ao longo da intervenção a autora reflete sobre a Administração Local do futuro correlacionando-a com a
mudança também necessária na Administração Central.
FERREIRA, Diogo Figueiredo Perfeito Dias – A freguesia como divisão administrativa em Portugal:
breve retrospectiva histórico-jurídica. [Lisboa]: ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias, 2017. 178
p. ISBN 978-989-20-7437-5. Cota: 04.36 – 417/2017
Resumo: De acordo com o autor «assinalar factos históricos» é, antes do mais, uma forma de honrar a
nossa memória, enquanto comunidade, preservar o património comum e, neste caso, relembrar um marco de
Democracia e Liberdade, sem o qual a sociedade democrática não pode subsistir: o Poder Local eleito,
através das suas Freguesias e Municípios.
Como escreveu Fernando Pessoa «a memória é a consciência inserida no tempo» e, ao longo de 40 anos,
o Poder Local cresceu no seu peso político e incrementou a sua intervenção. No seguimento da entrada em
vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, foram criados vários instrumentos de apoio à gestão
do território, tais como a Lei das Finanças Locais e dos Regimes Jurídicos das Autarquias Locais, essenciais
para a preservação da autonomia do Poder Local.
Como está inscrito na Carta Europeia da Autonomia Local, e que o Estado português ratificou, «o exercício
das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades próprias dos cidadãos».
As autarquias têm particularidades e valências ímpares, de onde facilmente sobressai a proximidade. A
ideia de proximidade é o maior valor que o poder local traz para a democracia, sobretudo considerando as
Freguesias, pois a participação dos cidadãos nas questões e problemas que lhes são mais próximos reforça o
sistema político democrático».
AS FREGUESIASna organização do Estado: um património nacional. Lisboa: ANAFRE – Associação
Nacional de Freguesias, 2016. 365 p. ISBN 978-989-206772. Cota: 04.36 – 97/2017
Resumo: Esta obra em homenagem ao Professor Cândido de Oliveira, «amigo confesso da
descentralização, do municipalismo e, sobretudo, das freguesias,…» é uma compilação das comunicações
apresentadas na conferência «As freguesias no estado de direito democrático», que decorreu na Sala do
Senado da Assembleia da República, no dia 2 de junho de 2015, sob a organização da ANAFRE. Contém
ainda contributos do relatório «As freguesias: um ano depois da reforma territorial e da delegação legal de
competências» (os acordos de execução), resultantes do inquérito e estudo promovidos pela ANAFRE,
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NEDAL e AEDRL, no início de 2015.
OLIVEIRA, António Cândido de; OLIVEIRA, Fernanda Paula; BATALHÃO, Carlos José – As freguesias
em Portugal, que futuro? Braga: AEDRL – Associação de Estudos de Direito Regional e Local, 2017. ISBN
978-989-99366-7-6. 110 p. Cota: 04.36 – 118/2018.
Resumo: Segundo os autores, esta obra é uma reflexão sobre as freguesias e está organizada em quatro
partes, sendo que na primeira parte é abordada «a organização administrativa portuguesa, destacando a
Administração autónoma territorial e, dentro dela, o lugar atribuído às freguesias, tendo sempre na devida
atenção a nossa Constituição. Na segunda parte as freguesias são apresentadas «numa breve perspetiva
histórica, procurando verificar as suas características e a situação que existia até à reforma de 2011-2013».
Na terceira parte é descrito com «algum detalhe o processo da recente controversa reforma que está em
vigor». Na quarta parte os autores apresentam o seu «contributo para fortalecer a democracia local ao nível
das freguesias», com vista ao futuro e «propondo um procedimento para a elaboração de uma lei sobre o
regime de criação, extinção ou modificação de freguesias».
SCHMIDT, Luísa; SEIXAS, João; BAIXINHO, Alexandra – Governação de proximidade: as Juntas de
Freguesia de Lisboa. Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2014. 305 p. ISBN 978-972-27-2223-0.
Cota: 04.36 – 151/2015
Resumo: «Como nível de poder local e de administração pública mais próximo dos cidadãos, numa posição
privilegiada para identificar carências, gerir espaços, apoiar gentes e dinamizar atividades, as freguesias
tornaram-se hoje espaços-chave para a possível reconciliação – e para a urgente reaproximação – entre
sociedade e política, entre global e local, entre cidade e cidadania.
A recente reforma administrativa das freguesias de Lisboa, feita após um processo fundamentado e
debatido – contrariamente ao que aconteceu com a reforma das freguesias no resto do país – teve como
objetivo a qualificação dos padrões de administração e de participação da cidade.
Este livro reflete uma das dimensões dos estudos científicos então desenvolvidos, no âmbito do projeto
‘Qualidade de vida e governação da cidade’: uma análise da evolução histórica das freguesias e juntas da
cidade, uma avaliação da sua distribuição populacional, urbanística e das várias problemáticas locais, e os
resultados de um inquérito aplicado de forma direta aos presidentes das então cinquenta e três juntas de
freguesia. Oferece, portanto, segundo os autores, uma base central para o melhor entendimento das
exigências da governação de proximidade na cidade contemporânea, fornecendo um guia de leitura e
informação aos fregueses sobre os seus direitos e deveres, convidando-os igualmente a intervir, mais e
melhor».
SIMÕES, Cristina – Proposta de um modelo de poder local: analisar novas formas de democracia em
Portugal no contexto Europa. Revista portuguesa de ciência política. ISSN 1647-4090. Lisboa. N.º 6 (2016),
p. 27-50. Cota: RP-11
Resumo: Neste artigo a autora propõe-se analisar um novo modelo de poder local com vista a novas
formas de democracia em Portugal. De acordo com a mesma, através do estudo comparativo dos processos
de descentralização em Portugal, Reino Unido e França, podemos analisar o funcionamento do Estado, a
articulação entre o poder central e local e as formas como este último lida com o tecido social. A investigação
comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações
socio-espaciais e modelos de administração nos países mencionados.
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PROJETO DE LEI N.º 410/XIV/1.ª
PROCEDE À INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 119/2019, DE 18 DE SETEMBRO, CLARIFICANDO O
ÂMBITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 74.º DO CÓDIGO DO IRS
Exposição de motivos
O artigo 74.º do Código do IRS estabelece que «se forem englobados rendimentos que comprovadamente
tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito
passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido
pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à
globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos
produzidos no próprio ano».
Em termos práticos, significa que, por exemplo, um pensionista, que tenha visto a sua pensão recalculada,
por erro anteriormente cometido, e sobre a qual não incidisse o pagamento do IRS, devido ao baixo valor, no
ano em que recebe o retroativo ao qual têm direito, este valor é utilizado para cálculo da taxa do imposto,
ainda que de forma dividida pelos 10 anos.
No dia 2 de outubro de 2018, a Provedora de Justiça, Professora Doutora Lúcia Amaral, proferiu a
Recomendação n.º 4-B/2018, na qual alertava o Ministro das Finanças para a injustiça verificada com a
tributação, em sede de IRS, de rendimentos produzidos em anos anteriores, ao abrigo do artigo 74.º, na qual
recomendava «promova uma alteração legislativa apta a restabelecer a justiça própria do mecanismo de
reporte de rendimentos relativamente à tributação em sede de IRS de rendimentos produzidos em anos
anteriores, para todos os casos em que ela se verifique (…)».
Esta Recomendação surge no seguimento de diversas queixas que a Provedoria de Justiça recebeu por
parte de contribuintes que foram tributados em taxa superior aquela a que teriam sido tributados se a mesma
incidisse no ano em que deveriam ter recebido os rendimentos e por razões não imputáveis ao contribuinte
não foram.
Numa dessas queixas descritas pela Provedora de Justiça, um contribuinte denunciou que «para saldar
dívidas acumuladas motivadas pela carência, durante vários anos, de rendimentos que tinha a legítima
expectativa de receber a breve trecho (…), acabando por não as solver completamente em razão do imposto
que teve de pagar quando, por fim, lhe foram pagos os retroativos devidos».
Alerta a Provedora que este foi apenas um exemplo, mas que muitos mais haveriam por denunciar.
Infelizmente, e apesar da Recomendação da Provedora de Justiça ter chegado ao Ministério das Finanças
a tempo de poder ter sido incluída no Orçamento do Estado para 2019, que foi entregue na Assembleia da
República no dia 15 de outubro, o Governo não quis dar seguimento à Recomendação, ignorando-a.
Não obstante, no final da Legislatura passada, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma
alteração ao artigo 74.º, constante da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que veio, em parte, resolver estas
questões.
Contudo, e por novas queixas recebidas pelo Grupo Parlamentar do CDS, pela DECO, ou mesmo pela
Provedora de justiça, percebemos que a recente alteração legislativa não resolveu na totalidade esta injustiça,
pois a Autoridade Tributária tem o entendimento que a mesma não tem aplicação retroativa.
Para o CDS esta situação é injusta, viola o princípio da taxação pelo benefício efetivo e, na sequência da
alteração aprovada no fim da Legislatura passada, cabe ao Parlamento clarificar esta disposição.
Nestes termos, apresentamos este projeto de lei, para clarificar que a alteração ao artigo 74.º do Código do
IRS consagrada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente, até um limite de 5 anos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à interpretação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de
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aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro
É aditado o artigo 24.º-A à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Norma interpretativa
A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da presente lei aplica-se retroativamente a declarações de
rendimentos referentes a anos anteriores, até um limite de cinco anos.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei a Autoridade Tributária, após articulação com o
Instituto da Segurança Social, comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em
atraso antes de outubro de 2019 que podem alterar as declarações de rendimentos referentes a anos
anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de junho de 2020.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa
— João Gonçalves Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 411/XIV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, ALTERANDO O
ARTIGO 10.º, CONSAGRANDO RESPETIVAMENTE O PERÍODO DE NOJO ENTRE O EXERCÍCIO DE
CARGOS GOVERNAMENTAIS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E A INCOMPATIBILIDADE
VITALÍCIA DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS PODEREM
EXERCER QUAISQUER CARGOS OU FUNÇÕES EM EMPRESAS COM AS QUAIS TENHAM NEGOCIADO
PELO ESTADO, ENQUANTO TITULARES DA PASTA DA TUTELA QUE REPRESENTAVAM
As sociedades evoluídas e modernas devem caracterizar-se entre outras circunstâncias pela maior
transparência possível na relação que se estabelece entre o Estado e as empresas públicas e privadas bem
como pelo trajeto que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos têm ao longo do seu percurso
profissional.
No entanto, pese embora a consideração anteriormente explanada devesse ser absolutamente pacífica
entre todos os partidos políticos com representação parlamentar, os anos passam sem que os mesmos
assumam com clareza esta premissa e criem limites e impedimentos claros que visem garantir que alguém
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que tenha tido altas funções políticas, na titularidade das quais estabeleceu qualquer negociação em nome do
Estado com empresas públicas ou privadas, possa algum tempo mais tarde vir dos seus quadros a fazer parte.
Este cenário representa, quiçá, a maior viciação procedimental entre o Estado e as empresas públicas por
si tuteladas e até mesmo do sector privado, na medida em que, por um lado, enviesa completamente a
independência das instituições envolvidas e, por outro, contribui para o desleixo e descomprometimento com a
necessária independência que na defesa da coisa pública sempre se deve exigir aos envolvidos em detrimento
dos seus interesses pessoais ou puramente partidários.
O jogo de interesses que esta prática alimenta, a negligência com que acaba por lidar com fenómenos de
corrupção e tráfico de influências são inegáveis e, cada vez mais, um dos maiores perigos à sã vitalidade das
instituições públicas, tornando-as claramente reféns de interesses opacos que em nada respondem às
necessidades do país e às exigências dos portugueses.
Nesta medida importa, com carácter de urgência e sem reservas ou ressalvas, consagrar que a existência
de um período de nojo a ser respeitado pelos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos garantindo
que estes não podem exercer quaisquer cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer
instituições tuteladas pelo Governo ou com as quais tenham negociado enquanto responsáveis por
determinada pasta governativa.
Por outro lado, importa igualmente garantir que os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos
públicos estão vitaliciamente impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não
remunerados, em quaisquer empresas com as quais enquanto titulares das pastas governamentais em
questão tenham estabelecido qualquer negociação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do
Chega apresenta a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que «Aprova o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos», alterando o artigo 10.º, consagrando respetivamente o período de
nojo entre o exercício de cargos governamentais e instituições tuteladas pelo governo e incompatibilidade
vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos exercerem quaisquer cargos ou funções em
empresas com as quais tenham negociado pelo Estado, enquanto titulares da pasta da tutela que
representavam.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
O artigo 10.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, «Aprova o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos», passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Regime aplicável após cessação de funções
1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer quaisquer
cargos ou funções, remuneradas ou não remuneradas, em quaisquer instituições tuteladas pelo
Governo sem que previamente seja cumprido um período de nojo de 8 anos.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da
investidura no cargo, excetuando nos casos em que o titular de cargo político tenha tutelado ou exercido
alguma forma de controlo direito, ou indireto sobre a instituição em causa.
3 – Os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos políticos, estão vitaliciamente
impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer
instituições com as quais, enquanto titulares das pastas governamentais em questão, tenham
estabelecido qualquer negociação.
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4 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades
adquirentes ou concessionárias nos oito anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que
tenham tido intervenção.
5 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de oito anos
contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou
consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em
representação da República Portuguesa.
6 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Decorrentes de regresso a carreira anterior, sem prejuízo do disposto no ponto 2;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2020.
O Deputado do CH, André Ventura.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 152/XIV/1.ª
(RECOMENDA A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2, 3 DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO,
AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 178/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DR.
ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, NO CONCELHO DO SEIXAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE AGENDE E EXECUTE A URGENTE RETIRADA DAS PLACAS DE
FIBROCIMENTO EXISTENTES NAS COBERTURAS DA EB 2,3 DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, DO
SEIXAL, E PROGRAME AS NECESSÁRIAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
BÁSICA DR. ANTÓNIO AUGUSTO LOURO, NO CONCELHO DO SEIXAL E QUE DIVULGUE
CALENDÁRIO DE INTERVENÇÕES DE REMOÇÃO DE FIBRAS DE AMIANTO NOS EQUIPAMENTOS
ESCOLARES)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
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dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Projeto de Resolução n.º 178/XIV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação
da Escola Básica Dr. Augusto Louro, no concelho do Seixal.
Projeto de Resolução n.º 152/XIV/1.ª (BE) – Recomenda a requalificação da escola básica 2,3 Dr.
António Augusto Louro, agrupamento de escolas Dr. António Augusto Louro.
Projeto de Resolução 322/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que proceda com urgência à
requalificação da Escola Básica Dr. António Augusto Louro, no concelho do Seixal e que divulgue calendário
de intervenções de remoção de fibras de amianto nos equipamentos escolares.
Projeto de Resolução 315/XIV/1ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que agende e execute a
urgente retirada das placas de fibrocimento existentes nas coberturas da EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, do
Seixal, e programe as necessárias obras de requalificação.
2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 26 de maio de
2020.
3 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que a escola em causa é da década de 1980, só em 1988
teve instalações próprias, regista atualmente vários problemas, há coberturas de amianto dos edifícios e
telheiros e várias encontram-se danificadas e as casas de banho não têm condições, pelo que necessita de
uma requalificação alargada, para criar condições de trabalho aos docentes e não docentes e de qualidade do
ensino. Salientou ainda que a questão do amianto é fundamental e há necessidade de fazer a calendarização
da sua remoção. A concluir, indicou as recomendações constantes da iniciativa.
4 – A Deputada Joana Mortágua (BE) indicou que a escola nunca teve obras de requalificação a não ser
intervenções suportadas pelo orçamento do estabelecimento, tem quase 40 anos, serve 900 alunos da
Arrentela, o mobiliário e os espaços de uso comum registam deficiências, que afetam a qualidade e condições
de trabalho dos trabalhadores e as condições do ensino e da aprendizagem e tem coberturas com
fibrocimento, muito degradadas. Acrescentou ainda que o Ministério da Educação tem dado informações muito
contraditórias e o Primeiro-Ministro disse recentemente que este momento seria importante para se fazer a
remoção do amianto. A terminar, realçou a falta de um plano global de remoção do amianto nas escolas.
5 – A Deputada Bebiana Cunha (PAN) mencionou que a escola tem graves deficiências estruturais e o
Projeto de Resolução do PAN visa dar resposta a uma das muitas situações de escolas do País com
necessidade de requalificação. Realçou ainda que é uma das escolas com coberturas em amianto e formulou
o pedido de que seja feita a divulgação da lista global das escolas com amianto e apresentada a
calendarização das respetivas intervenções.
6 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que esta escola é uma entre muitas outras, com «idade»
semelhante e que regista necessidade de obras de requalificação, já aqui enumeradas. A questão prioritária é
relativa às coberturas de amianto muito degradadas. No início do ano, houve um protesto, encabeçado pela
Associação de Pais, dada a inexistência de ação e apesar da DGEsT ter sinalizado esta escola para uma
intervenção prioritária. A terminar, realçou que há muito se exige uma lista das escolas e as prioridades de
intervenção no que respeita à remoção do amianto, e que o CDS há muito o fez e ainda aguarda.
7 – Interveio depois a Deputada Clarisse Campos (PS), esclarecendo que a intervenção nas escolas é
uma prioridade do Governo, concretizando o valor das intervenções realizadas desde 2015, o número de
escolas abrangidas e as várias ações que têm estado a ser desenvolvidas. Indicou ainda que a escola em
causa tem uma cobertura de fibrocimento que exige reparação, mas a inspeção realizada concluiu que as
coberturas não apresentam risco para a saúde. Por fim, defendeu que o Governo está a desenvolver medidas
de solução e de obtenção de financiamento.
8 – A Deputada Cláudia André (PSD) indicou que o PSD concorda com a requalificação de qualquer
escola, sendo esta uma das muitas com necessidade nesse âmbito. Referiu ainda que têm apresentado a
questão do amianto na Comissão de Ambiente e ao Ministro da respetiva pasta e defendem uma análise da
questão a nível nacional, para toas as escolas globalmente.
9 – A Deputada Maria Gabriela Fonseca (PSD) referiu que foi feita uma reafectação das verbas
comunitárias, mais concretamente nos PO Regionais, mas apenas para abranger a remoção de amianto das
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escolas básicas e pediu que haja um alargamento dessa reafectação também em relação às escolas
secundárias.
10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível nos projetos de resolução
referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para
agendamento da votação das iniciativas na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento
da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 26 de maio de 2020.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XIV/1.ª
(TRANSIÇÃO ECOLÓGICA: A RESPOSTA À CRISE PANDÉMICA, SOCIAL E ECONÓMICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 444/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETUE UMA TRANSIÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL
SUSTENTÁVEL NO DECURSO DA CRISE DA COVID-19)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O Projeto de Resolução n.º 434/XIV/1.ª (BE) – «Transição ecológica: a resposta à crise pandémica, social e
económica», deu entrada na Assembleia da República em 8 de maio de 2020, tendo baixado à Comissão no
dia 11 de maio, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia
da República.
O Projeto de Resolução n.º 444/XIV/1.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que efetue uma transição
económica e social sustentável no decurso da crise da COVID-19», deu entrada na Assembleia da República
em 12 de maio de 2020, tendo baixado à Comissão no dia 13 de maio, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Em reunião da Comissão realizada no dia 27 de maio de 2020, a discussão dos referidos projetos de
resolução fez-se em conjunto.
O projeto de resolução apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE foi apresentado pelo Sr. Deputado
Nelson Peralta (BE). Referiu que a redução da atividade económica em resultado da crise pandémica e o
relançamento da economia na pós-pandemia com recurso a apoios públicos deve ser feita com base em
critérios de transição ecologia, criação de emprego e de justiça social. Salientou que a crise pandémica veio
acentuar as desigualdades sociais e a destruição de emprego, cujos efeitos negativos devem agora ser
mitigados com o relançamento da economia, ao mesmo tempo que provocou um intervalo na emissão de
gases efeito estufa, cujos impactos positivos para o ambiente e para a crise climática devem ser
transformados em benefícios estruturais com o relançamento da economia. O Grupo Parlamentar do BE
considera por isso que o modelo económico existente antes da crise pandémica não pode ser replicado no
futuro, sob pena de serem repetidos os mesmos erros do passado que conduziram à crise climática e ao
empobrecimento dos trabalhadores. Defende por isso que os apoios públicos destinados ao relançamento da
economia devem ficar condicionados à recuperação dos rendimentos do trabalho e à adaptação das empresas
a uma transição ecológica. Considera que esta crise pandémica, foi potenciada pela destruição de habitats e
pela produção industrial massificada nomeadamente de proteína animal, pelo que o modelo de produção e de
consumo existentes antes da crise pandémica requerem igualmente uma adaptação para o futuro, apostando
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na produção agroalimentar mais localizada, menos massificada e com fontes mais diversificadas,
nomeadamente de proteína, desta forma contribuindo para a redução da pegada de carbono, para o aumento
da segurança alimentar e satisfação das necessidades das populações de forma sustentável e não para o
aumento das necessidades de lucro das empresas. Neste enquadramento, passou a elencar resumidamente
as recomendações que o Grupo Parlamentar dirigia ao Governo na sua iniciativa.
O Sr. Deputado André Silva (PAN) fez a apresentação do projeto de resolução apresentado pelo seu Grupo
Parlamentar referindo que o modelo económico que tinha vindo a ser aplicado em Portugal, de produção e
extração ilimitada de recursos não podia continuar. Considerou que o plano de recuperação económica da
país pós-pandemia deve estar assente em políticas de investimento direcionadas para a descarbonização da
economia, proteção da biodiversidade e adaptação às alterações climáticas, dado que são estas que permitem
salvar vidas e ao mesmo tempo garantir impactos positivos na economia, a independência produtiva do país e
maior equidade para todos. Entende que esta transição ecológica deve ser socialmente justa, ficando
garantidos os direitos dos trabalhadores. O futuro de um País resiliente e sustentável passa por isso, no
entendimento do PAN, pela adoção das medidas concretas que recomenda ao Governo na sua iniciativa e que
passou a elencar.
Intervieram na discussão dos dois projetos de resolução as Sr.as
e os Srs. Deputados Alexandre
Quintanilha (PS), Hugo Carvalho (PSD) e Alma Rivera (PCP), que debateram o conteúdo do projeto de
resolução nos seguintes termos:
O Sr.Deputado Alexandre Quintanilha (PS) disse que os dois projetos de resolução se complementavam e
que iam de encontro com aquela que tem vindo a ser a ação governativa, a qual, aliás, está alinhada com o
Pacto Ecológico Europeu, apostado em alcançar a neutralidade carbónica em 2050 e ao mesmo tempo na
criação de riqueza e bem-estar através de projetos promotores da mobilidade sustentável, da bioeconomia,
economia circular e uso eficiente de recursos, bem como da adaptação e valorização do território e do seu
capital natural. Referiu que ao nível da floresta e da agricultura, muitas das recomendações que são
apresentadas nas iniciativas já estavam em curso por ação do Governo, tais como o Programa Nacional de
Ordenamento do Território e a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica que estão em linha com
políticas europeias coma PAC, o «Green Deal» e o «FARM TO FORK». Identifica como desafios futuros aos
quais deve ser dada resposta: o armazenamento da energia, a diversificação das fontes de energia, o papel
dos oceanos, o aproveitamento da engenharia genética das plantas para poupar água e aumentar o seu valor
nutritivo e as megacidades enquanto ambientes privilegiados para a propagação de doenças infeciosas. Disse
que o Grupo Parlamentar do PS considera que estas respostas devem ser dadas numa futura lei de bases do
clima, que deseja ser aberta a um debate profundo com todos os stakeholders, com o envolvimento das várias
Comissões com competência nestas matérias.
O Sr. Deputado Hugo Carvalho (PSD) referiu que o seu grupo parlamentar saudava ambas as iniciativas,
porquanto, o que os portugueses mais desejam é uma recuperação sustentável da economia, que defende
dever ser feito através de um investimento público verde. Deste modo, embora discordasse em concreto com
algumas das recomendações constantes das iniciativas, reconheceu e concordou genericamente com os
princípios importantes que lhes estavam subjacentes.
A Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP) manifestou discordância com a abordagem generalista e ampla com
que ambas as iniciativas foram apresentadas, as quais poderiam ser facilmente reduzidas a uma única
recomendação consubstanciada na mudança da política económica do País e na reorganização da sociedade
portuguesa, assente na premissa de que o capitalismo não é verde. Discordou em concreto com a
recomendação do PAN relacionada com o teletrabalho, na medida em que são conhecidos os abusos por
parte das entidades patronais sobre os trabalhadores ao nível dos horários, carga laboral e mesmo invasão da
sua privacidade. Discordou também com as recomendações que condicionavam a atribuição de apoios
estatais apenas às empresas que caminhassem para uma transição ecológica, e com aquelas que faziam
referência à Banca, na medida em que o PCP defende que o Estado deve recuperar o controlo do setor
bancário para poder fazer investimentos sustentáveis. Por último, referiu que as propostas relacionadas com
os circuitos curtos ou cadeias curtas de produção parecem omitir as imposições da União Europeia, que
pugnam por um circuito inverso.
Em resposta à Senhora Deputada do PCP, o Sr. Deputado André Silva (PAN) referiu que o seu grupo
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parlamentar defende o recurso ao teletrabalho devidamente regulamentado, precisamente para evitar abusos
por parte das entidades patronais, dado que ao evitar a deslocação destes trabalhadores para seu o local de
trabalho estariam a contribui para a descarbonização da economia. Terminou afirmando que se o capitalismo
não é verde, o modelo económico da China e que o PCP defende também está longe de o ser. Também em
resposta à Sr.ª Deputada do PCP, o Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) afirmou que não sendo o capitalismo
verde, o seu grupo parlamentar defende e pugna por um socialismo verde.
A d iscussão fo i gravada em áud io , encontrando -se d isponíve l at ravés do l ink :
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20200527_2_VC.mp3, dando-se o seu
conteúdo aqui por reproduzido, fazendo parte integrante da presente informação.
Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,
para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a
Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 486/XIV/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO UM REFORÇO NO APOIO E NO RELANÇAMENTO DO TURISMO EM
PORTUGAL NO QUADRO DAS CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA DA COVID-19)
Exposição de motivos
Os impactos económicos e sociais provocados pela pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da
doença COVID-19 são já hoje visíveis em todo o mundo. Para as Nações Unidas, esta será a crise mais
desafiadora que enfrentamos desde a Segunda Guerra Mundial. De acordo com o Fundo Monetário
Internacional (FMI), em 2020, o PIB terá uma quebra de 3% em termos mundiais e de 7,5% na Zona Euro.
Neste âmbito, todos os setores da economia serão atingidos, embora com diferentes graus de impacto e
com maior ou menor duração. O turismo, conjuntamente com o transporte aéreo, serão os setores mais
afetados por esta crise global.
De acordo com a Organização Mundial do Turismo (OMT), o turismo tem sido uma das maiores atividades
económicas e sociais à escala mundial, representando cerca de 30% do total de exportações de serviços em
todo o mundo – e cerca de 45% nos países desenvolvidos – estimando ainda que 1 em cada 10 postos de
trabalho integra-se no turismo.
As recentes previsões da Organização Mundial do Turismo, apontam para que o número de viagens
turísticas internacionais diminua entre cerca de 60 a 80% em 2020. Considera a OMT que esta é, de longe, a
pior crise que o turismo internacional enfrentou desde que há registos (1950). Por outro lado, a principal região
turística do mundo, a Europa, que representa mais de 50% das viagens turísticas internacionais, será das mais
afetadas por esta crise – e é na Europa que Portugal tem mais de 80% da sua procura turística externa.
Outra perspetiva é-nos dada pela OCDE, que aponta para uma redução de 45% a 70% do turismo
internacional. Por outro lado, a IATA refere que estamos perante a maior crise de sempre no transporte aéreo,
prevendo que a Europa registe uma quebra de 46% na procura total anual de passageiros (% de variação em
RPKS/revenue passenger kilometers). Por fim, a Organização Internacional do Trabalho projeta 12 milhões de
desempregados na Europa, referindo que o setor de alojamento e restauração serão dos mais afetados.
Portugal tem vindo a ocupar uma posição muito relevante no turismo internacional. Na União Europeia (28),
em 2019, Portugal foi o 10.º e o 8.º País em dormidas e receitas turísticas, respetivamente. Nos últimos 10
anos, Portugal registou um crescimento sustentado da sua atividade turística, sendo considerado pelo Fórum
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Económico Mundial, o 12.º destino turístico mais competitivo do mundo.
Portugal tem no turismo a sua principal atividade económica exportadora, representado 18,6% do total de
exportações de bens e serviços. O turismo responsável por milhares de postos de trabalho em todo o País.
Por outro lado, Portugal continua com os seus ativos estratégicos intocáveis e a sua imagem tem sido
reconhecida internacionalmente.
Neste sentido, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas muito importantes, de natureza
excecional, de apoio às empresas e ao emprego em geral – e em alguns casos especificamente para o
turismo. Não obstante, reconhecendo-se a especificidade e especial relevância do turismo na economia
nacional e no sentido de complementar e reforçar a ação do Governo, importa gizar medidas transversais
adicionais e dar um impulso de relançamento a um setor fundamental da economia.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – No quadro das grandes prioridades da Estratégia Turismo 2027, adote um plano de ação de apoio e
relançamento do turismo em Portugal para o período 2020-2021, que contemple um conjunto de medidas
integradas de resposta aos impactos da COVID-19 sobre o setor do turismo, reforçando a ação no imediato e,
ao mesmo tempo, preparando o futuro do setor;
2 – Inclua a informação sobre o Plano e as medidas que dele decorram em Portugal, em área específica
ou em áreas já existentes, por forma a dar conta do grau da sua implementação;
3 – Crie e reforce apoios, seja através de linhas de apoio às empresas, com incentivos a fundo perdido,
que permitam apoiar as empresas, nomeadamente na adaptação às novas exigências do cliente, na adoção
de planos sanitários, na inovação e criatividade, na sustentabilidade ambiental, na comercialização e
comunicação e digitalização ou automação de processos, seja através de novas formas de intervenção,
nomeadamente ao nível de fundos comunitários, equity ou fundos de investimento;
4 – Assegure em contínuo a adoção de procedimentos de simplificação e desburocratização que permitam
uma maior celeridade por parte do Estado, nomeadamente, no âmbito das linhas de apoio e outros incentivos
do Estado às empresas;
5 – Estenda e implemente, com as devidas adaptações e em articulação com as entidades competentes, o
âmbito e os objetivos do selo «Clean&Safe», promovido pelo Turismo de Portugal, a outras áreas que
integram a atividade turística, nomeadamente em atrações turísticas de âmbito natural (ex. Parques Naturais)
e cultural (ex. Museus e Monumentos);
6 – Reforce ações de formação e capacitação de prevenção à COVID-19, para empresas e entidades
gestoras de locais de procura turística;
7 – Continue a assegurar a oferta de cuidados de saúde nos destinos regionais e a disponibilizar
informação oficial, garantindo e comunicando confiança;
8 – Desenvolva, de forma continuada e adaptada à procura turística, campanhas de sensibilização pública
de prevenção sobre a COVID-19, em diferentes idiomas;
9 – Promova o desenvolvimento de limites de capacidade de carga e de gestão de fluxos turísticos nos
principais polos e espaços de atratividade turística.
10 – Reforce a atratividade e a promoção dos territórios do interior, enquanto destinos de maior contacto
com a natureza e com menor densidade populacional e turística, em articulação com as entidades regionais de
turismo.
11 – Assegure, atempadamente, que os aeroportos nacionais, as marinas e os portos de recreio e os
portos de cruzeiros reúnem condições que respeitam escrupulosamente as orientações das entidades
nacionais e internacionais de prevenção no âmbito da COVID-19, para quando seja retomada a receção de
fluxos turísticos;
12 – Assuma, no imediato, o turismo interno como a primeira prioridade para alavancar o arranque da
atividade turística nacional, desenvolvendo, para o efeito, uma campanha promocional para o turismo interno,
seja para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, seja para o território do continente, através do
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Turismo de Portugal, IP;
13 – Promova Portugal, logo que reunidas as condições, nomeadamente de mobilidade e em função da
imprevisibilidade internacional, no chamado «Mercado da Saudade», nomeadamente junto de emigrantes que
ficaram privados da possibilidade de visitar as suas terras e as suas famílias durante o período de grandes
restrições à circulação;
14 – Prepare uma estratégia de promoção turística internacional e de captação de rotas aéreas e de
operações turísticas para todo o País, para o período pós-COVID-19.
15 – Sensibilize as autarquias locais no sentido de ser promovida uma suspensão ou redução temporárias
das taxas municipais de licenciamento e de operação que recaem sobre as atividades turísticas, bem como da
taxa turística.
16 – Reforce o apoio às entidades regionais de turismo para adoção de iniciativas de promoção turística
no mercado interno e, logo que possível, também no mercado interno alargado (Espanha);
17 – Pondere medidas de natureza fiscal que possam contribuir para o relançamento e para a
dinamização da atividade turística nacional;
18 – Reforce a estrutura de recursos humanos no âmbito das funções de inspeção on-line e de base
territorial do serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal.
19 – Assegure que o próximo quadro comunitário 2021-2027, contempla medidas e dotações específicas
de apoio ao turismo, contemplando, tanto quanto possível, uma maior intensidade no apoio às empresas,
especialmente na fase inicial do quadro comunitário;
Palácio de São Bento, 27 de maio de 2020.
Os Deputados do PS: Nuno Fazenda — Carlos Pereira — Hugo Costa — Marina Gonçalves — Luís Graça
— Lara Martinho — Célia Paz — Cristina Sousa — Ana Maria Silva — Telma Guerreiro — Susana Correia —
Francisco Rocha — José Manuel Carpinteira — Ricardo Pinheiro — Norberto Patinho — Carlos Brás — Elza
Pais — Raul Miguel Castro — Filipe Pacheco — Pedro Sousa — Paulo Marques — Sara Velez — Mara
Coelho — Bacelar de Vasconcelos — António Gameiro — Luís Moreira Testa — Hortense Martins — Hugo
Oliveira — Hugo Carvalho — Pedro Coimbra — Tiago Estevão Martins — Cristina Jesus — João Gouveia —
Raquel Ferreira — Lúcia Araújo Silva — João Azevedo — José Rui Cruz — Maria da Graça Reis — Rosário
Gambôa — Ascenso Simões — Francisco Pereira Oliveira — Maria Joaquina Matos — Santinho Pacheco —
Marta Freitas — Joaquim Barreto — Palmira Maciel — Miguel Matos.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 28 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 96 (2020.05.27)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 494/XIV/1.ª
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRODUTOS DE SAÚDE MENSTRUAL
No dia 28 de maio assinala-se o Dia Internacional da Saúde da Mulher, um dia de luta pela igualdade de
acesso aos cuidados de saúde entre homens e mulheres e de luta pela promoção da saúde das mulheres. É
um dia que pretende dar visibilidade a aspetos da saúde da mulher que ainda continuam a ser considerados
tabu. A saúde menstrual é um desses aspetos. Ela é um direito, mas ainda é um privilégio aceder aos
produtos de recolha menstrual.
Em média, as mulheres passam 2535 dias da sua vida a menstruar. É sabido também que as mulheres são
mais vulneráveis à pobreza e exclusão social. A falta de acesso a bens de necessidade básica como os
produtos de saúde menstrual concorrem para o aprofundamento dessa exclusão.
O acesso a produtos de saúde menstrual é muitas vezes dificultado pelo preço dos mesmos e também pela
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vergonha de se falar abertamente sobre menstruação, o que traz consequências psicológicas, sociais e de
saúde. Psicológicas porque é uma situação que afeta dimensões como a autoimagem e autoestima; sociais
porque pode levar a situações de exclusão, de faltas à escola e ao trabalho, de perda de socialização; de
saúde porque a impossibilidade de realizar uma correta recolha menstrual potencia o aparecimento de
infeções, alergias, fungos e doenças.
No início do ano a Escócia aprovou legislação que garante a distribuição gratuita de produtos de recolha
menstrual, como forma de combater a pobreza menstrual e promover a saúde das mulheres. Noutros países,
nomeadamente em Inglaterra e no Canadá, existe igualmente o entendimento dos produtos de recolha
menstrual enquanto necessidades básicas de saúde que devem ser asseguradas, sendo inclusivamente
distribuídos gratuitamente nas escolas da Nova Escócia e Inglaterra.
Em Portugal, o Orçamento do Estado para 2020 refere, no seu artigo 265.º, que o «Governo promove,
durante o ano de 2020, medidas de reforço do acesso a bens de higiene pessoal feminina, bem como de
divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições de utilização». A
presente iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda explicita de que forma esta norma orçamental deve ser
concretizada.
Propõe-se, assim, que o reforço do acesso a produtos de recolha menstrual se faça através da sua
distribuição gratuita em centros de saúde e em escolas, nomeadamente através de ações informativas levadas
a cabo pelas unidades de cuidados na comunidade e pela saúde escolar. É também nestes espaços e
momentos que devem ser desenvolvidas ações de informação e esclarecimento sobre a utilização e variedade
destes mesmos produtos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Reforce o acesso a produtos de recolha menstrual através da sua distribuição gratuita em centros de
saúde e em escolas.
2 – Promova, nomeadamente no âmbito de ações desenvolvidas pelas unidades de cuidados na
comunidade e pela saúde escolar, ações de informação e esclarecimentos sobre o ciclo menstrual e sobre a
utilização e variedade dos produtos de recolha menstrual.
Assembleia da República, 28 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 495/XIV/1.ª
MEDIDAS PARA UM DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PRECOCES DA ENDOMETRIOSE
A endometriose é uma doença crónica que se caracteriza pela presença de tecido endometrial (semelhante
ao endométrio) em zona extrauterina (por exemplo, paredes exteriores do útero, ovários e trompas de Falópio
e, em alguns casos, outros órgãos, como intestinos e pulmões). Durante o ciclo menstrual este tecido
extrauterino comporta-se como o endométrio intrauterino, primeiro proliferando, depois descamando durante a
menstruação, o que provoca dor pélvica muitas vezes incapacitante, hemorragias e os vários sintomas
associados a esta doença.
De etiologia ainda incerta (contribuição do refluxo menstrual para o desenvolvimento da doença, migração
dos implantes endométricos por via hepática, transformação de outras células em células endometriais,
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predisposição genética, disfunção do sistema imunitário ou exposição a causas ambientais) calcula-se que a
endometriose afete 1 em cada 10 mulheres em idade fértil, uma prevalência de 10%, o que, no caso de
Portugal, significaria cerca de 350 000 mulheres com esta doença, a maioria ainda por diagnosticar.
Segundo a Sociedade Portuguesa de Ginecologia, os sintomas mais frequentes de endometriose são: a)
dores menstruais intensas (dismenorreia progressiva), que ocorrem um a dois dias antes da menstruação,
persistem durante a mesma e podem prolongar-se por alguns dias após o seu término e são prevalentes em
até 79% dos casos; b) dor durante o ato sexual (dispareunia profunda) que pode persistir após o coito e ser
intensa, prevalente em 45% dos casos; c) desconforto a urinar (disúria) e dificuldade em evacuar (disquesia),
prevalentes em até 25% e 29% dos casos, respetivamente; d) dor abdominal ou lombar, presente em 58% dos
casos; e) dor pélvica crónica, prevalente em 69% dos casos, e dor pélvica aguda associada com rotura,
hemorragia ou infeção de um endometrioma. Podem existir ainda outros sintomas associados como a
hemorragia uterina anómala, a fadiga crónica, retorragias e hematúria ou sintomas gastrointestinais
inespecíficos ou pneumotórax catamenial espontâneo.
Entre 30% a 50% dos casos de endometriose têm infertilidade associada e certas manifestações da
doença resultam em incapacidade de levar uma gravidez a termo. Simultaneamente, estima-se que cerca de
50% das mulheres em ciclos de procriação medicamente assistida por razões de infertilidade sejam mulheres
com endometriose, normalmente por diagnosticar.
Tendo em conta a descrição dos sintomas e os impactos que têm na saúde, qualidade de vida social,
profissional, relacional, sexual e reprodutiva das mulheres não é difícil perceber que esta é uma doença que
deixa uma marca intensa na vida das mulheres, muitas vezes logo desde que se inicia a puberdade. Estas
consequências são gravadas pelo diagnóstico tardio da doença, o que faz com que as mulheres tenham que
viver durante muitos anos com a doença, sem saberem que a têm, sem obterem uma validação das suas
queixas e sem terapêutica adequada que possa ajudar a controlar e combater os sintomas.
Estima-se que entre as primeiras queixas e o diagnóstico da doença distem 8 a 10 anos em média. Durante
este tempo, estas mulheres vêem-se obrigadas a recorrer a inúmeros profissionais de saúde, realizam exames
inconclusivos repetidamente, sendo eventualmente não diagnosticadas ou, em alguns casos, diagnosticadas
com outras patologias. Neste interregno, as mulheres despendem recursos económicos pessoais e do Estado,
à medida que veem a sua qualidade de vida comprometida e sem solução aparente e à medida que a doença
continua a progredir.
Mas por que razão o diagnóstico demora tanto tempo? Ainda que haja desafios no processo de
diagnóstico, a doença pode ser sinalizada através da história clínica, exame ginecológico, recurso a imagem
ou a estudo histológico, mas ela continua a ser subdiagnosticada. Uma das principais causas radica na
desvalorização dos sintomas por parte da sociedade e por parte da comunidade médica, e na normalização da
dor a reboque da ideia de que a menstruação é dor. Não é. Dor pélvica persistente e/ou intensa não é normal
e essa ideia precisa de ser desconstruída na sociedade em geral, e junto das mulheres e dos profissionais de
saúde, em particular.
A sensibilização das mulheres para a identificação de sintomas que podem indicar algo que está muito para
lá do desconforto da menstruação, assim como a sensibilização dos profissionais de saúde para não
desvalorizarem estes mesmos sintomas, tornará possível um diagnóstico e tratamento mais precoce da
doença.
Para tal seria muito útil que a Direção-Geral da Saúde, reunindo um conjunto de peritos na área,
elaborassem uma Norma de Orientação Clínica que chamasse a atenção para a prevalência, sintomatologia e
impacto da endometriose, sensibilizando desta forma os profissionais de saúde para esta doença e permitindo
um diagnóstico precoce e, por consequência, a administração de uma terapêutica de controlo dos sintomas ou
da doença também mais precoce.
Seria útil que o próprio Ministério da Saúde, paralelamente ao trabalho técnico da elaboração da norma de
orientação clínica, desenvolvesse campanhas de informação e consciencialização sobre esta doença.
É isso que o Bloco de Esquerda pretende que seja feito ao apresentar esta iniciativa legislativa: ao
sensibilizar a sociedade e os profissionais de saúde para uma doença que afeta 10% das mulheres em idade
fértil e que tem impactos negativos significativos na qualidade de vida, estaremos a promover o seu
diagnóstico mais precoce o que, por sua vez, permitirá o acesso a terapêutica também de forma mais célere,
permitindo um controlo dos sintomas e uma melhoria da qualidade de vida.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A elaboração, por parte da Direção-Geral da Saúde e em conjunto com especialistas em ginecologia,
de uma norma de orientação clínica sobre endometriose, designadamente sobre diagnóstico e tratamento.
2 – A divulgação de informação sobre endometriose nas unidades do Serviço Nacional de Saúde, em
particular nos cuidados de saúde primários, destinada a utentes em geral e a profissionais de saúde.
3 – A adoção de medidas, sejam informativas e de sensibilização, sejam de acesso a consultas e meios
complementares de diagnóstico, que garantam um diagnóstico precoce da endometriose.
4 – A promoção, junto da comunidade escolar, de ações de informação e consciencialização sobre esta
doença e os seus sintomas e sobre o que fazer e onde se dirigir no caso de presença de sintomas compatíveis
com endometriose.
5 – A elaboração de uma campanha mediática e informativa sobre esta doença a nível nacional.
6 – A comparticipação dos medicamentos, tratamentos e terapias destinados ao combate à dor, alívio de
sintomas ou de prevenção de progressão da doença.
7 – A realização de um estudo sobre esta doença, em Portugal, nomeadamente sobre a sua etiologia, real
prevalência e subdiagnóstico, manifestações mais comuns e possíveis tratamentos, assim como sobre o
impacto pessoal, profissional e financeiro da doença na vida das mulheres que dela sofrem.
Assembleia da República, 28 de maio de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 496/XIV/1.ª
PLANO DE AÇÃO PARA A REDUÇÃO DRÁSTICA DE RESÍDUOS
Exposição de motivos
O setor de resíduos é estratégico para o País, para a saúde e a qualidade de vida das populações e o
equilíbrio ambiental. Tal como com todas as áreas fundamentais – como a água e a eletricidade –, a gestão
dos resíduos nunca deveria ter deixado de ter gestão pública/municipal. Uma gestão pública é o garante de
um verdadeiro serviço público de qualidade, ao mais baixo custo, sendo o seu objetivo servir os cidadãos. Pelo
contrário, a gestão privada tem por objetivo o lucro, ficando a qualidade e a noção de serviço público
secundarizada. Em 2014/15, com a privatização da Empresa Geral de Fomento – EGF (Decreto-Lei n.º
45/2014, de 20 de março) pelo XIX Governo PSD/CDS-PP e a sua não reversão pelo XXI Governo PS, o
Estado demitiu-se da gestão dos resíduos, submetendo os municípios aos interesses dos grupos privados,
que passaram a deter 51% do capital acionista. O Estado fez um encaixe financeiro na altura, mas as
consequências já se fazem sentir na qualidade de vida das populações.
Os aterros de Sobrado e Azambuja são dois exemplos paradigmáticos de como a concessão da gestão dos
resíduos a privados é danosa do interesse público. Ambos são contestados pelas populações, com notícias
de, entre outras, pragas de roedores e insetos, odores nauseabundos, escorrências e importação de resíduos
perigosos. Por outro lado, a abertura a privados do setor da gestão de resíduos resultou no aumento de
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resíduos importados1, com prejuízo para a saúde pública, como estes dois casos evidenciam e em clara
contradição com a Constituição da República Portuguesa, que, no artigo 66.º, assegura que «todos têm direito
a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender» e que o Estado
deve promover «a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana».
A deposição de resíduos em aterro, prevista no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, acarreta, então,
riscos para o ambiente e para a saúde humana, designadamente de contaminação dos solos, da atmosfera,
das águas superficiais e subterrâneas. Por estas razões, a deposição de resíduos em aterro deve ser o último
recurso, porém é, ironicamente, a operação mais utilizada para gerir os resíduos perigosos em Portugal.
Do ponto de vista histórico, os aterros sanitários remontam ao Neolítico e são a principal e mais antiga
forma de tratar resíduos, constituindo provavelmente o primeiro sistema de gestão de resíduos. O simples
acúmulo de descargas de resíduos, tradicionalmente conhecido como lixeiras, evoluiu para um depósito
controlado por aterro, superficial ou subterrâneo, onde se tenta minimizar o impacto que o acúmulo de lixo tem
sobre o meio ambiente, nomeadamente impermeabilizando o solo, capturando parcialmente o gás emitido e a
coletando as águas.
Atualmente, os aterros também subsistem porque a sociedade de consumo, que se caracteriza por uma
cultura mercantilizada e pelo consumo massivo e voraz de bens e serviços, produz falsas necessidades,
traduzindo-se na produção de cada vez mais lixo e resíduos. É, por isso, urge uma estratégia a montante: a
mudança para um paradigma de desenvolvimento ecológico e solidário que não se centre apenas no
crescimento económico. Não basta reciclar; é preciso produzir menos lixo, seguindo uma política assente nos
6 «R» – Recusar, Reduzir, Reparar, Rot (compostar), Reutilizar e, só depois, Reciclar. Impõe-se igualmente a
transição para uma economia circular, em que os resíduos gerados pela atividade produtiva sejam reduzidos
ao mínimo possível e na qual se reduza igualmente o consumo e o desperdício.
Apesar dos diferentes planos e programas governamentais com vista à redução e supressão dos resíduos
urbanos, os resultados continuam escassos. Podemos citar o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos
2014-2020 (PERSU 2020)2, com o objetivo de «eliminação progressiva da deposição de resíduos em aterro,
com vista à erradicação da deposição direta de resíduos urbanos em aterro até 2030». Também o Programa
de Ação em Matéria de Ambiente para a Gestão de Resíduos3 apresenta nos seus objetivos «reduzir a
produção de resíduos per capita em termos absolutos. Suprimir gradualmente a deposição em aterros,
erradicando a deposição de materiais recicláveis e compostáveis – o objetivo é suprimir gradualmente a
deposição em aterros de qualquer tipo de resíduo». Igualmente, o Plano Nacional de Gestão de Resíduos4
propõe uma estratégia nacional para a gestão de resíduos que apresenta dois objetivos estratégicos e nove
objetivos operacionais, sendo o primeiro dos objetivos operacionais «prevenir a produção de resíduos».
Por outro lado, ao nível Europeu, a Diretiva 2018/850/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
maio de 2018 (que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros), nos seus
considerandos, assume que a «gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger,
preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente,
eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular». Como tal as
restrições à deposição em aterros «deverão ser reforçadas (…) reduzindo gradualmente ao mínimo possível a
deposição em aterro»5. Também o Pacto Ecológico Europeu (dezembro 2019) aponta nessa mesma direção e,
no ponto 2.1.3, incita a «[u]ma política que promova produtos sustentáveis tem também potencial para reduzir
significativamente a quantidade de resíduos», considerando que para tanto é necessário «nova legislação,
incluindo o estabelecimento de objetivos e medidas para combater o excesso de embalagens e a produção de
resíduos»6.
1 Entre 2015 a 2019, as importações de resíduos para deposição em aterro em Portugal cresceram 1670%, segundo o Despacho n.º
28/GSEAMB/2020 da Secretaria de Estado do Ambiente. 2 Cf. Portaria n.º 187-A/2014, in Diário da República (17 de setembro de 2014):
https://apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2014/Portaria_PlanoEstrategico_PERSU2020_final.pdf 3 Cf. 7º Programa de Ação para o Ambiente da União Europeia para 2020. http://www2.icnf.pt/portal/pn/biodiversidade/ei/7-programa-acao-
ue-2020 4 Cf. Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-C/2015, in Diário da República n.º 52/2015 (16 de março de 2015).
https://apambiente.pt/_zdata/Politicas/Residuos/Planeamento/RCM_11-C_2015_Aprova_PNGR.pdf 5 In Jornal Oficial da União Europeia (14/06/2018), p. 100:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018L0850&from=PT 6 «Mobilizar a indústria para a economia circular e limpa», In Pacto Ecológico Europeu (dezembro de 2019), p. 9.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019DC0640&from=EN
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Deste modo, urge implementar um plano de ação para a redução drástica de resíduos, cujo objetivo seja
agir a montante, reduzindo a quantidade de lixo produzido e muito particularmente aquele destinado aos
aterros. Esta transição necessita de uma estratégia integrada, numa escala local, regional, nacional, europeia
e mundial, que inclua também a regulamentação da atividade industrial, enquanto principal produtora de
resíduos. Por outro lado, dado que as instituições públicas estão entre os principais consumidores a nível
europeu, o Estado deve ter um ainda mais papel ativo na promoção de uma política mais ecológica de
compras e, nisso, influenciar o mercado e promover o desenvolvimento de produtos e tecnologias mais
sustentáveis.
Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Implemente um plano de ação para a redução drástica de resíduos, que reduza a quantidade de lixo
produzido e muito particularmente aquele destinado aos aterros, e que tenha em consideração nos seus
objetivos:
1 – Sensibilizar para a importância da economia circular e do consumo responsável, através de
campanhas sobre os 6 «R» – Recusar, Reduzir, Reparar, Rot (compostar), Reutilizar e Reciclar;
2 – Promover a consideração de todo o ciclo de vida dos produtos, incluindo as suas externalidades,
promovendo a investigação contínua sobre a metodologia e os pressupostos que devem ser adotados;
3 – Diminuir o desperdício em embalagens, instituindo a sua utilização apenas quando estritamente
necessário, proibindo a utilização de embalagens não recicláveis e promovendo a venda a granel;
4 – Limitar as transferências de resíduos de e para o território nacional para eliminação por deposição em
aterro;
5 – Agilizar a inspeção periódica das condições de funcionamento dos aterros, incluindo o fornecimento de
informação relativa à composição e à qualidade dos resíduos, com vista a um melhor monitoramento dos
dados de resíduos do País;
6 – Definir a distância mínima do perímetro da localização de aterros relativamente às áreas residenciais e
recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas, conforme a alínea a), do
ponto 1.1, no anexo I ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.
7 – Regulamentar e taxar a atividade industrial, enquanto principal produtora de resíduos;
8 – Promover mais ativamente uma política ecológica de compras pelo Estado, de forma a sensibilizar o
mercado para o desenvolvimento de produtos e tecnologias mais sustentáveis.
Assembleia da República, 28 de maio de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 497/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO APOIO A EDITORAS E LIVRARIAS NO
CONTEXTO RESULTANTE DAS CONTINGÊNCIAS CRIADAS PELA PANDEMIA DE COVID-19
Os dados relativos à enorme quebra de vendas de livros em livrarias, na sequência das medidas de
contingência adotadas para combate ao surto epidemiológico, cedo demonstraram a necessidade de medidas
extraordinárias de apoio para combater o eventual fecho de livrarias e de editoras.
A variedade de oferta cultural proporcionada por livrarias e editoras é essencial para a existência de um
país literariamente vivo e diversificado, em que é preciso ainda desenvolver uma política consistente de
criação de hábitos de leitura.
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A situação na edição, com dois grupos monopolistas, e na distribuição, onde uma grande cadeia, uma
multinacional francesa e os hipermercados dominam, traduz-se num esmagamento às pequenas editoras e
livrarias no plano da comercialização. Daqui resultam consequências no plano da diversidade e na
uniformização do gosto, do que se pensa e até no que se pensa.
Aliás, não deixa de ser sintomático que, para assinalar o Dia Mundial do Livro, uma das empresas que
domina o mercado da distribuição tenha decidido oferecer aos seus leitores promoções na ordem dos 20 a
50% de desconto, incluindo em novidades, no que parece configurar um claro incumprimento pela lei do preço
fixo.
A atual situação agrava ainda mais as debilidades do setor do livro. Como em todos os outros setores, são
os grandes grupos que menos impactos sofrerão, não podendo as pequenas e médias livrarias e editoras ficar
excluídas de apoios que, nesta altura, são vitais para a sua sobrevivência e para a manutenção de muitos
postos de trabalho.
O Governo do Partido Socialista decidiu lançar uma «linha de apoio a Editoras e Livrarias no contexto
resultante das contingências criadas pela pandemia de COVID-19», no montante de 400 mil euros. Teria sido
fundamental que os critérios e os apoios fossem bastante mais alargados, permitindo a inclusão de várias
situações que, face ao regulamento, não terão sido abrangidas.
Por um lado, foram excluídas as editoras e livrarias a título individual e com contabilidade simplificada. Por
outro lado, ficam sem apoio muitas das médias livrarias que, apesar de terem uma faturação em venda de
livros no ano de 2019 superior a 300 mil euros, não têm estrutura que lhes permita fazer face à quebra agora
registada. E, ainda, ficaram de fora muitas editoras e livrarias que não se enquadravam no absurdo limite
temporal imposto de 2 anos de atividade, ao arrepio até da lógica do previsto no Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de
14 de maio.
Assim, o PCP propõe que o apoio às editoras e livrarias possa ser ampliado, com o alargamento do
universo de entidades abrangidas e que inclua uma particularidade que não deve ser esquecida e diz respeito
à edição de partituras.
Além disso, como medidas de incentivo ao prosseguimento e incremento da atividade editorial e livreira
independente e/ou de pequena e média dimensão, o PCP propõe três medidas: a primeira, que o Governo
implemente, em 2020, uma linha extraordinária de apoio à edição direcionada às pequenas editoras e editoras
independentes; a segunda, que o Governo, através das entidades previstas para o efeito, reforce a
fiscalização do cumprimento da lei do preço fixo; e a terceira, que o Governo reforce os programas de
aquisição de livros e revistas para as bibliotecas públicas e para as bibliotecas escolares, implementando
medidas para inclusão dos livreiros independentes.
Tendo em conta o exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1 – Alargue o apoio a editoras e livrarias no contexto resultante das contingências criadas pela pandemia
de COVID-19, incluindo:
a) editoras e livrarias a título individual ou com contabilidade simplificada;
b) editoras e as livrarias cuja faturação em venda de livros no ano de 2019 tenha sido inferior a
€650.000,00;
c) a possibilidade de candidatura de todas as empresas do ramo que entraram em atividade até 1 de
março de 2020, garantindo a mesma lógica do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
20-G/2020, de 14 de maio.
2 – Inclua, nas medidas de apoio, as editoras que se dedicam a publicações específicas, designadamente,
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partituras.
3 – Implemente, no ano de 2020, uma linha extraordinária de apoio à edição direcionada às pequenas
editoras e editoras independentes.
4 – Reforce a fiscalização do cumprimento da lei do preço fixo por parte das grandes cadeias de livrarias
online e das editoras que concorrem com os sites das livrarias através da venda a retalho nos seus próprios
sites.
5 – Reforce os programas de aquisição de livros e revistas para as bibliotecas públicas e para as
bibliotecas escolares, considerando critérios de proximidade geográfica e outros que fomentem a participação
dos livreiros independentes nas consultas públicas.
Assembleia da República, 28 de maio de 2020.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —
Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — João Dias — Vera Prata — Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 498/XIV/1.ª
PLANO URGENTE DE AÇÃO PARA A QUALIDADE DO AR
Exposição de motivos
A qualidade do ar que se respira em Portugal, aliada aos níveis de ruído a que muitos cidadãos são
expostos, passando pela amplitude térmica do País e suas consequências, a par das desigualdades sociais,
colocam Portugal em evidência no elenco de membros da União Europeia aquando da aferição destes
elementos. No relatório Exposição Desigual e Impactos Desiguais: A vulnerabilidade social à poluição, ruído e
temperaturas extremas na Europa1, da Agência Europeia do Ambiente (AEA), fica patente a natureza
indestrinçável entre os problemas sociais e os ambientais como agentes impactantes na saúde dos que são
mais vulneráveis, isto é, as crianças, os idosos, mas também os migrantes, as pessoas em situação de sem
abrigo e as pessoas economicamente mais desfavorecidas.
O estudo expõe três ideias fundamentais:
1 – As pessoas que dispõem de menores recursos económicos e já sentem os efeitos da desigualdade
social na sua vida quotidiana são as que são também desproporcionalmente afetadas pelos riscos ambientais.
São aqueles com menos habilitações escolares e menos rendimentos que tendem a habitar ou trabalhar em
locais onde os níveis de poluentes são maiores e a qualidade do ar está mais comprometida (seja pela
proximidade a vias com muito tráfego e a indústrias, seja pela inexistência de espaços verdes ou pela fraca
qualidade da sua habitação). E por isso são esses os grupos mais afetados pelas doenças graves associadas
à poluição.
2 – Existem grandes diferenças regionais em toda a Europa em termos de localização das regiões mais
desfavorecidas e de concentração da poluição: as regiões mais ricas são menos poluídas e as regiões mais
desfavorecidas, são mais poluídas e mais expostas a temperaturas extremas.
3 – Sendo provável que algumas destas desigualdades persistam no futuro, urge analisar as medidas
locais, nacionais e europeias que podem ser desde já implementadas.
Uma grande fonte de emissão de poluentes atmosféricos na Europa são as unidades industriais e a
agricultura em modo intensivo, mas em Portugal o problema assume maiores proporções nos centros urbanos,
1 Cf. Unequal exposure and unequal impacts: social vulnerability to air pollution, noise and extreme temperatures in Europe, EEA Report
No 22/2018 (fevereiro 2019). https://www.eea.europa.eu/publications/unequal-exposure-and-unequal-impacts/
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onde a qualidade do ar é pior, com os limites máximos dos valores de partículas e dióxido de azoto, a serem
ultrapassados várias vezes, sendo o tráfego rodoviário o principal responsável pela ultrapassagem dos valores
limite, partir dos quais se torna nocivo para a saúde.
Por outro lado, ao mesmo tempo que algumas cidades, como Lisboa, têm vindo a implementar planos de
restrição ao tráfego automóvel, estão igualmente a dar total liberdade às empresas de navios de cruzeiro para
atracarem nos seus portos, para incrementar o turismo, e, deste modo, continuar a emitir gases e partículas
tóxicas. Na costa portuguesa, as emissões dos cruzeiros foram 86 vezes superiores às dos carros que
circulam pelas estradas nacionais. Com efeito, um estudo da Federação Europeia dos Transportes e Ambiente
coloca Lisboa em sexto lugar entre as cidades europeias mais expostas à poluição por navios de cruzeiro, logo
seguido por Barcelona, Palma de Maiorca, Veneza, Civitavecchia (Roma) e Southampton. De acordo com o
referido estudo os navios de cruzeiro que passaram pela capital portuguesa libertaram 3,5 vezes mais óxidos
de enxofre — um gás que causa problemas respiratórios, dores de cabeça e indisposição — que os 375 mil
automóveis que diariamente circulam na cidade, pois os limites são menos rigorosos2. Acresce que, conforme
indicado pela Agência Portuguesa do Ambiente, a propósito do Dia Nacional do Ar (12 de abril), «em Portugal
a poluição do ar causa cerca de seis mil mortes por ano, agrava problemas respiratórios e cardiovasculares, é
responsável por dias de trabalho perdidos e contribui para elevados custos de saúde com grupos vulneráveis
como crianças, asmáticos e idosos»3.
Durante os dois meses de quarentena e devido às restrições de circulação associadas à COVID-19 e à
consequente quebra de tráfego rodoviário e também de navios de cruzeiro, verificou-se, segundo a ZERO –
Associação Sistema Terrestre Sustentável, uma excelente qualidade do ar, atingindo-se recordes. Já em
período de desconfinamento, as concentrações de dióxido de azoto na estação de monitorização da Avenida
da Liberdade, em Lisboa, continuam a apresentar sucessivos recordes em diversas análises. Quando estudos
científicos referem já a provável correlação entre a difusão de COVID-19 e a poluição do ar que favorece a sua
disseminação e aumenta a virulência da infeção, bem como o índice de mortalidade ser mais elevado em
zonas poluídas4, é necessário que não se retroceda aos níveis pré-COVID, mantendo os níveis de poluição
mais controlados. Isto é tanto mais importante quanto ter um bom sistema de monitorização e controlo da
poluição atmosférica que disponibilize a informação em tempo real ao público e comunique o nível de
gravidade da poluição atmosférica.
A este respeito importa referir o recente parecer fundamentado da Comissão Europeia que «insta Portugal
a proteger a população contra a poluição atmosférica» e a cumprir os requisitos da Diretiva 2008/50/CE5, do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa. Esta
advertência, última etapa que antecede a instauração de um processo de infração a um Estado-membro, foi
emitida em fevereiro de 2020 e concede dois meses a Portugal para responder e tomar as medidas
necessárias para estabelecer o bom funcionamento do sistema de controlo da poluição atmosférica. Caso
contrário, a Comissão pode decidir submeter o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em causa está
o incumprimento da legislação comunitária, nomeadamente o dever de «com fiabilidade, medir, informar o
público e comunicar a gravidade da poluição atmosférica». Este parecer indica ainda que os «valores-limite
relativos ao dióxido de azoto (NO2) são ultrapassados em várias zonas, ao passo que os dados disponíveis
mostram a ineficácia das medidas tomadas para reduzir a poluição atmosférica».
Neste contexto, e em plena crise de saúde pública, impõe-se a implementação de um Plano Urgente de
Ação para a Qualidade do Ar, que integre um conjunto de medidas que, não só garantam o cumprimento da
legislação, incluindo em termos de monotorização e controlo da poluição atmosférica, mas que promova e
melhor verdadeiramente a qualidade do ar e de vida das populações, tendo também em consideração a
correlação entre os problemas sociais e ambientais e o particular impacto destes riscos na saúde dos grupos
2 Cf. https://www.transportenvironment.org/press/luxury-cruise-giant-emits-10-times-more-air-pollution-sox-all-europe%E2%80%99s-cars-
%E2%80%93-study 3 Cf. http://apambiente.pt/ajaxpages/destaque.php?id=1397
4 Cf. Yaron Ogen, «Assessing nitrogen dioxide (NO2) levels as a contributing factor to coronavirus (COVID-19) fatality», in Science of The
Total Environment, Vol. 726, 15 (julho 2020), https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0048969720321215; Xiao Wu e Rachel C. Nethery et alt., A national study on long-term exposure to air pollution and COVID-19 mortality in the USA (maio 2020), https://projects.iq.harvard.edu/covid-pm; Kay Chen e Meng Wang (et alt.), «Air pollution reduction and mortality benefit during the COVID-19 outbreak in China», in The Lancet (13 de maio 2020), https://www.thelancet.com/journals/lanplh/article/PIIS2542-5196(20)30107-8/fulltext 5 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais
limpo na Europa. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/ALL/?uri=CELEX%3A32008L0050
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mais frágeis económico-socialmente. A qualidade do ar e as políticas associadas no sentido de diminuir os
impactes na saúde e nos ecossistemas deve ser abordado de forma integrada, progressiva e holística.
Dentre estas medidas destaca-se o investimento em redes de monitorização do ruído e da qualidade do ar
mais abrangentes e focadas nas zonas urbanas e nas áreas junto a unidades industriais; bem como o reforço
dos mecanismos de inspeção e de ação, nomeadamente aumentando a exigência face ao cumprimento dos
padrões por parte das unidades industriais já existentes e restringindo o licenciamento de novas unidades na
proximidade de zonas habitacionais. Também a plantação massiva e sobretudo a preservação de árvores
adultas (árvores jovens levarão sensivelmente duas décadas a proporcionar os mesmos efeitos benéficos do
que árvores adultas) nas zonas urbanas é essencial, quando se sabe que são elas as principais responsáveis
por filtrar a poluição e captar o CO2. Ao nível dos transportes marítimos, devem ser tomadas medidas no
sentido de regulamentar o acesso dos navios mais poluentes aos portos da UE e de obrigar os navios
atracados a utilizar eletricidade da rede terrestre. Igualmente, a qualidade do ar na proximidade dos aeroportos
deve ser melhorada, combatendo-se as emissões de poluentes pelas aeronaves e operações aeroportuárias.
No que diz respeito aos transportes terrestres, estes devem tornar-se drasticamente menos poluentes, em
especial nas cidades, numa combinação de medidas que abranja as emissões, o congestionamento urbano e
a melhoria dos transportes públicos. Perante a catástrofe climática em curso, apostar nos transportes coletivos
e modos ativos de circulação é essencial na descarbonização, no sentido de atingir a neutralidade carbónica
até 2050, tal como previsto no Pacto Ecológico Europeu e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050,
aprovado pelo Conselho de Ministros a 6 de julho de 2019 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019).
Neste sentido, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Implemente um plano urgente de ação para a qualidade do ar, que promova e melhore a qualidade do ar e
que tenha em consideração nos seus objetivos:
1 – Reforço das medidas para reduzir a poluição atmosférica, o mais rapidamente possível, mantendo os
níveis de poluição sob controlo;
2 – Investimento na rede de estações de monitorização do ruído e da qualidade do ar, modernizando-as e
tornando-as mais abrangentes e focadas nas zonas urbanas e nas áreas junto a unidades industriais,
informando o público e comunicando a gravidade da poluição atmosférica;
3 – Reforço dos mecanismos de inspeção e de ação, aumentando a exigência face ao cumprimento dos
padrões por parte das unidades industriais já existentes e restringindo o licenciamento de novas unidades na
proximidade de zonas habitacionais;
4 – Restrição do tráfego automóvel, limitando a sua velocidade em zonas urbanas;
5 – Restrição de voos e dos horários do tráfego aéreo, sobretudo noturno;
6 – Restrição dos navios de cruzeiro e promoção da transição para combustíveis mais limpos de forma
voluntária, bem como a imposição de limites restritivos de emissão nas zonas costeiras, e no médio prazo,
limites zero nos portos nacionais, o que pode ser conseguido através da eletrificação associada ao
armazenamento de energia proveniente de fontes renováveis. Igualmente, a regulamentação as emissões de
óxidos de azoto dos navios existentes, uma vez que estão isentos de limites de emissão;
7 – Implementação de medidas com vista à plantação em larga escala e sobretudo a preservação de
árvores adultas nas zonas urbanas é essencial, uma vez que as árvores são as principais responsáveis por
filtrar a poluição e captar o CO2;
8 – Estimule o uso de transportes públicos coletivos e a mobilidade ativa de circulação (caminhar e
bicicleta) através de medidas concretas.
Assembleia da República, 29 de maio de 2020.
A Deputada não inscrita, Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.