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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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pública, atividade profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de

investigação, desde que não remuneradas e previamente comunicadas ao conselho de administração e

ao conselho de ética, nomeações e remunerações.

2 – Os regulamentos internos do Banco, designadamente o código de conduta, podem acrescentar,

nos termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e

impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração e os membros do conselho de

auditoria.

3 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei, os membros do conselho de

administração e os membros do conselho de auditoria ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades

e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 26.º-B

1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria não podem

aceitar, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que

de algum modo estejam relacionadas com as funções exercidas.

2 – O disposto no número anterior abrange quaisquer ofertas a membros do agregado familiar do

membro do conselho de administração ou do membro do conselho de auditoria que estejam, ainda que

indiretamente, relacionadas a qualquer título com as funções desempenhadas na respetiva entidade ou

possam ser consideradas como uma tentativa indevida de influência.

3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:

a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não

possam ser consideradas como um benefício;

b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor

não exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;

c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.

4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas

no número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente

inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas ao conselho de

ética, nomeações e remunerações.

(…)

SECÇÃO VI

CONSELHO DE ÉTICA, NOMEAÇÕES E REMUNERAÇÕES

Artigo 49.º-A

1 – O conselho de ética, nomeações e remunerações é composto por três membros designados

pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do conselho de auditoria

do Banco de Portugal e mediante parecer da comissão competente da Assembleia da República.

2 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior é

precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo

menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta,

tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;

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