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29 DE MAIO DE 2020

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Assim, o PCP propõe melhores condições de acesso ao subsídio social de desemprego, eliminando o

prazo de garantia para tal e melhorando a condição de recursos inerente a esta prestação social, bem como

propõe que o governo divulgue mensalmente indicadores de acompanhamento desta medida, no portal da

Segurança Social, especialmente no que se refere ao número e à caracterização social dos beneficiários, com

vista a avaliar os seus efeitos sobre a redução da pobreza dos desempregados.

Em suma, para situações excecionais é necessário encontrar respostas excecionais, sem prejuízo da

necessidade de alteração e revisão profundas dos regimes de atribuição e acesso à proteção social em

situações de desemprego.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de acesso ao subsídio social de desemprego.

Artigo 2.º

Inscrição no IEFP e prazos de garantia

1 – Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, para

acesso ao subsídio social de desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, basta ao

trabalhador estar inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional da sua área de residência.

2 – O acesso ao subsídio social de desemprego não está dependente da verificação de qualquer prazo de

garantia.

Artigo 3.º

Condição de Recursos

Até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2:

a) A prova da condição de recursos pode ser feita mediante declaração sob compromisso de honra, sendo

o subsídio social de desemprego atribuído automaticamente, sem prejuízo de posterior verificação da

veracidade dos fatos através dos meios à disposição da Segurança Social ou da interconexão de dados com a

administração fiscal;

b) A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do

requerente que não podem ultrapassar 120% do IAS.

c) Não é aplicável o regime da capitação do rendimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010,

de 16 de junho, na sua redação atual, nem a respetiva ponderação de cada elemento prevista na respetiva

escala de equivalência;

d) No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, o valor dos rendimentos mensais é

apurado pela divisão pelo número total de membros do agregado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

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