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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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menos 15 dias, ou seja, exige que o trabalhador esteja pelo menos 15 dias sem qualquer rendimento.

Adicionando todos os prazos de antecedência e de possibilidade de resposta até à declaração da suspensão

do contrato o trabalhador poderá estar pelo menos 33 dias sem qualquer rendimento. A estes dias deverá

sempre ser acrescentado o tempo necessário análise e deferimento da atribuição da prestação por

desemprego pela segurança social.

Sem prejuízo da eventual necessidade de alteração do regime previsto no Código do Trabalho, este projeto

de lei do PCP visa criar um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição com objetivo de redução substancial dos prazos.

Visa também assegurar que nestes casos os trabalhadores que requererem as prestações por desemprego

vêm os seus prazos de garantia reduzidos para metade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição, até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à

epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Requisitos da suspensão de contrato de trabalho

1 – No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias sobre a data do

vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho mediante comunicação por escrito ao

empregador e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral com a

antecedência mínima de três dias em relação à data da suspensão.

2 – O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 5 dias referido no

número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em

dívida até ao termo daquele prazo.

3 – A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 5 dias é declarada, a pedido do trabalhador,

pelo empregador, no prazo de três dias ou, em caso de recusa, pelo serviço com competência inspetiva do

ministério responsável pela área laboral, no dia seguinte ao término do prazo concedido ao empregador.

4 – A suspensão do contrato de trabalho produz efeitos no dia seguinte ao decurso dos prazos previstos

nos números 1 e 3 do presente artigo.

5 – A declaração referida no n.º 2 ou no n.º 4, deve especificar o montante das retribuições em dívida e o

período a que reportam.

6 – O regime previsto no artigo 325.º e seguintes do Código do Trabalho aplica-se com as necessárias

alterações.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 3.º

Direito a prestações de desemprego em situação de suspensão de contrato de trabalho por não

pagamento pontual da retribuição

1 – O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho nos termos definidos na presente lei tem direito a

prestações de desemprego durante o período de suspensão.

2 – As prestações por desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a

retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo

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