O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2020

37

b) Uma avaliação global do conselho de ética, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta

as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do

Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.

3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.

Artigo 49.º-B

1 – Os membros do conselho de ética, nomeações e remunerações são escolhidos de entre

pessoas de reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de

serviços com o Banco, e designados para um mandato de sete anos, não renovável.

2 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de ética, nomeações e remunerações é

fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

Artigo 49.º-C

1 – Compete ao conselho de ética, nomeações e remunerações, nos termos do disposto na presente

lei:

a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:

i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido

no Banco;

ii) A adequação dos candidatos a membros do conselho de administração ou de auditoria;

iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.

b) Designar os vogais para o conselho consultivo do Banco;

c) Fixar estatutos remuneratórios;

d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;

e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.

2 – O conselho de ética, nomeações e remunerações aprova uma política de seleção e avaliação

para os membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, atendendo ao disposto na

presente lei.

3 – O conselho de ética, nomeações e remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do

Banco de sua escolha.

4 – O conselho de ética, nomeações e remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços

do Banco de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os

esclarecimentos e os elementos que considere necessários.

5 – As comunicações realizadas entre o conselho de ética, nomeações e remunerações e os órgãos

e serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos

trabalhadores, consideram-se confidenciais.

(…)».

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 30 PROJETO DE LEI N.º 423/XIV/1.ª <
Pág.Página 30
Página 0031:
29 DE MAIO DE 2020 31 Finalmente, propomos a criação dum conselho de ética, nomeaçõ
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 32 2 – São requisitos mínimos de adequação par
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE MAIO DE 2020 33 Artigo 40.º 1 – O estatuto remuneratório dos me
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 34 5 – A decisão do Conselho de Ministros rela
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE MAIO DE 2020 35 6 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 36 pública, atividade profissional ou prestaçã
Pág.Página 36
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 38 Artigo 4.º Alteração sistemát
Pág.Página 38