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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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à TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. à sua aprovação prévia pela Assembleia da República,

através de diploma específico apresentado pelo Governo.

Artigo 2.º

Transferências para a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.

1 – A utilização de verbas públicas, nos termos definidos no artigo anterior, relativa à TAP – Transportes

Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. fica dependente de aprovação prévia pela Assembleia da República, através

de diploma específico apresentado pelo Governo, independentemente de o montante em questão estar ou não

contido na autorização de despesa aprovada no Orçamento do Estado para o ano em que ocorra.

2 – O diploma referido no número anterior contém, obrigatoriamente, a quantificação precisa das verbas

públicas a serem utilizadas, independentemente da forma que assumam, o calendário da sua utilização, os

termos e condições a que estejam sujeitas, os direitos que delas emerjam, um plano de negócios detalhado e

uma análise custo-benefício na ótica do interesse público.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo

————

PROJETO DE LEI N.º 420/XIV/1.ª

ESTABELECE UMA AVALIAÇÃO INDEPENDENTE OBRIGATÓRIA DO IMPACTO NA

SUSTENTABILIDADE DE MÉDIO E LONGO PRAZO DAS FINANÇAS PÚBLICAS E DA VIABILIDADE

ECONÓMICA E FINANCEIRA DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 111/2012, DE 23 DE MAIO)

Exposição de motivos

As Parcerias Público-Privadas têm um enorme peso nas contas públicas do nosso País. Segundo o

Tribunal de Contas1, em junho de 2019, a Conta Geral do Estado de 2018 reportava encargos públicos

líquidos com as Parcerias Público-Privadas na ordem dos 1 678 Milhões euros.

As Parcerias Público-Privadas são um instrumento a ponderar quando signifiquem a prestação de serviços

melhores, mais baratos e mais eficazes aos cidadãos e se forem acompanhadas de mecanismos que

garantam a sua utilização com responsabilidade orçamental, com uma análise de custo-benefício rigorosa e

com mecanismos de transparência que permitam o seu efetivo escrutínio.

Contudo, em Portugal, os regimes jurídicos enquadradores das Parcerias Público-Privadas permitiram que,

devido a uma pouco rigorosa análise de custo-benefício, ocorressem preocupantes fenómenos de

desorçamentação que levaram a problemas de sustentabilidade das contas públicas – já que implicaram um

elevado volume de encargos que oneram os orçamentos do Estado a médio prazo, bem como um excesso de

investimento, devido ao facto de não haver um impacto no défice no imediato. Esta pouco rigorosa análise de

custo-benefício permitiu também que, no âmbito destes contratos, o Estado se vinculasse a cláusulas

1 Tribunal de Contas (2019), «Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2018», página 263.

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