O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2020

25

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 421/XIV/1.ª

DISPENSA TODAS AS EMPRESAS DO PPC DO IRC E POSSIBILITA O REEMBOLSO DA PARTE DO

PEC QUE NÃO FOI DEDUZIDA

A pandemia de COVID-19 e as restrições à atividade económica decretadas pelo governo trarão

inevitavelmente prejuízos a grande parte do tecido empresarial português, muito do qual se encontra já com

dificuldades de tesouraria.

Uma resposta liberal a esta situação não deve impedir o reajustamento da economia às novas

circunstâncias, sendo no entanto dever do Estado utilizar os meios ao seu dispor para promover, numa

perspetiva de incentivo à iniciativa privada, a sobrevivência das empresas que, tendo já mostrado a sua

capacidade de geração de riqueza, e tendo também contribuído fiscalmente para as receitas do Estado num

passado próximo, enfrentarão agora avultados prejuízos.

Com o presente projeto de lei, a Iniciativa Liberal propõe medidas fiscais de apoio a todas as empresas,

independentemente da sua dimensão, com o objetivo de acautelar os efeitos desta crise para todas. Os

empregos e a viabilidade económica postos em risco por esta crise não dependem, de facto, da dimensão das

empresas que foram afetadas pelas restrições decretadas pelo Governo.

Assim, propõe-se a dispensa dos Pagamentos por Conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, que funcionam como um adiantamento do imposto ao Estado, calculado com base nos lucros do

ano anterior, o que, no presente ano, se mostra manifestamente desadequado, uma vez que a as empresas

enfrentam grandes dificuldades devido à crise.

Propõe-se, igualmente, que os sujeitos passivos possam solicitar em 2020 o reembolso integral da parte do

Pagamento Especial por Conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, sem que seja considerado o atual

prazo mínimo de 6 anos entre pagamento e devolução, de forma a que as empresas possam recuperar mais

rapidamente as verbas que sempre lhes teriam de ser pagas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei dispensa os sujeitos passivos do Pagamento por Conta do Imposto sobre os Rendimentos

de pessoas Coletivas e estabelece a possibilidade de reembolso da parte do Pagamento Especial por Conta

que não foi deduzida, antes do final do período definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, a partir do primeiro período de tributação seguinte.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 20 SARS-CoV-2, dando prioridade às empresas qu
Pág.Página 20
Página 0021:
29 DE MAIO DE 2020 21 os compromissos assumidos no Programa de Assistência Económic
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 22 à TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGP
Pág.Página 22