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29 DE MAIO DE 2020

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Artigo 40.º

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pelo conselho de

ética, nomeações e remunerações, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

2 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não

confere aos membros do conselho de administração direito a qualquer remuneração ou benefício

adicional.

3 – Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais atribuídos aos

trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de

reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de proteção social de que

gozavam à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

SECÇÃO IV

CONSELHO DE AUDITORIA

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por três membros designados através de procedimento

concursal de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do

procedimento e a conclusão do mesmo.

2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de auditoria e são

incluídos nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:

a) Idoneidade;

b) Independência de espírito;

c) Capacidade e experiência de gestão;

d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;

e) Ausência de conflito de interesses.

3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do

cargo, a descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da

candidatura, as fases e o calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data

estimada de início de funções e a composição do júri.

4 – A designação dos membros do conselho de auditoria é feita por Resolução do Conselho de

Ministros, sob proposta do conselho de auditoria, acompanhada de parecer do conselho de ética,

nomeações, e remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere a proposta, e após parecer

não vinculativo da comissão competente da Assembleia da República.

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