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29 DE MAIO DE 2020

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6 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não

confere aos membros do conselho de auditoria direito a qualquer remuneração ou benefício adicional.

7 – Os membros do conselho de auditoria gozam dos benefícios sociais atribuídos aos

trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de

reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – Os membros do conselho de auditoria beneficiam do regime de proteção social de que gozavam

à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

(…)

SECÇÃO V

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 47.º

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias relacionadas com a atividade do

Banco de Portugal;

d) Dois representantes de entidades reguladas pelo Banco de Portugal;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

h) Dois representantes de clientes de produtos e serviços bancários ou de associações

representativas dos mesmos.

2 – Os vogais mencionados nas alíneas c), d) e h) são designados pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, sob proposta do conselho de administração, para um mandato de três

anos, renovável por uma vez e por igual período.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

São aditados os artigos 26.º-A, 26.º-B, 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO V

Órgãos do banco

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26.º-A

1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria exercem o

seu mandato em regime de exclusividade, não podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de

soberania, das regiões autónomas ou das autarquias locais, nem exercer qualquer outra função

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