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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de auditoria referida no

número anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de Resolução do Conselho de

Ministros, publicada em Diário da República.

6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente

artigo é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém,

pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta,

tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do conselho de auditoria, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em

conta as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a

atividade do Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de

auditoria.

7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo

contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.

8 – (Anterior n.º 2).

Artigo 42.º

1 – Os membros do conselho de auditoriaexercem as suas funções por um prazo de sete anos, não

renovável.

2 – (Revogado).

Artigo 43.º

1 – Compete ao conselho de auditoria:

a) Fiscalizar a atuação do conselho de administraçãoe acompanhar a atividade do Banco de Portugal e

o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema

de auditoria interna, se existentes;

g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua atividade fiscalizadora.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 44.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de auditoria é fixado pelo conselho de

ética, nomeações e remunerações, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

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