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29 DE MAIO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um mecanismo de flexibilização, às micro, pequenas e médias e empresas para a

suspensão de contratos de fornecimento de serviços de energia e telecomunicações, durante a crise

provocada pela epidemia por SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Suspensão de contratos

1 – As micro, pequenas e médias empresas, assim classificadas nos termos da Recomendação

2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e os empresários em nome individual podem

proceder à suspensão dos contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de

fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.

2 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,

as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de oito dias corridos para o disponibilizar por via

eletrónica e nos seus postos de atendimento.

Artigo 3.º

Prazo de vigência

1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30, 60 ou 90 dias.

2 – O período de suspensão é renovável, enquanto se verificarem restrições à atividade empresarial

decorrentes de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia por SARS-CoV-2, e acresce ao

prazo de vigência contratual previsto.

Artigo 4.º

Aplicação

1 – O requerimento de suspensão, previsto no artigo 2.º, determina a aplicação da mesma no primeiro dia

do mês subsequente à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de

antecedência.

2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas

do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado, não podendo o

tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do contrato para efeitos do

cumprimento do período de fidelização.

3 – No final do período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes

anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Artigo 5.º

Fiscalização e acompanhamento

1 – Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica ou

de gás natural;

b) A Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações eletrónicas.

2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos

de suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

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