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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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cumprimento das próximas três prestações do serviço da dívida do empréstimo «PAEF-RAM», que se vencem

a 27 de julho de 2020 e a 27 de janeiro e 27 de julho de 2021, sendo o plano de pagamentos retomado na

data da prestação seguinte (27 de janeiro de 2022) e estendido automaticamente em três prestações

semestrais para além da data estabelecida para a duração máxima do contrato (27 de janeiro de 2033).

Assim, face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a que a Região

disponha de meios adicionais para apoio direto à atividade económica das empresas regionais e ao

rendimento das famílias madeirenses e porto-santenses, incluindo as medidas de caráter social, de modo a

atenuar os efeitos da atual pandemia na economia regional:

Artigo 1.º

Suspensão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo «PAEF-RAM»

1 – O Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários com vista à

suspensão dos pagamentos semestrais, a 27 de julho de 2020, a 27 de janeiro de 2021 e a 27 de julho de

2021, de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, em vigor, celebrado

entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado Português em janeiro de 2012, e posteriormente alterado por

aditamento ao contrato, em agosto de 2015 e setembro de 2019 («Programa de Ajustamento Económico e

Financeiro da Região Autónoma da Madeira»).

2 – O plano de pagamento das parcelas de capital e juros, e demais condições, suspenso nos termos do

n.º 1, é retomado a 27 de janeiro de 2022 e estendido automaticamente em três prestações semestrais para

além da data estabelecida para a duração máxima do contrato.

3 – O Governo dá cumprimento ao disposto no n.º 1 no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2020.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Sérgio Marques — Paulo Neves — Afonso Oliveira —

Duarte Pacheco.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 87

(2020.05.13)] e título e texto inicial substituídos a 29 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 89 (2020.05.15)].

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