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29 DE MAIO DE 2020

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b) Uma avaliação global do conselho de ética, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta

as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do

Banco de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.

3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.

Artigo 49.º-B

1 – Os membros do conselho de ética, nomeações e remunerações são escolhidos de entre

pessoas de reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de

serviços com o Banco, e designados para um mandato de sete anos, não renovável.

2 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de ética, nomeações e remunerações é

fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

Artigo 49.º-C

1 – Compete ao conselho de ética, nomeações e remunerações, nos termos do disposto na presente

lei:

a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:

i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido

no Banco;

ii) A adequação dos candidatos a membros do conselho de administração ou de auditoria;

iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.

b) Designar os vogais para o conselho consultivo do Banco;

c) Fixar estatutos remuneratórios;

d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;

e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.

2 – O conselho de ética, nomeações e remunerações aprova uma política de seleção e avaliação

para os membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, atendendo ao disposto na

presente lei.

3 – O conselho de ética, nomeações e remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do

Banco de sua escolha.

4 – O conselho de ética, nomeações e remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços

do Banco de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os

esclarecimentos e os elementos que considere necessários.

5 – As comunicações realizadas entre o conselho de ética, nomeações e remunerações e os órgãos

e serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos

trabalhadores, consideram-se confidenciais.

(…)».

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