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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

38

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

É aditada a secção VI ao capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, denominada

«Conselho de ética, nomeações e remunerações», que integra os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada no anexo I à presente lei, do qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

————

PROJETO DE LEI N.º 424/XIV/1.ª

SUSPENDE OS PRAZOS DE CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS

TRABALHADORES DE INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A situação de emergência veio penalizar as condições de trabalho. No caso dos docentes e investigadores

do ensino superior, esta situação obrigou a uma rápida adaptação ao ensino à distância e ao teletrabalho, bem

como a um esforço redobrado a diversas respostas sociais, as quais foram dadas em condições psicológicas e

familiares de grande dificuldade.

Para além da valorização deste esforço e voluntarismo, em relação às condições de trabalho importa

reconhecer as debilidades de funcionamento numa situação de confinamento como a que vivemos. Essas

debilidades de funcionamento são reconhecidas pelo próprio Estado, sendo uma das razões para os

prolongamentos de prazo previstos na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Mais importa que se tenha em conta que muitas destas atividades só podem efetivamente funcionar em

modo presencial, matéria que terá de ser adequada com prolongamentos quer nas vertentes de investigação,

quer de lecionação. Ora, muitos destes docentes e investigadores possuem cláusulas de termo que terminam

em breve e que se encontram prejudicadas pelas condições de recolhimento e paragem obrigatória das

atividades presenciais.

Assim sendo, propomos a suspensão de todos os prazos de prescrição e caducidade de contratos de

trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior, pelo período de 90 dias, o

qual permitirá não só conseguir aplicar justiça perante esta situação, como resolver problemas graves de

falhas de pessoal que se tornam iminentes.

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