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29 DE MAIO DE 2020

31

Finalmente, propomos a criação dum conselho de ética, nomeações e remunerações do Banco de Portugal

substituindo a comissão de vencimentos, atualmente existente, que é composta pelo Ministro das Finanças ou

um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador,

designado para o efeito pelo conselho consultivo. O conselho de ética, nomeações e remunerações aqui

proposto é composto por um presidente e dois vogais, todos de reconhecida idoneidade e independência,

designados pelo Ministro das Finanças, após proposta do conselho de auditoria do Banco de Portugal e

parecer da comissão competente da Assembleia da República, e assume responsabilidades ao nível de

matérias relacionadas com a ética, nomeações e remunerações.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o funcionamento dos órgãos do Banco de Portugal, procedendo, para o efeito, à oitava

alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março, pelo Decreto-Lei n.º

39/2007, de 20 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 142/2013,

de 18 de outubro, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março e pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

Os artigos 26.º, 27.º, 33.º, 40.º 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 47.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO V

Órgãos do banco

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26.º

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho

consultivo e o conselho de ética, nomeações e remunerações.

Artigo 27.º

1 – A designação do Governador e dos restantes membros do conselho de administração segue

procedimento concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho

de ética, nomeações e remunerações, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do

procedimento e a conclusão do mesmo.

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