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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

24

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma avaliação independente obrigatória do impacto na sustentabilidade de médio

e longo prazo das finanças públicas e da viabilidade económica e financeira dos contratos de Parceria Público-

Privada, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, e pela Resolução da Assembleia

da República n.º 16/2020, de 19 de março, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção,

preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-

privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) Um parecer técnico do Conselho de Finanças Públicas, que avalie o respetivo impacto na

sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas e certifique a viabilidade económica e

financeira do contrato de parceria, tendo em vista o objetivo de assegurar a eficiência na afetação dos

recursos públicos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

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