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29 DE MAIO DE 2020

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Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas

1 – As instituições de ensino superior públicas devem criar um mecanismo extraordinário de regularização

de dívidas por não pagamento de propinas para estudantes inscritos em licenciatura ou mestrado, que se

encontrem na situação prevista no artigo anterior.

2 – Os estudantes devem declarar junto da Instituição de Ensino superior o interesse em aderir ao

mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.

3 – A adesão ao mecanismo depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a

Instituição de Ensino Superior, a pedido daquele, e não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo,

mantendo, igualmente, o estudante o direito ao acesso a todos os atos administrativos necessários à

frequência do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento

informativo do seu percurso académico.

4 – As Instituições de Ensino Superior têm direito a um reforço financeiro para fazer face às quebras de

receita sofridas em consequência da criação do mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas, caso o pagamento não se realize.

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE LEI N.º 426/XIV/1.ª

REFORÇO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O Instituto da Segurança Social, IP sofreu, ao longo de vários anos, e com especial gravidade no tempo do

Governo PSD/CDS, uma redução significativa de trabalhadores. Em 2008 seriam mais de 14 000 os

trabalhadores da Segurança Social, importando lembrar que entre 2006 e 2015 foram destruídos cerca de

50% dos postos de trabalho da segurança social.

Esta sangria de trabalhadores levou a uma drástica diminuição da capacidade de resposta dos serviços do

ISS, IP, com consequências para os utentes, significando demoras e atrasos nos atendimentos, nas respostas

aos cidadãos, na atribuição de pensões, prestações por morte e outras prestações sociais. Estas demoras e

estes atrasos significam, numa parte significativa dos casos, a perpetuação de situações de grande fragilidade

e vulnerabilidade social.

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